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terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Modelo Projeto de Lei gratificação a Gestor de Contratos e Fiscais de Contratos

 

PROJETO DE LEI N.º         /2023

Cria gratificação aos servidores nomeados como gestor e fiscais de contratos na forma da Lei 14.133/21.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE xxxxxx, estado de xxxx, por seus representantes legais aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder adicional pecuniário, de caráter indenizatório, no valor referente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do menor vencimento previsto na tabela de vencimento básico e progressão em graus de cargos efetivos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de xxxx, a título de gratificação mensal, aos servidores nomeados para exercer a função de gestor e fiscais de contratos na forma da Lei 14.133/21.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será temporariamente paga enquanto a nomeação estiver vigente.

Art. 2º Sobre a parcela, a título de gratificação, não incidirá quaisquer descontos inclusive encargos previdenciários, exceto sobre a renda, se aplicável, não se incorporando ao vencimento.

 Art. 3º O ato formal de designação do servidor como gestor ou fiscal de um contrato não é, por si só, suficiente para comprovar o exercício da função para o pagamento da gratificação.

 Parágrafo único. Para o pagamento da gratificação de que trata o art. 1º, deverá ser demonstrada, através de relatório mensal de que o servidor realmente executou o trabalho.

 Art. 4º Caso o servidor designado para gestor ou fiscal de contrato seja assistido por terceiros, a gratificação mencionada no Art. 1º será reduzida em função deste auxílio, desde que este fato acarrete a necessidade de menos tempo despendido pelo servidor.

 Parágrafo único. A redução de que trata o caput será em 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no Art. 1º.

 Art. 5º Caso sejam nomeados dois ou mais servidores para fiscais de um mesmo contrato, o valor indicado no caput será dividido entre os nomeados, observado o que dispõe o Art. 3º e Parágrafo único.

 Art. 6º O pagamento de gratificação de que trata esta Lei pressupõe que o servidor designado não deixará de exercer as atribuições do cargo de origem.

 Parágrafo único. Deverá ser revogada a Portaria de nomeação imediatamente se comprovado que o servidor deixou de atender as atribuições de seu cargo, ou que, de alguma forma prejudique o desenvolvimento dos trabalhos de seu cargo de origem.

 Art. 7º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei pressupõe que o servidor designado possua competência técnica para o exercício da função, cabendo ao Poder Executivo verificar esta condição e ofertar a devida capacitação ao servidor.

 Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

cidade, data.

 

Prefeito Municipal

 

 Mensagem Justificativa ao PROJETO DE LEI N°        /2023

  cidade, data

Senhor Presidente e senhores vereadores:

 

 

 Encaminhamos a este insigne Poder Legislativo o Projeto de Lei nº ___ em caráter de urgência, com as seguintes justificativas:

A Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações) trouxe a figura dos gestores e fiscais de contratos. Não é inovação, já que a Lei 8.666/93 também já tratava do assunto em seu art. 67.

Porém, agora com a nova lei, que trouxe inúmeras mais responsabilidades, onde deverá ser designados servidores efetivos para, além de suas atribuições, exercer as funções de gestor e fiscais de contrato.

Não é novidade nosso entendimento de que esta função extra ao servidor deve ser gratificada, não só pelo serviço extra, mas pelas responsabilidades que a função trará. Esta r. Casa tem acompanhado brilhantemente este entendimento.

Para isso, o amparo legal da gratificação por exercício de funções de gestor e fiscal de contrato é condição essencial para sua concessão, em razão do princípio da legalidade.

É importante frisar que a proposta de lei traz que o pagamento da gratificação ao gestor e fiscal do contrato pressupõe que o servidor designado possua competência técnica para o exercício da função, cabendo à administração pública verificar esta condição e ofertar a devida capacitação ao servidor, e que o mesmo não poderá deixar de exercer suas atribuições.

O valor das gratificações é apresentado razoavelmente, ponderado à realidade de nosso município.

Além de outras regras importantes, para melhor transparência do serviço público, bem como evitar situações ilegais, propomos que caso o servidor designado para fiscalizar um contrato seja assistido por terceiros, a gratificação será reduzida, bem como, se houver mais de um fiscal por contrato, o valor será dividido.

A não incorporação ao vencimento é condição legal da gratificação proposta.

Outro importante ponto, é que o pagamento da gratificação dependerá da efetiva comprovação de que o servidor realmente executou o trabalho.

Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, para apreciação d/os Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Certos da atenção de Vossas Excelências em nossas proposições, nos despedimos com sentimentos de estima e distinta consideração.

 

Prefeito Municipal

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