MINUTA PROJETO DE LEI
Nº DE data 202x
Cria o cargo de Agente de
Contratação, Pregoeiro e a Comissão de Contratação, regulamenta a Equipe de
Apoio, concedendo gratificação, nos moldes da Lei Federal de Licitações nº
14.133/2021.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE xxxxx, estado
de xxxxx, por seus representantes legais aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado os cargos de Agente
de Contratação e de Pregoeiro no Município de Juruaia, que serão nomeados em
cargo de confiança pelo Prefeito e empossados mediante Portaria, no qual se
compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 2º O Agente de Contratação é
pessoa designada pela autoridade competente, deve atender aos seguintes
requisitos:
I - seja, preferencialmente, servidor efetivo dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II –
responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório,
inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas
atividades;
III –
quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a
atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições
contidas no art. 3º.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste
artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores
temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 3º No prazo estabelecido no art. 176 da
Lei Federal nº 14.133/21, e enquanto o município tiver menos que 20.000
habitantes, o agente de contratação, o pregoeiro e a equipe de apoio, poderão
ser escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos em comissão.
Art. 4º A autoridade referida no Art. 2º deverá
observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na respectiva contratação.
Parágrafo Único. O disposto
no caput deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também
se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração.
Art. 5º O Agente de contratação será auxiliado
por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 6º A equipe de apoio será nomeada pelo
prefeito municipal e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores
preferencialmente efetivos dos quadros permanentes da administração.
Art. 7º Em licitação que envolva bens ou
serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão
de Contratação formada, por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro
que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada de reunião em que houver sido tomada a decisão, ou em termo separado.
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou
serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa
ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação
Art. 8º O Agente de contratação tem natureza
técnica no âmbito do Poder Executivo de xxxx.
Art. 9º O Pregoeiro é o responsável pela
condução do certame em licitação na modalidade pregão.
Art. 10. As regulamentações inerentes ao cargo e
ou função nos termos dessa Lei, serão reguladas por Decreto do Executivo.
Art. 11. O Agente de Contratação, Equipe de
apoio e Comissão de Contratação, estão subordinados diretamente à Secretaria de
Administração.
Art. 12. O Agente de Contratação e Comissão de
Contratação contarão com Assessoramento Jurídico da Procuradoria Geral,
Assessoria Jurídica Municipal e/ou de Assessoria Jurídica especializada
contratada para o desempenho das funções essenciais à execução da disposição da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 13. A Comissão de Contratação é o conjunto
de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e
aos procedimentos auxiliares.
Art. 14. Poderá o chefe do Poder Executivo, por
sua única e exclusiva discricionariedade realizar a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e Agente
de Contratação.
Art. 15. Caberá à autoridade máxima do órgão ou
da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem,
promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho
das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes
requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e
contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público; e
III -
não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Na
inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo, será
permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem
atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo
permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;
II
–servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos
em comissão.
Art.
16. É vedado ao agente público designado
para atuar na área de licitações e contratos nos casos previstos nessa Lei,
ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de
sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o
objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre
empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de
agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento
dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade
licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou
emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica.
Art.
17. Durante o período de convivência legislativa
previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão
observadas as seguintes regras transitórias:
I - o
presidente da comissão de licitação e/ou Pregoeiro serão designados Agentes de Contratação quando
a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico
instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
II - as
atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, poderão ser designadas
Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes
procedimentos:
a)
pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de
interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b)
licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços
especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade
competente.
Art.
18. Se houver licitação na modalidade diálogo
competitivo no âmbito do Poder Executivo de Juruaia, modalidade prevista no
art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será conduzida por Comissão
especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três)
servidores com vínculo efetivo dos quadros permanentes da Administração ou nos
termos do Parágrafo único do art. 14 desta Lei.
Art.
19. Em
caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro
ou integrante de equipe técnica ou de apoio, o substituto designado pela
autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que
durar o afastamento.
Parágrafo único. Não
haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença
maternidade e licença saúde.
Art.
20. A remuneração do Agente de
Contratação e do Pregoeiro será a mesma do código CPC – 01, Nível CC VIII da tabela de cargos comissionados do
município.
Art.
21. A Comissão de Contratação será
remunerada em uma gratificação no importe de 30% do menor vencimento previsto
na tabela de vencimentos básicos de cargos efetivos do Município, por cada
processo em que atuar.
Parágrafo único. Para controle do
pagamento de que trata o caput, o Secretário de Administração emitirá ao setor
de RH planilha com os nomes, quantidade de processos e numeração dos processos
em que cada um atuou, com cópia da Portaria de nomeação para os referidos
processos.
Art.
22. A equipe de Apoio farão jus a
uma gratificação mensal no importe de 15% do menor vencimento previsto na
tabela de vencimentos básicos de cargos efetivos do Município em vigência à
época do pagamento.
Parágrafo
único. Se algum membro da equipe de Apoio vier a participar de alguma
Comissão temporária também gratificada, o servidor terá que escolher apenas uma
dentre as duas gratificações durante o período de vigência concomitante com a
Comissão temporária.
Art.
23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
cidade, data
Prefeito Municipal
Mensagem
Justificativa MINUTA AO PROJETO DE LEI N°
/202x
cidade, data
Senhor
Presidente e senhores vereadores:
Encaminhamos
a este insigne Poder Legislativo o presente projeto de Lei que cria o cargo de Agente de Contratação e a Comissão de Contratação,
regulamenta a Equipe de Apoio, concedendo gratificação, nos moldes da Lei
Federal de Licitações nº 14.133/2021.
A novel de Licitações,
a Lei Federal nº 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação acerca do
exercício das atribuições do agente de contratação (novo cargo criado). Essa
regulamentação tem por obrigação trazer o detalhamento de tais atribuições a
fim de esclarecer e trazer estabilidade para a aplicação das normas, visto que
evidenciou-se a responsabilidade do agente.
É valioso frisar que a
nova lei também trouxe a nova figura da Comissão de Contratação, que poderá
substituir o agente de contratação em casos que envolva bens e serviços
especiais.
Quanto à criação do
cargo de pregoeiro (ainda não criada em Juruaia), a Lei nº
14.133/2021 não traz previsão que possa, direta ou indiretamente, conduzir à
conclusão de que a designação do mesmo agente público para o exercício,
concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro seja vedada.
Porém, é importante, em cada contexto concreto, avaliar o volume de atividades
e atribuições para, eventualmente, definir a atuação concomitante das funções
de agente e pregoeiro, portanto, prudente a criação do cargo.
Ainda no mesmo projeto, trouxemos a demanda necessária e antiga, acerca
da gratificação por função da equipe de apoio das licitações, que, servidores efetivos,
participantes de outros quadros atuavam, até então, sem nenhuma bonificação
pelo seu trabalho excedente, dada também a responsabilidade pela atuação.
Certos da atenção de V. Exas. em nossa proposição, solicitamos urgência, e aguardamos
a aprovação da presente, após análise dos nobres membros representantes do povo
Juruaiense, em visível benefício coletivo e interesse público.
Prefeito Municipal
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