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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Contestação Manutenção de Posse c/c Dano Material



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXX

Processo nº xxxxxxxxxx









XXXXXXXXXXX, brasileira, inscrita no CNPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXXXXX, emitida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais, residente e domiciliada na Rua XXXXX, Bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXXX,  Minas Gerais, por seu procurador XXXXXX, Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº XXXXX, com endereço na Rua XXXXXX, nº 91xx, sala x Centro, na cidade de xXXX, MG, CEP XXXXX, email XXXXXXX, tel: XXXXXXX, , VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, CONTESTAR, no prazo legal, a ação mencionada acima que lhe move XXXXXXXXXX,  nos seguintes termos:
dos suscintos fatos
1.       Alega o Autor que é proprietário do imóvel urbano Lote 22 (detalhes juntados à inicial), e que não pode terminar sua construção pela falta de 1 (um) metro de frente no imóvel;
2.       Anexou um laudo técnico em que diz comprovar que o proprietário do Lote 23 invadiu primeiramente 60 cm do mesmo, e que posteriormente transacionaram sobre o fato, sendo ressarcido;
3.       Veio então posteriormente o Autor a reivindicar 40 cm da então Requerida, alegando ser ela proprietária então do Lote 21, através da reintegração/manutenção de posse, que foi deferida em audiência de Justificação por V. Exa., pois a Requerida construiu uma cerca de arame entre o Lote 21 e 22;
4.       Requereu prosseguimento da Ação o Autor, pois agora quer cobrar o valor de Aluguel da Requerida, sob a alegação de que não conseguiu concluir sua construção, pois os 40cm faltante, impediu que ele construísse sua garagem;
5.       Diante disso, vem a Requerida contestar então a referida Ação.

A.      MÉRITO

DA METRAGEM CORRETA DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA
6.       Foi juntada pela Requerida na Audiência de Justificação, a Escritura de sua propriedade, que, na verdade, NÃO É O LOTE 21, mas PARTE DO LOTE 21, correspondente a 06,82 metros de frente, do Lote 21;

DA INDEVIDA INDENIZAÇÃO
7.       Alega o Autor que não foi possível o término de sua casa, e foi obrigado a alugar um imóvel pelo valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais), desde Setembro de 2014, num total de R$4.000,00 e Requer indenização;
8.       Como se pode ver pelas fotos anexadas, Excelência, a casa do Autor já aguarda fase de acabamento, apesar de faltar a garagem;
9.       Falta de garagem não é motivo para não acabar uma casa!
10.   A garagem mesmo que construída posteriormente não afetará na estrutura da casa. Fosse assim, a construção do Autor ainda estaria somente na “base” e não em fase de acabamento;
11.   Poderia sem problema algum ter já terminado o Autor sua construção e se livrado do “suposto” aluguel, arcando no máximo com um aluguel de garagem (que hodiernamente não ultrapassa R$60,00 mensais);
12.   O que se nota é a má-fé do Autor, que desde algum tempo congelou sua construção, talvez por falta de recursos, e não por falta de garagem, e busca esse agora em uma indenização de forma indevida!
13.   Não é necessário delongas para argumentar a indevida indenização, Excelência;
14.   Além disso, não comprova o Autor por meios contundentes o suposto aluguel!
15.   O mesmo apenas se restringiu a juntar um e apenas um recibo comprado em papelarias, que mesmo que, com assinaturas e indicação de documentos, não é prova suficiente para comprovação do pagamento do suposto aluguel!
16.   A prática imobiliária atual indica contramão da comprovação de aluguel feita pelo Autor;
17.   A Alegação foi infundada sobre o suposto Aluguel, suposto valor do Aluguel, supostos meses de Aluguel, pois não juntou contrato nem recibos dos meses para comprovação;
18.   Essa argumentação de defesa é citada em nossa Jurisprudência Mineira:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA DO OBJETO PELA ENTREGA DO IMÓVEL - ALUGUÉIS INCIDENTES SOBRE O ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA. Se na ação de reintegração de posse o réu faz a entrega do imóvel, a ação reintegratória perde seu objeto. Não há indenização por danos materiais e lucros cessantes se não há prova do alegado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.07.664975-5/007, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2012, publicação da súmula em 14/03/2012) (grifo nosso)

19.   Assim, quanto ao pedido de indenização por aluguéis, desatendeu o Autor o disposto no art. 333, I do CPC;
20.   Primeiramente, pois agora comprova a Requerida, através das fotos anexadas que se supostamente o Autor pagasse mesmo os aluguéis, poderia ter se livrado, com apenas o “acabamento” da casa, pois a garagem construída posteriormente não afetaria a estrutura da mesma;
21.   Segundo, se restringiu apenas a alegações e um recibo duvidoso do suposto aluguel e seu período pago;
22.   Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente, e o Autor condenado em custas e honorários advocatícios;

Boa-fé da Requerida
23.   A Requerida sempre usou de boa-fé, ao tentar proteger a metragem da escritura da qual tinha em mãos;
24.   De maneira nenhuma a mesma impediu que o Autor terminasse sua casa, de modo que fosse impossível o termino e moradia;
25.   Foi comprovado pela Requerida, ao contrário do Laudo juntado pelo Autor, que não usou de má-fé ao cercar 11.40 m do Lote nº 21;
26.   Na verdade, o Lote nº 21 não é totalmente da Requerida, portanto, presumiu de Boa-fé que a construção do Lote 20 e parte do 21 estivesse dentro da legalidade, e cercou apenas os 6,82m de sua propriedade;
27.   A cerca colocada entre o Lote 21 e 22, foi assim feita porque sabia a Requerida que não prejudicaria a construção da casa do Autor, que, frise, já está em fase de acabamento, e, presumido que a garagem é exterior, não comprometendo a estrutura da residência;
28.   A Posse da Requerida dos 40cm no “terreno” do Autor era exercida de boa-fé, com fulcro no art. 1.201 do Código Civil, até a comprovação em juízo;
29.   Até prova em contrário, (o que foi produzida em juízo), “entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Assim regra o art. 1.203 do Código Civil, e foi o caso em questão;
30.   Não defendia a Requerida 11.40m, como alegou o Autor, mas os 06,82m constantes em sua escritura!
31.   Desta forma, comprovado está a Boa-Fé da Requerida, que em momento algum quis defender mais do que lhe era de direito;
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
32.   REQUER a Requerida o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/83 c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei 1.060/50, por a Requerente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais, caso fosse condenada, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;

33.   A Requerida é assalariada, e o sustento de sua família está ao limite de sua diminuta renda complementada pelo de seu companheiro que também é trabalhador rural, e a condição da família é de hipossuficiente;

34.   Conforme comprovado, não deu causa a Requerida ao presente processo, por mera vaidade e inflexibilidade a acordo. Estava a mesma fundada na Boa Fé pensando estar defendendo apenas seus direitos; Porém, necessário que se digne Vossa Excelência na concessão do benefício da Justiça Gratuita à Requerida, por ser a melhor forma da mesma permanecer em juízo para defender seus direitos;





B - CONCLUSAO E REQUERIMENTOS
35.   Mediante tudo alegado e comprovado pela Contestante, e sem mais delongas, requer:

A.      Seja DEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita à Requerida;
B.      Seja INDEFERIDO o pedido de indenização feito pelo Autor, por não conter subsídio jurídico e comprobatório  suficiente da alegação;
C.      Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela (indevida) indenização,  ad argumentandum, que seja com base apenas no aluguel de uma garagem, pois comprovadamente foi que a casa do Autor já se encontra, desde a tempo, em fase de acabamento, mas a partir das comprovações feitas;
D.      Seja o Autor condenado em custas, despesas e honorários;


Protesta-se provar os fatos aqui articulados, através de todos as provas em direito admitidas e que venham a fazer-se necessárias, em especial pelo depoimento pessoal, bem como de prova testemunhal e pericial.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data


Advogado
OAB/MG 


Sentença dessa ação:

SENTENÇA

DONIZETTI ANTÔNIO DE LIMA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO em face de NELMA BASTOS PEREIRA, estando ambos qualificados nos autos. Alega: que é proprietário do imóvel localizado na Rua Nove, quadra I, lote 22, Jardim Monte Verde, nesta cidade. Disse que ao iniciar a construção de uma casa no lote percebeu que estava faltando um metro de frente no imóvel. Que providenciado laudo, constatou-se que os lotes vizinhos tinham invadido o lote, tendo o proprietário do lote 23 indenizado o Autor.

Informou que a Requerida invadiu quarenta centímetros de seu imóvel e que foi tentado acordo para alteração da cerca divisória, mas sem êxito. Requereu autorização para desmanchar a cerca e construir muro na medida exata, bem como o pagamento de aluguel.

A tutela foi indeferida.

Realizada audiência de justificação com a oitiva de uma testemunha.

Em sua contestação, a Ré afirmou que a construção realizada pelo Autor está em fase de acabamento e que um aluguel de garagem não passa de R$60,00 por mês. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Impugnada a contestação.

As partes informaram que não pretendiam produzir provas, ao que os autos vieram conclusos para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

Não há questão prefacial a ser enfrentada, pelo que passo à análise do mérito.

Na espécie, verifica-se da Escritura Pública de Compra e Venda da propriedade do Autor (f. 06) que o imóvel mede 11 metros de frente por 20 metros de cada lado, perfazendo área de 220 metros quadrados e correspondente ao lote 22, quadra I, da Rua Nove, do loteamento Monte Verde.

O Laudo técnico anexado à ff..07/08 informa que o lote 21 invadiu quarenta centímetros do lote 22.

A Ré nada alegou acerca do pedido de reintegração da área invadida, tendo apenas se restringido a dizer que o Autor age de má-fé ao pleitear indenização do aluguel da garagem. Aliás, nos itens 28-29 (f. 36) da contestação a Requerida acaba por reconhecer que realmente invadiu parte do terreno do Autor.

Portanto, comprovado o esbulho, deve o Autor ser reintegrado em sua posse.

Quanto ao pedido de indenização, o Requerente não comprovou nos autos que os supostos gastos com aluguel tiveram qualquer relação com a invasão do seu terreno por parte da Requerida.

Sustenta o Requerente que não pode terminar a garagem de sua casa por causa da invasão, mas se infere pelas fotos de f. 38 que a casa toda não está acabada, sendo que a paralisação, naturalmente, se deu por outro motivo.

Logo, não há que se falar em indenização.

POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada concedida à f. 27, reintegrando o Autor na posse da parte do invadida do seu imóvel com a determinação à Requerida que recue a cerca em 40 centímetros ou que a retire.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.

Face à sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de 50% das custas processuais e honorários que arbitro em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Areado, 29.09.2015.

IAFLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DS
Juiz de Direito

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Contestação - Ação de Extinção de Condomínio



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX



Processo nº XXXXXXXXXX




XXXXXX, brasileira, inscrita no CNPF/MF sob o nº XXXXX, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXX, PROFISSAO, residente e domiciliada na Rua XXXX, nº XXXX, Jardim XXXX, na Cidade de XXXX-XX, por seu procurador XXXXXXXX, Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº XXXXXXX, com endereço na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX, XX, CEP XXXXX, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, CONTESTAR, no prazo legal, a ação mencionada acima nos seguintes termos:

dos suscintos fatos
1.       Alega a autora que em processo de Arrolamento dos bens deixados por xxxx e xxxx, ficou estabelecido entre a mesma e os requeridos o condomínio do imóvel denominado “Chácara xxxx”, constante no CRI da comarca de xxxx sob o nº xxxx, Livro xxx, fls. 01,02 e 03;
2.       Traz a Autora as limitações e confrontações do imóvel como um todo, citando inclusive a “pequena casa de morada” situada no mesmo com área de xxxxx m²;
3.       Afirma a autora que a mesma e os Requeridos possuem porcentagem do referido imóvel, alegando ser indivisível, e que a possuem como Condôminos, e requer a extinção do mesmo, com a venda do imóvel judicialmente, visto suposta discordância em realizar a venda do imóvel de forma amigável;


A.      PRELIMINARes
A-1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
4.       Os pedidos da Autora incidem no patrimônio deixado por xxxxxx e xxxxxxx, o qual foi objeto de processo de Arrolamento de Bens;
5.       O Arrolamento de Bens foi claro ao transferir aos herdeiros a parte do imóvel de Matrícula nº xxxx, não incluso no mesmo a área de xxxx,00 m² adquiridos pela Contestante em xx/xx/xxxx, como consta o R.02 da M-xxxxx acostado ao processo;
6.       Assim é evidente que as pretensões Autorais deveriam ser dirigidas aos xxxx m² do referido imóvel, e não sobre a totalidade, pois pode, perfeitamente ser vendida em comunhão com a parte adquirida antes da herança pela Contestante;
7.       É insubsistente as alegações da Autora, pois frise-se que a Contestante não foi parte no processo de Arrolamento de bens deixados pelos falecidos, conforme alega a Autora na inicial;
8.       Desta forma, o processo deve ser extinto em relação à parte da Contestante;

A-2 -  DO PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
9.       O pedido juridicamente impossível, nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho é:
“ aquele com relação ao qual existe, na ordem legal, um veto à sua formulação, ou seja, é aquele que não encontra norma legal ou convencional que o autorize, o que não se enquadra ao caso
10.   Observa-se que a presente ação respalda-se, em relação ao pedido de extinção de condomínio, em regra civil, do condomínio voluntário, que prevê a possibilidade de qualquer dos co-proprietários de requerer sua extinção a qualquer tempo;
11.   Porém, apesar de a parte do referido imóvel pertencente à Contestante ser registrado “em comunhão”, não significa que mantinha a área em condomínio com a Autora e os outros Requeridos;
12.   Pois vejamos: Maria Helena Diniz ao citar Caio M. S. Pereira explica o Conceito de Condomínio:
“... ter-se-á condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes.”
(Diniz, Maria Helena – Codigo Civil Anotado 12. Ed. Ver. E atual. – São Paulo : Saraiva 2006)
13.   Note-se, Excelência, que a área adquirida pela Contestante é justamente a da qual a mesma utiliza de forma privada, não tendo as outras partes acesso à área – CARACTERÍSTICA ESSENCIAL DO CONDOMÍNIO, o que é ao contrário no caso;
14.   A Contestante comprova acostado a esta petição contestatória, que mantém Administração da área de xxxxx m² desde a compra em 2002, sem o instituto da affectio societatis, com a Autora e os outros Requeridos, e nem ainda ao tempo de quando os autores da herança eram vivos – FATO QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE CONDÔNIMOS ENTRE AS PARTES;
15.   Assim, o pedido para alienar a parte correspondente à da Contestante, é juridicamente impossível, pois não faz parte do Condomínio suscitado;
16.    Em extrema hipótese de se identificar o registro da área adquirida pela Contestante como sendo Condomínio com a Autora e os outros Requeridos, ainda assim, Silvio de Salvo Venosa diferencia o instituto:
“ No Condomínio pro diviso, existe mera aparência de condomínio, porque os comunheiros localizaram-se em parte certa e determinada da coisa, sobre a qual exercem exclusivamente o direito de propriedade...
... Por vezes, vários são os proprietários da mesma área, mas já localizados sobre determinada gleba: cercaram-na, respeitam os respectivos limites. Nessas hipóteses de condomínio pro diviso, a comunhão existe de direito, mas não de fato. Incumbe aos comunheiros tão só regularizar a divisão do imóvel junto ao registro imobiliário”
(Venosa, Silvio de Salvo – Direito Civil: Direitos Reais 7. Ed. São Paulo, Atlas, 2007 (Coleção Direito Civil, v. 5)

17.   AS FOTOS JUNTADAS À ESTA PEÇA CONTESTATÓRIA COMPROVAM ISTO: A área comprada pela Contestante é a parte dentro da cerca, ao lado da estrada, que, sem cerca une à matrícula nº xxxx, também de propriedade da mesma;
18.   Mais uma vez: o pedido inicial é juridicamente impossível, pois trata-se de propriedade particular não inclusa em direitos disponíveis a condônimos comuns como requer a Autora, e por isso o processo deve ser extinto em relação à parte da contestante;

B.      MERITO

DA POSSE e PROPRIEDADE PELA COMPRA E VENDA
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO
19.   A questão é focada no próprio Registro Público, e em razão da Segurança Jurídica, devem ser respeitados os princípios que norteiam a atividade registradora, base sobre a qual repousa a confiança depositada pela população no sistema;
20.   A Contestante adquiriu xxxx,00 m² do imóvel de Matrícula xxxx, como consta no R.02 da citada Matricula, quando ainda era casada com xxxxx, na data de xx/xx/xxxx;
21.   Nesta data, adquiriu dos então ainda vivos Sr. xxxxx e de sua esposa Sra. xxxx;
22.   Apesar de a Lei proibir a divisão de certos imóveis em duas ou mais matrículas, a mesma autorizou a opção do Registro em Comunhão, o que fez, logicamente, a Autora confundir com Condomínio.
23.   Assim, após a Contestante adquirir a parte citada, efetuou seu registro, como já citado, no CRI desta Comarca;
24.   A partir daí, a Contestante juntamente com seu ex esposo, anexou a parte comprada ao que já antes possuíam,, do qual, sem impedimentos manteve a administração desta parte;
25.   Silvio de Salvo Venosa em sua obra já citada, declara que:
 “prepondera sempre a regra geral do Direito pela qual a ma-fé não se presume; a boa-fé, sim.”
26.   Assim, a Contestante, adquiriu a propriedade de Boa-fé, antes propriamente da morte dos autores da Herança, o que, de posse do registro, mesmo que em comunhão, acreditou, baseado no “Princípio da Continuidade do caráter da posse”, ter a posse e propriedade autêntica;
27.   Este Princípio é citado por Silvio de Salvo Venosa (em obra citada, PG. 63), ao interpretar o art. 1.203 do Código Civil:
“Dispõe o art. 1.203: Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”
28.   Neste sentido, é que no fatídico em questão, erra a Autora ao incluir o R.02, o R.03 e R.04 da Matrícula xxxxx do Livro nº xxx do RI desta Comarca como sendo parte do todo de um acordo de Processo de Arrolamento de Bens;
29.   Primeiramente que a parte adquirida pela Contestante Não fez parte do Arrolamento. Foi adquirida antes;
30.   Mesmo adquirida antes, e após o Arrolamento continuando inscrita na Matrícula xxxxx, a parte correspondente a xxxx,00 m² do imóvel da qual é de propriedade da Contestante, NÃO CONFIGURA CONDOMÍNIO;
31.   Descaracterizado está o condomínio da parte da Contestante com o restante, por vários motivos.
32.   A parte da Autora, como se vê NAS FOTOS ANEXADAS À ESTA PEÇA CONTESTATÓRIA, provam, inclusive, que a mesma já está cercada, desde a tempos, e anexada à área “sítio xxxxxxxx”;

DA PEÇA CONTESTATÓRIA DE xxxxxxx – POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO
33.   Foi anexada às fls 23 e 24 do presente processo, a peça contestatória citada;
34.   A defesa traz às claras também o argumento de que mais uma vez a autora falta com a verdade, como fez em toda inicial, pois poderia ter vendido seu quinhão à outra contestante, que manifestou interesse;
35.   Portanto, diante da manifestação do interesse de compra da Sra. xxxxxx, ainda há a previsão da resolução do conflito sem que interfira no direito da Contestante, pois não tem interesse na venda da área adquirida;

DA IMPUGNAÇÃO DA AUTORA ÀS FLS 32
36.   Não merece prosperar a pretensão inicial da autora, reforçada na impugnação às fls. 32, em requerer a venda do imóvel denominado “Chácara xxxxxx”;
37.   Como já defendido, o pedido deve ser parcialmente concedido para que não haja a venda da área adquirida pela Contestante, ou seja, os xxxx m² comprados;

CONCLUSAO E REQUERIMENTOS
38.   A Falsa alegação inicial da autora de que a Contestante juntamente com os outros Requeridos através de processo de Arrolamento estabeleceram condomínio entre si do imóvel em questão prejudica a verdadeira Justiça!;
39.   A contestante alegou e comprovou que a área comprada em 2002, e registrada, não faz parte do condomínio estabelecido entre a Autora e os outros Requeridos;
40.   A solução inicial, mesmo que judicial, seria a Autora pedir extinção do condomínio estabelecido entre ELA E OS HERDEIROS;
41.   Outra solução seria a venda à interessada manifestante em outra contestação no processo;
42.   Mediante tudo alegado e comprovado pela Contestante, e sem mais delongas, requer:


A.      Seja conhecida e julgada a preliminar da ilegitimidade passiva e do pedido juridicamente impossível,  tendo em vista que a área adquirida pela Contestante não fez parte do “que ficou estabelecido em processo de Arrolamento”, conforme falsamente alega a autora;
B.      Seja intimado o Ministério Público para manifestar ante a contestação apresentada;
C.      Sejam julgados improcedentes os pedidos da Autora por representar medida antijurídica e não refletir a necessária Justiça!
D.      Que seja deferida justiça gratuita à Contestante, pois declara não poder arcar com despesa sem prejuízo próprio e da família;


Protesta-se provar os fatos aqui articulados, através de todos as provas em direito admitidas e que venham a fazer-se necessárias, em especial pelo depoimento pessoal, bem como de prova testemunhal e pericial, se necessária.


Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.



Advogado – OAB/