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terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Portaria Nomeação Gestor e Fiscal de Contratos

 

PORTARIA Nº XXX DE XX DE (mês) DE 20xx

Nomeia os(as) servidores(as) (nome) para atuarem como gestores e fiscais de contrato na forma que especifica.

 

O prefeito municipal de xxxxx, xxxxx, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e por determinação do art. 117 da lei 14.133/21, Resolve:

Art. 1° Ficam nomeados os servidores que abaixo menciona, para atuarem como gestores e fiscais de contratos na forma da Lei 14.133/21, responsáveis pelos contratos vinculados à Secretaria de XXXXX.

Art. 2° Fica nomeado(a) para ocupar o cargo de gestor de contratos, o(a) servidor(a) XXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXX, emitida pela Secretaria de Segurança Pública de XXX, e inscrito(a) no CNPF/MF sob o nº XXXXX.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Administração, poderá o(a) servidor(a) nomeado atuar em contratos vinculados a outras Secretarias.

Art. 3° Fica nomeado(a) para ocupar o cargo de gestor de contratos substituto do servidor nomeado no art. 1º, o(a) servidor(a) XXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXX, emitida pela Secretaria de Segurança Pública de XXX, e inscrito(a) no CNPF/MF sob o nº XXXXX, o qual assumirá, durante o período de substituição, as mesmas responsabilidades e competências do gestor de contratos titular

Art. 4º Caberá, ao gestor de contratos, no que for compatível com o contrato em execução:

I - coordenar os procedimentos de acompanhamento da execução contratual e da forma de apresentação dos documentos exigíveis para pagamento mensal ou eventual;

II - manter em sua unidade cópia do contrato e de suas atualizações e disponibilizá-la aos
fiscais para conhecimento das regras estabelecidas, com vistas à devida e adequada gestão e
fiscalização do contrato;

III - emitir ordens de serviço/fornecimento e solicitar à contratada a correção de pendências
constatadas na execução do contrato;

IV - avaliar eventuais atrasos nos prazos de entrega ou ocorrências que possam gerar
dificuldades à conclusão do objeto contratado e submetê-las à autoridade superior para
deliberação;

V - receber, manifestar-se e dar o encaminhamento devido a dúvidas ou questionamentos
feitos pela contratada e pela fiscalização, centralizando as informações;


VI - zelar pelo fiel cumprimento do objeto contratado sob sua supervisão e, sempre que
requerido, submeter previamente à deliberação dos órgãos competentes pedido de alteração;

VII - controlar o prazo de vigência do contrato para que a execução seja tempestiva;

VIII - encaminhar aos órgãos ou secretarias competentes, no prazo máximo de 60 dias do vencimento do contrato, o pedido devidamente justificado de prorrogação de vigência acompanhado da anuência da contratada, pesquisa de mercado e avaliação dos resultados obtidos que comprovem a necessidade e a vantagem econômica da contratação, se for o caso;

IX - informar aos órgãos e secretarias competentes, tempestivamente, o descumprimento contratual por parte da contratada e sugerir a aplicação das sanções previstas no contrato após o devido processo administrativo;

X - acompanhar o saldo das notas de empenho e, quando necessário, requerer os
respectivos reforços, mantendo o financeiro informado acerca dos pagamentos eventualmente
pendentes;

XI - informar ao financeiro, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações não liquidadas
no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho
a conta de restos a pagar;

XII - encaminhar aos seus superiores a decisão de providências relativas ao contrato que
ultrapassarem a sua competência/atribuição, para a adoção tempestiva das medidas cabíveis.

XIII – propor a celebração de aditivo ou rescisão, quando necessário;

XIV – Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada, se houver;

Art. 5º Fica nomeado(a) para ocupar o cargo de fiscal de contratos, o(a) servidor(a) XXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXX, emitida pela Secretaria de Segurança Pública de XXX, e inscrito(a) no CNPF/MF sob o nº XXXXX.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Administração, poderá o servidor nomeado atuar em contratos vinculados a outras Secretarias.

Art. 6° Fica nomeado(a) para ocupar o cargo de fiscal de contratos substituto do servidor nomeado no art. 1º, o(a) servidor(a) XXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXX, emitida pela Secretaria de Segurança Pública de XXX, e inscrito(a) no CNPF/MF sob o nº XXXXX, o qual assumirá, durante o período de substituição, as mesmas responsabilidades e competências do fiscal de contratos titular.

§1º Caberá, ainda, ao Fiscal do Contrato, no que for compatível com o contrato em execução:

I – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios;

II – Propor a celebração de aditivo ou rescisão, quando necessário;

III – fiscalizar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;

IV – fiscalizar os pagamentos efetuados, em ordem cronológica, cuidando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;

V – fiscalizar as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;

VI – solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;

VII – anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, informando ao gestor do contrato o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

IX – informar ao gestor do contrato, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formuladas pela contratada;

X – fiscalizar e confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;

XI – conferir e atestar Notas Fiscais, encaminhar para anuência do gestor do contrato para providências e encaminhamento para pagamento;

XII – verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;

XIII – informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

XIV - realizar, em conjunto com o gestor e fiscal técnico, pesquisa de mercado visando à
comprovação da vantagem econômica da contratação, na periodicidade prevista no contrato, se houver;

XV – propor ao gestor do contrato, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada, se houver;

XVI - encaminhar o processo de contratação ao gestor do contrato, quando houver solicitação
de repactuação, reajuste, reequilíbrio, acréscimos/supressões e prorrogação, observado o prazo
de vigência contratual;

Art. 7º Aos servidores nomeados ficam garantidas, pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei 14.133/21, sem prejuízo de outros atos normativos pertinentes.

Art. 8º Os servidores aqui nomeados serão auxiliados pela Procuradoria Geral, Assessoria Jurídica municipal e/ou Assessoria Jurídica especializada contratada para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal 14.133/21.

Art. 9º O Setor responsável disponibilizará aos nomeados cópia do contrato, edital de licitação, projeto básico ou termo de referência, da proposta da contratada e eventualmente dos aditivos e faturas recebidas e pagas, que poderão ser disponibilizados em documento físico ou digital.

§1º Os servidores nomeados poderão requerer, além da documentação referida no caput, para cumprimento de suas funções estabelecidas, outros documentos que entender como necessários ao exercício da fiscalização.

§2º Fica garantido aos servidores aqui nomeados, amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao contrato sob sua gestão ou fiscalização.

Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

cidade, data

Prefeito Municipal

 

SETOR DE RH

 

TERMO DE CIÊNCIA DOS SERVIDORES DESIGNADOS

 

 

 

NOMEAÇÃO PORTARIA Nº XXXXXX

 

SERVIDORES:    XXXXXXX – Gestor de Contrato.

                            XXXXXXX – Gestor de Contrato Substituto.

                            XXXXXXX – Fiscal de Contrato.

                            XXXXXXX – Fiscal de Contrato Substituto

 

SECRETARIA: XXXXXXXXXX

 

Declaramos ciência da nomeação e das funções inerentes em razão dela, recebendo cópia da Portaria nº XXX, comprometendo-nos a cumprir fielmente o múnus público, sob pena de responsabilidade.

 

 

cidade, data

 

 

 

 

__________________________________

Nome do servidor

Gestor de Contrato

 

__________________________________

Nome do servidor

Gestor de Contrato substituto

 

__________________________________

Nome do servidor

Fiscal de Contrato

 

__________________________________

Nome do servidor

Fiscal de Contrato substituto

Projeto de Lei Jetons a Comissão de Transição Nova Lei de Licitações 14.1131/21

 

MINUTA PROJETO DE LEI Nº             DE data

 

Dispõe sobre a concessão de jeton temporário à Comissão Interdisciplinar Municipal de Transição e Implementação da Nova Lei de Licitações no âmbito do Poder Executivo de xxxx, nomeada pelo Decreto nº xxxxx.

 

            A CÂMARA MUNICIPAL DE xxxx, estado de xxxxxx, por seus representantes legais aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder jeton temporário no valor de R$ xxxx mensais, a iniciar na folha de pagamento de xxxx, por atuação temporária da Comissão Interdisciplinar Municipal de Transição e Implementação da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) no âmbito do Poder Executivo de xxxx;

           Art. 2º Sobre a parcela, a título de jeton, não incidirá quaisquer descontos inclusive encargos previdenciários, exceto sobre a renda, se aplicável.

 Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

cidade, data

 Prefeito Municipal

 

 

Mensagem Justificativa À MINUTA PROJETO DE LEI N°          /xx

 

cidade, data

 

Senhor Presidente e senhores vereadores:

 

 

            Encaminhamos a este insigne Poder Legislativo o presente projeto de Lei a fim de gratificar a Comissão Interdisciplinar Municipal de Transição e Implementação da Nova Lei de Licitações no âmbito do Poder Executivo de xxxx, nomeada pelo Decreto nº xxxxx

            É de amplo conhecimento a complexidade que a nova lei de licitações trouxe, e que os município deverão implementar até Março do ano de 2023.

            A equipe, formada pelos diversos ramos ligados à esfera de licitações, atenderá todas as etapas de implementação na transição.

            Valioso mencionar que o jeton, inclusive para os cargos em Comissão não é vedado, visto que o próprio STF já decidiu acerca, quando se trata de serviços temporários, extras e que apesar de não fugir da competência habitual do servidor, é algo inovador, de alteração, que demandará mais estudos, reuniões, e trabalhos muitas vezes fora do horário de expediente.

            A equipe motivada trará economia para o município, visto orçamento anexado de especialista na área, que cobra valor muito acima da própria motivação ofertada à Comissão. 

Certos da atenção de V. Exas. em nossa proposição, aguardamos a aprovação da presente, após análise dos nobres membros representantes do povo Juruaiense, em visível benefício coletivo e interesse público.


Prefeito Municipal

Projeto de Lei Cria Cargo de Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação e regulamenta equipe de apoio

 

MINUTA PROJETO DE LEI Nº             DE data 202x

 

Cria o cargo de Agente de Contratação, Pregoeiro e a Comissão de Contratação, regulamenta a Equipe de Apoio, concedendo gratificação, nos moldes da Lei Federal de Licitações nº 14.133/2021.

 

            A CÂMARA MUNICIPAL DE xxxxx, estado de xxxxx, por seus representantes legais aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica criado os cargos de Agente de Contratação e de Pregoeiro no Município de Juruaia, que serão nomeados em cargo de confiança pelo Prefeito e empossados mediante Portaria, no qual se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo.

            Art. 2º O Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, deve atender aos seguintes requisitos:

  I - seja, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;

III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

Art. 3º No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21, e enquanto o município tiver menos que 20.000 habitantes, o agente de contratação, o pregoeiro e a equipe de apoio, poderão ser escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos em comissão.

Art. 4º A autoridade referida no Art. 2º deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Art. 5º O Agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 6º A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito municipal e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente efetivos dos quadros permanentes da administração.

Art. 7º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada, por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada de reunião em que houver sido tomada a decisão, ou em termo separado.

Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação

Art. 8º O Agente de contratação tem natureza técnica no âmbito do Poder Executivo de xxxx.

Art. 9º O Pregoeiro é o responsável pela condução do certame em licitação na modalidade pregão.

Art. 10. As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos dessa Lei, serão reguladas por Decreto do Executivo.

Art. 11. O Agente de Contratação, Equipe de apoio e Comissão de Contratação, estão subordinados diretamente à Secretaria de Administração.

Art. 12. O Agente de Contratação e Comissão de Contratação contarão com Assessoramento Jurídico da Procuradoria Geral, Assessoria Jurídica Municipal e/ou de Assessoria Jurídica especializada contratada para o desempenho das funções essenciais à execução da disposição da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 13. A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 14. Poderá o chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e Agente de Contratação.

Art. 15. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo único. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários.

I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;

II –servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.

Art. 16. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos nos casos previstos nessa Lei, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 17.  Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:

I - o presidente da comissão de licitação e/ou Pregoeiro  serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, poderão ser designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:

a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.

Art. 18.  Se houver licitação na modalidade diálogo competitivo no âmbito do Poder Executivo de Juruaia, modalidade prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será conduzida por Comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo efetivo dos quadros permanentes da Administração ou nos termos do Parágrafo único do art. 14 desta Lei.

Art. 19.  Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde.

Art. 20.  A remuneração do Agente de Contratação e do Pregoeiro será a mesma do código CPC – 01, Nível CC VIII da tabela de cargos comissionados do município.

Art. 21.  A Comissão de Contratação será remunerada em uma gratificação no importe de 30% do menor vencimento previsto na tabela de vencimentos básicos de cargos efetivos do Município, por cada processo em que atuar.

Parágrafo único. Para controle do pagamento de que trata o caput, o Secretário de Administração emitirá ao setor de RH planilha com os nomes, quantidade de processos e numeração dos processos em que cada um atuou, com cópia da Portaria de nomeação para os referidos processos.

Art. 22.  A equipe de Apoio farão jus a uma gratificação mensal no importe de 15% do menor vencimento previsto na tabela de vencimentos básicos de cargos efetivos do Município em vigência à época do pagamento.

Parágrafo único. Se algum membro da equipe de Apoio vier a participar de alguma Comissão temporária também gratificada, o servidor terá que escolher apenas uma dentre as duas gratificações durante o período de vigência concomitante com a Comissão temporária.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

cidade, data

Prefeito Municipal

 

 

Mensagem Justificativa MINUTA AO PROJETO DE LEI N°          /202x

cidade, data

Senhor Presidente e senhores vereadores:

            Encaminhamos a este insigne Poder Legislativo o presente projeto de Lei que cria o cargo de Agente de Contratação e a Comissão de Contratação, regulamenta a Equipe de Apoio, concedendo gratificação, nos moldes da Lei Federal de Licitações nº 14.133/2021.

            A novel de Licitações, a Lei Federal nº 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação acerca do exercício das atribuições do agente de contratação (novo cargo criado). Essa regulamentação tem por obrigação trazer o detalhamento de tais atribuições a fim de esclarecer e trazer estabilidade para a aplicação das normas, visto que evidenciou-se a responsabilidade do agente.

            É valioso frisar que a nova lei também trouxe a nova figura da Comissão de Contratação, que poderá substituir o agente de contratação em casos que envolva bens e serviços especiais.

            Quanto à criação do cargo de pregoeiro (ainda não criada em Juruaia), a Lei nº 14.133/2021 não traz previsão que possa, direta ou indiretamente, conduzir à conclusão de que a designação do mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro seja vedada. Porém, é importante, em cada contexto concreto, avaliar o volume de atividades e atribuições para, eventualmente, definir a atuação concomitante das funções de agente e pregoeiro, portanto, prudente a criação do cargo.

Ainda no mesmo projeto, trouxemos a demanda necessária e antiga, acerca da gratificação por função da equipe de apoio das licitações, que, servidores efetivos, participantes de outros quadros atuavam, até então, sem nenhuma bonificação pelo seu trabalho excedente, dada também a responsabilidade pela atuação.

Certos da atenção de V. Exas. em nossa proposição, solicitamos urgência, e aguardamos a aprovação da presente, após análise dos nobres membros representantes do povo Juruaiense, em visível benefício coletivo e interesse público.


Prefeito Municipal

Modelo Projeto de Lei gratificação a Gestor de Contratos e Fiscais de Contratos

 

PROJETO DE LEI N.º         /2023

Cria gratificação aos servidores nomeados como gestor e fiscais de contratos na forma da Lei 14.133/21.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE xxxxxx, estado de xxxx, por seus representantes legais aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder adicional pecuniário, de caráter indenizatório, no valor referente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do menor vencimento previsto na tabela de vencimento básico e progressão em graus de cargos efetivos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de xxxx, a título de gratificação mensal, aos servidores nomeados para exercer a função de gestor e fiscais de contratos na forma da Lei 14.133/21.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será temporariamente paga enquanto a nomeação estiver vigente.

Art. 2º Sobre a parcela, a título de gratificação, não incidirá quaisquer descontos inclusive encargos previdenciários, exceto sobre a renda, se aplicável, não se incorporando ao vencimento.

 Art. 3º O ato formal de designação do servidor como gestor ou fiscal de um contrato não é, por si só, suficiente para comprovar o exercício da função para o pagamento da gratificação.

 Parágrafo único. Para o pagamento da gratificação de que trata o art. 1º, deverá ser demonstrada, através de relatório mensal de que o servidor realmente executou o trabalho.

 Art. 4º Caso o servidor designado para gestor ou fiscal de contrato seja assistido por terceiros, a gratificação mencionada no Art. 1º será reduzida em função deste auxílio, desde que este fato acarrete a necessidade de menos tempo despendido pelo servidor.

 Parágrafo único. A redução de que trata o caput será em 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no Art. 1º.

 Art. 5º Caso sejam nomeados dois ou mais servidores para fiscais de um mesmo contrato, o valor indicado no caput será dividido entre os nomeados, observado o que dispõe o Art. 3º e Parágrafo único.

 Art. 6º O pagamento de gratificação de que trata esta Lei pressupõe que o servidor designado não deixará de exercer as atribuições do cargo de origem.

 Parágrafo único. Deverá ser revogada a Portaria de nomeação imediatamente se comprovado que o servidor deixou de atender as atribuições de seu cargo, ou que, de alguma forma prejudique o desenvolvimento dos trabalhos de seu cargo de origem.

 Art. 7º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei pressupõe que o servidor designado possua competência técnica para o exercício da função, cabendo ao Poder Executivo verificar esta condição e ofertar a devida capacitação ao servidor.

 Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

cidade, data.

 

Prefeito Municipal

 

 Mensagem Justificativa ao PROJETO DE LEI N°        /2023

  cidade, data

Senhor Presidente e senhores vereadores:

 

 

 Encaminhamos a este insigne Poder Legislativo o Projeto de Lei nº ___ em caráter de urgência, com as seguintes justificativas:

A Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações) trouxe a figura dos gestores e fiscais de contratos. Não é inovação, já que a Lei 8.666/93 também já tratava do assunto em seu art. 67.

Porém, agora com a nova lei, que trouxe inúmeras mais responsabilidades, onde deverá ser designados servidores efetivos para, além de suas atribuições, exercer as funções de gestor e fiscais de contrato.

Não é novidade nosso entendimento de que esta função extra ao servidor deve ser gratificada, não só pelo serviço extra, mas pelas responsabilidades que a função trará. Esta r. Casa tem acompanhado brilhantemente este entendimento.

Para isso, o amparo legal da gratificação por exercício de funções de gestor e fiscal de contrato é condição essencial para sua concessão, em razão do princípio da legalidade.

É importante frisar que a proposta de lei traz que o pagamento da gratificação ao gestor e fiscal do contrato pressupõe que o servidor designado possua competência técnica para o exercício da função, cabendo à administração pública verificar esta condição e ofertar a devida capacitação ao servidor, e que o mesmo não poderá deixar de exercer suas atribuições.

O valor das gratificações é apresentado razoavelmente, ponderado à realidade de nosso município.

Além de outras regras importantes, para melhor transparência do serviço público, bem como evitar situações ilegais, propomos que caso o servidor designado para fiscalizar um contrato seja assistido por terceiros, a gratificação será reduzida, bem como, se houver mais de um fiscal por contrato, o valor será dividido.

A não incorporação ao vencimento é condição legal da gratificação proposta.

Outro importante ponto, é que o pagamento da gratificação dependerá da efetiva comprovação de que o servidor realmente executou o trabalho.

Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, para apreciação d/os Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Certos da atenção de Vossas Excelências em nossas proposições, nos despedimos com sentimentos de estima e distinta consideração.

 

Prefeito Municipal