Pesquisar este blog

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Modelo Decreto leilão eletrônico - Lei 14.133/21

 MINUTA DECRETO Nº  ___ DE ___ DE _____ DE 20__

Regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, bem como a atividade de Leiloeiro Administrativo, tratadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de xxxx.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE xxxxx, Estado de xxxxx, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.xxx, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de xxxx, e a atividade de Leiloeiro Administrativo.

§ 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelo Poder Executivo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese em que será adotada a forma presencial.

§ 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.

Art. 2º O Secretário Municipal de Administração designará, mediante Portaria específica, os Leiloeiros Administrativos e Equipe de Apoio.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de taxa de comissão aos servidores designados de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Compete ao Leiloeiro Administrativo o poder decisório sobre os atos da fase externa do Leilão, cabendo à Equipe de Apoio somente a prestação da assistência necessária para a instrução do procedimento nesta fase.

 Art. 4º O Leiloeiro Administrativo poderá requisitar todos os documentos e informações necessários à execução e conclusão da fase externa do Leilão.

Art. 5º A deliberação quanto a homologação e adjudicação do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será feita pelo Secretário de Administração.

Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória;

II - publicação do edital;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - fase recursal;

VI - pagamento pelo licitante vencedor;

VII - adjudicação e homologação.

Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Municipal impostas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas Leis e atos normativos municipais, e elaborar a minuta do instrumento convocatório.

§ 1º Compete ao servidor ou setor responsável pela gestão patrimonial a abertura de processo administrativo e sua instrução com os documentos preparatórios obrigatórios mencionados no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais documentos e informações determinados em Lei ou regulamento municipal.

§ 2º O processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido à apreciação do prefeito municipal, o qual deverá autorizar o prosseguimento da alienação.

§ 3º O prefeito poderá restituir o processo ao órgão ou entidade Municipal demandante, caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos documentos produzidos na fase preparatória.

§ 4º Após a verificação da conformidade dos documentos da fase preparatória ou de seu saneamento, o processo será encaminhado ao setor de licitações para a elaboração e assinatura do Edital.

Art. 8º O edital conterá as informações descritas no § 2º do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos:

I - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

II - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

III - o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o edital.

§ 1º A adoção do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatória.

§ 2º Após a assinatura do Edital, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral, Assessoria Jurídica ou Escritórios, Advogado, Assessoria previamente contratada para o setor de Licitações, para controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, a qual será dispensada na hipótese de utilização de minuta de edital padronizada pelo órgão de assessoramento jurídico, conforme autoriza o § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, salvo o credenciamento no sistema eletrônico da disputa, e não terá fase de habilitação, podendo, entretanto, a Administração Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caução, na forma do Edital, quando houver previsão em lei ou regulamento municipal ou em razão de opção do órgão ou entidade requisitante, devidamente motivada.

Art. 9º O leilão será precedido da divulgação do edital nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico oficial do Município;

II - mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do sistema onde ocorrerão o recebimento das propostas e a disputa de lances;

III - no Diário Oficial do Município ou outro meio de circulação oficial;

IV - afixação em local de ampla circulação de pessoas na sede da Prefeitura Municipal de xxxx.

Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 11. A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal e cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.

§1º. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§2º. Enquanto não disponibilizado sistema próprio, poderá o Poder Executivo justificar o leilão presencial ou utilizar do sistema fornecido pelo Governo Federal através de termo de acesso, obedecida as regulamentações daquele órgão.

Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema eletrônico, dentro do prazo previsto no edital.

§1º. O credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

§2º. Se a Administração optar por utilizar o sistema do Governo Federal, o procedimento será o disposto nas Instruções Normativas daquele órgão, portanto, o edital deverá constar qual sistema será utilizado.

Art. 13. O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública do leilão eletrônico.

Art. 14. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 9º deste Decreto.

Art. 16. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, salvo se a modalidade for presencial.

Art. 17. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação.

Art. 20. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido o direito de preferência a que se refere o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 21. Qualquer licitante poderá, imediatamente após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, na forma prevista no edital.

§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inc. I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o Leiloeiro Administrativo estará autorizado a declarar o licitante vencedor.

§ 4º. O recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo Leiloeiro Administrativo deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 22. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro Administrativo certificará o pagamento, na forma prevista no edital, o qual poderá ser realizado parceladamente na alienação de imóveis, desde que haja previsão em lei ou regulamento municipal.

§ 1º. Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao Leiloeiro Administrativo convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, o Leiloeiro Administrativo, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo Município para arrematação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor;

II - aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 24. Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.

Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, com custas do arrematante.

Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito:

I - às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – às multas e penalidades previstas em Decreto municipal de que trata da Lei 14.133/21;

III - à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Revertendo o bem a novo leilão, não será admitida a participação do licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 26. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o fuso horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 27. O Secretário Municipal de Administração poderá expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto, consultando previamente ou mediante solicitação da Diretoria de Licitações e Contratos.

Art. 28. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

cidade, data

 

 

Prefeito 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

o espaço é livre para comentários. Pedimos que use de bom senso, e mesmo discordando de nossa ideologia, favor modere seus comentários.