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terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Projeto de Lei Cria Cargo de Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação e regulamenta equipe de apoio

 

MINUTA PROJETO DE LEI Nº             DE data 202x

 

Cria o cargo de Agente de Contratação, Pregoeiro e a Comissão de Contratação, regulamenta a Equipe de Apoio, concedendo gratificação, nos moldes da Lei Federal de Licitações nº 14.133/2021.

 

            A CÂMARA MUNICIPAL DE xxxxx, estado de xxxxx, por seus representantes legais aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica criado os cargos de Agente de Contratação e de Pregoeiro no Município de Juruaia, que serão nomeados em cargo de confiança pelo Prefeito e empossados mediante Portaria, no qual se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo.

            Art. 2º O Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, deve atender aos seguintes requisitos:

  I - seja, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;

III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

Art. 3º No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21, e enquanto o município tiver menos que 20.000 habitantes, o agente de contratação, o pregoeiro e a equipe de apoio, poderão ser escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos em comissão.

Art. 4º A autoridade referida no Art. 2º deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Art. 5º O Agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 6º A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito municipal e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente efetivos dos quadros permanentes da administração.

Art. 7º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada, por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada de reunião em que houver sido tomada a decisão, ou em termo separado.

Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação

Art. 8º O Agente de contratação tem natureza técnica no âmbito do Poder Executivo de xxxx.

Art. 9º O Pregoeiro é o responsável pela condução do certame em licitação na modalidade pregão.

Art. 10. As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos dessa Lei, serão reguladas por Decreto do Executivo.

Art. 11. O Agente de Contratação, Equipe de apoio e Comissão de Contratação, estão subordinados diretamente à Secretaria de Administração.

Art. 12. O Agente de Contratação e Comissão de Contratação contarão com Assessoramento Jurídico da Procuradoria Geral, Assessoria Jurídica Municipal e/ou de Assessoria Jurídica especializada contratada para o desempenho das funções essenciais à execução da disposição da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 13. A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 14. Poderá o chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e Agente de Contratação.

Art. 15. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo único. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários.

I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;

II –servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.

Art. 16. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos nos casos previstos nessa Lei, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 17.  Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:

I - o presidente da comissão de licitação e/ou Pregoeiro  serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, poderão ser designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:

a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.

Art. 18.  Se houver licitação na modalidade diálogo competitivo no âmbito do Poder Executivo de Juruaia, modalidade prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será conduzida por Comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo efetivo dos quadros permanentes da Administração ou nos termos do Parágrafo único do art. 14 desta Lei.

Art. 19.  Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde.

Art. 20.  A remuneração do Agente de Contratação e do Pregoeiro será a mesma do código CPC – 01, Nível CC VIII da tabela de cargos comissionados do município.

Art. 21.  A Comissão de Contratação será remunerada em uma gratificação no importe de 30% do menor vencimento previsto na tabela de vencimentos básicos de cargos efetivos do Município, por cada processo em que atuar.

Parágrafo único. Para controle do pagamento de que trata o caput, o Secretário de Administração emitirá ao setor de RH planilha com os nomes, quantidade de processos e numeração dos processos em que cada um atuou, com cópia da Portaria de nomeação para os referidos processos.

Art. 22.  A equipe de Apoio farão jus a uma gratificação mensal no importe de 15% do menor vencimento previsto na tabela de vencimentos básicos de cargos efetivos do Município em vigência à época do pagamento.

Parágrafo único. Se algum membro da equipe de Apoio vier a participar de alguma Comissão temporária também gratificada, o servidor terá que escolher apenas uma dentre as duas gratificações durante o período de vigência concomitante com a Comissão temporária.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

cidade, data

Prefeito Municipal

 

 

Mensagem Justificativa MINUTA AO PROJETO DE LEI N°          /202x

cidade, data

Senhor Presidente e senhores vereadores:

            Encaminhamos a este insigne Poder Legislativo o presente projeto de Lei que cria o cargo de Agente de Contratação e a Comissão de Contratação, regulamenta a Equipe de Apoio, concedendo gratificação, nos moldes da Lei Federal de Licitações nº 14.133/2021.

            A novel de Licitações, a Lei Federal nº 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação acerca do exercício das atribuições do agente de contratação (novo cargo criado). Essa regulamentação tem por obrigação trazer o detalhamento de tais atribuições a fim de esclarecer e trazer estabilidade para a aplicação das normas, visto que evidenciou-se a responsabilidade do agente.

            É valioso frisar que a nova lei também trouxe a nova figura da Comissão de Contratação, que poderá substituir o agente de contratação em casos que envolva bens e serviços especiais.

            Quanto à criação do cargo de pregoeiro (ainda não criada em Juruaia), a Lei nº 14.133/2021 não traz previsão que possa, direta ou indiretamente, conduzir à conclusão de que a designação do mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro seja vedada. Porém, é importante, em cada contexto concreto, avaliar o volume de atividades e atribuições para, eventualmente, definir a atuação concomitante das funções de agente e pregoeiro, portanto, prudente a criação do cargo.

Ainda no mesmo projeto, trouxemos a demanda necessária e antiga, acerca da gratificação por função da equipe de apoio das licitações, que, servidores efetivos, participantes de outros quadros atuavam, até então, sem nenhuma bonificação pelo seu trabalho excedente, dada também a responsabilidade pela atuação.

Certos da atenção de V. Exas. em nossa proposição, solicitamos urgência, e aguardamos a aprovação da presente, após análise dos nobres membros representantes do povo Juruaiense, em visível benefício coletivo e interesse público.


Prefeito Municipal

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