MINUTA DECRETO Nº ___ DE ___ DE _____ DE 20__
Regulamenta a licitação na
modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de
bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, bem como a atividade de
Leiloeiro Administrativo, tratadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito do Poder Executivo de xxxx.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE xxxxx, Estado de xxxxx, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.xxx,
da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a licitação
na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou
de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de xxxx, e a
atividade de Leiloeiro Administrativo.
§ 1º A
utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelo Poder Executivo é
obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica
ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese
em que será adotada a forma presencial.
§ 2º Na
hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste
artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar
o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem
como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.
Art. 2º O Secretário Municipal de
Administração designará, mediante Portaria específica, os Leiloeiros
Administrativos e Equipe de Apoio.
Parágrafo único.
É vedado o pagamento de taxa de comissão aos servidores designados de que trata
o caput deste artigo.
Art. 3º Compete ao Leiloeiro
Administrativo o poder decisório sobre os atos da fase externa do Leilão,
cabendo à Equipe de Apoio somente a prestação da assistência necessária para a
instrução do procedimento nesta fase.
Art. 4º O Leiloeiro Administrativo poderá requisitar todos os documentos e informações necessários à execução e conclusão da fase externa do Leilão.
Art. 5º A deliberação quanto a
homologação e adjudicação do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, será feita pelo Secretário de Administração.
Art. 6º A
realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas
sucessivas:
I - fase
preparatória;
II - publicação
do edital;
III - abertura
da sessão pública e envio de lances;
IV - julgamento;
V - fase
recursal;
VI - pagamento
pelo licitante vencedor;
VII - adjudicação
e homologação.
Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste
nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por
objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração
Pública Municipal impostas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem
como nas Leis e atos normativos municipais, e elaborar a minuta do instrumento
convocatório.
§ 1º Compete
ao servidor ou setor responsável pela gestão patrimonial a abertura de processo
administrativo e sua instrução com os documentos preparatórios obrigatórios
mencionados no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais documentos e
informações determinados em Lei ou regulamento municipal.
§ 2º O
processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido
à apreciação do prefeito municipal, o qual deverá autorizar o prosseguimento da
alienação.
§ 3º O
prefeito poderá restituir o processo ao órgão ou entidade Municipal demandante,
caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos
documentos produzidos na fase preparatória.
§ 4º Após a
verificação da conformidade dos documentos da fase preparatória ou de seu
saneamento, o processo será encaminhado ao setor de licitações para a
elaboração e assinatura do Edital.
Art. 8º O edital conterá as informações
descritas no § 2º do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal nº 14.133, de
2021, bem como os seguintes elementos:
I - o critério
de julgamento das propostas pelo maior lance;
II - o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
III - o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o edital.
§ 1º A adoção
do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances
referida no inc. II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a
fase preparatória.
§ 2º Após a
assinatura do Edital, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria
Geral, Assessoria Jurídica ou Escritórios, Advogado, Assessoria previamente
contratada para o setor de Licitações, para controle prévio de legalidade,
mediante análise jurídica da contratação, a qual será dispensada na hipótese de
utilização de minuta de edital padronizada pelo órgão de assessoramento
jurídico, conforme autoriza o § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
§ 3º O leilão
não exigirá registro cadastral prévio, salvo o credenciamento no sistema
eletrônico da disputa, e não terá fase de habilitação, podendo, entretanto, a
Administração Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caução, na
forma do Edital, quando houver previsão em lei ou regulamento municipal ou em
razão de opção do órgão ou entidade requisitante, devidamente motivada.
Art. 9º O leilão será precedido da divulgação
do edital nos seguintes meios:
I - no sítio
eletrônico oficial do Município;
II - mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do
sistema onde ocorrerão o recebimento das propostas e a disputa de lances;
III - no
Diário Oficial do Município ou outro meio de circulação oficial;
IV - afixação
em local de ampla circulação de pessoas na sede da Prefeitura Municipal de
xxxx.
Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá,
ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e
a competitividade da licitação.
Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para
impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, observado o disposto
no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 11. A forma eletrônica da modalidade
leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela Administração Municipal e cujo endereço eletrônico deverá
ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.
§1º. O sistema
de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de
autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
§2º. Enquanto
não disponibilizado sistema próprio, poderá o Poder Executivo justificar o
leilão presencial ou utilizar do sistema fornecido pelo Governo Federal através
de termo de acesso, obedecida as regulamentações daquele órgão.
Art. 12. O licitante interessado em participar
do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema eletrônico,
dentro do prazo previsto no edital.
§1º. O
credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito
indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o
licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante
no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Poder Executivo
Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros não autorizados.
§2º. Se a
Administração optar por utilizar o sistema do Governo Federal, o procedimento
será o disposto nas Instruções Normativas daquele órgão, portanto, o edital
deverá constar qual sistema será utilizado.
Art. 13. O licitante, após a divulgação do
edital, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão
pública do leilão eletrônico.
Art. 14. Caberá ao licitante acompanhar as
operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da
perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão.
Art. 15. O prazo fixado para abertura do
leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos
no art. 9º deste Decreto.
Art. 16. A partir
da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de
lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico, salvo se a modalidade for presencial.
Art. 17. O licitante somente poderá oferecer
valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo
lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e
registrado primeiro no sistema.
§ 2º O
licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por
ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes
serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a
identificação do licitante.
Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de
lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se
considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o
preço mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação.
Art. 20. Na hipótese de venda de bens imóveis,
será concedido o direito de preferência a que se refere o art. 77 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 21. Qualquer licitante poderá,
imediatamente após o término do julgamento das propostas, manifestar sua
intenção de recorrer, sob pena de preclusão, na forma prevista no edital.
§ 1º. As
razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista
no edital, observado o prazo previsto no inc. I do § 1º do art. 165 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. Os
demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas
contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 3º. A
ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de
recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência
desse direito, e o Leiloeiro Administrativo estará autorizado a declarar o
licitante vencedor.
§ 4º. O
recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo Leiloeiro
Administrativo deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 22. Após a declaração do vencedor, o
Leiloeiro Administrativo certificará o pagamento, na forma prevista no edital,
o qual poderá ser realizado parceladamente na alienação de imóveis, desde que
haja previsão em lei ou regulamento municipal.
§ 1º. Não
sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao Leiloeiro
Administrativo convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 2º. Na
hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º
deste artigo, o Leiloeiro Administrativo, observado o preço mínimo pelo qual
poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo
Município para arrematação, poderá:
I - convocar
os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante
vencedor;
II - aceitar
as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem
classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e do
pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação
do objeto licitado e homologação do procedimento, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 24. Após a homologação, serão realizados
os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.
Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados
por escritura pública lavrada em notas de tabelião, com custas do arrematante.
Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito:
I - às sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – às multas
e penalidades previstas em Decreto municipal de que trata da Lei 14.133/21;
III - à perda
de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Revertendo o bem a novo leilão, não será admitida a participação do
licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de
16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 26. Os horários estabelecidos na
divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o fuso
horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema
e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 27. O Secretário Municipal de
Administração poderá expedir normas complementares necessárias à execução das
disposições deste Decreto, consultando previamente ou mediante solicitação da
Diretoria de Licitações e Contratos.
Art. 28. Os prazos previstos neste Decreto
serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
cidade, data
Prefeito
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