PROJETO DE LEI N.º /2023
“Cria gratificação aos
servidores nomeados como gestor e fiscais de contratos na forma da Lei 14.133/21.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE xxxxxx,
estado de xxxx, por seus representantes legais aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder adicional pecuniário, de
caráter indenizatório, no valor referente ao percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor do menor vencimento previsto na tabela de vencimento
básico e progressão em graus de cargos efetivos do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de xxxx, a título de gratificação
mensal, aos servidores nomeados para exercer a função de gestor e fiscais de
contratos na forma da Lei 14.133/21.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata o caput será temporariamente paga enquanto a
nomeação estiver vigente.
Art. 2º Sobre a parcela,
a título de gratificação, não incidirá quaisquer descontos inclusive encargos
previdenciários, exceto sobre a renda, se aplicável, não se incorporando ao
vencimento.
cidade, data.
Prefeito Municipal
cidade, data
Senhor
Presidente e senhores vereadores:
Encaminhamos a este insigne Poder
Legislativo o Projeto de Lei nº ___ em
caráter de urgência, com as seguintes justificativas:
A Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações) trouxe a figura dos gestores e
fiscais de contratos. Não é inovação, já que a Lei 8.666/93 também já tratava
do assunto em seu art. 67.
Porém, agora com a nova lei, que trouxe inúmeras mais responsabilidades,
onde deverá ser designados servidores efetivos para, além de suas atribuições,
exercer as funções de gestor e fiscais de contrato.
Não é novidade nosso entendimento de que esta função extra ao servidor
deve ser gratificada, não só pelo serviço extra, mas pelas responsabilidades
que a função trará. Esta r. Casa tem acompanhado brilhantemente este
entendimento.
Para isso, o amparo legal da gratificação por exercício de funções de
gestor e fiscal de contrato é condição essencial para sua concessão, em razão
do princípio da legalidade.
É importante frisar que a proposta de lei traz que o pagamento da
gratificação ao gestor e fiscal do contrato pressupõe que o servidor designado
possua competência técnica para o exercício da função, cabendo à administração
pública verificar esta condição e ofertar a devida capacitação ao servidor, e
que o mesmo não poderá deixar de exercer suas atribuições.
O valor das gratificações é apresentado razoavelmente, ponderado à
realidade de nosso município.
Além de outras regras importantes, para melhor transparência do serviço
público, bem como evitar situações ilegais, propomos que caso o servidor
designado para fiscalizar um contrato seja assistido por terceiros, a
gratificação será reduzida, bem como, se houver mais de um fiscal por contrato,
o valor será dividido.
A não incorporação ao vencimento é condição legal da gratificação
proposta.
Outro importante ponto, é que o pagamento da gratificação dependerá da
efetiva comprovação de que o servidor realmente executou o trabalho.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, para apreciação d/os
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Certos da atenção de Vossas Excelências
em nossas proposições, nos despedimos com sentimentos de estima e distinta
consideração.
Prefeito Municipal
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