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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Ação de Interdiçao com curatela provisoria Novo CPC - Ébrio Habitual




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX









                                             AUTORA, nacionalidade, inscrita no CNPF/MF sob o nº xxxxxxxx, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº xxxxxx, profissão, residente e domiciliada na Rua xxxxx, nº xxxxx, Jardim xxxxx, na Cidade de xxxxxxxx, por seu procurador  xxxxxxxx, Advogado inscrito na OAB/xx sob o nº xxxxx, com endereço na Rua xxxxxx, nº xxxxx, Centro, na cidade de xxxxxx, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ANTECIPADA
nos termos dos arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil, e 1.767 do Código Civil e ss. em face de

                                          XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº xxxxxx, CPF xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, nº xxxx, Centro, na Cidade de xxxxxxxxxx, 

DOS FATOS
1.       A Requerente é sobrinha do Interditando, conforme faz prova pelas fotocópias das Cédulas de Identidade sua, de sua mãe Sra. xxxxx, da Avó Sra. xxxxx e do Interditando em anexo;
2.       Infelizmente desde há tempos, o Interditando sofre de problemas com uso de álcool, o que, trouxe conseqüências que o está  prejudicando de ter uma vida digna, não conseguindo manter o mínimo de subsistência, não pelo salário que ganha, mas pela condição de Ébrio Habitual;
3.       A Requerente, é quem tem ultimamente cuidado do Interditando, marcando, acompanhando em médicos e até providenciando remédios pelas várias causas de debilitação de sua saúde, proveniente de seu estado ébrio habitual;
4.       O interditando já é idoso (69 anos), e além das doenças naturais da idade avançada, o estado ébrio habitual, por não se alimentar corretamente, tem trazido mais doenças provenientes da má alimentação, que, uma das mais graves tem sido a visão reduzida consideravelmente;
5.       O interditando não tem discernimento onde e como gasta seu dinheiro, que, pelo estado ébrio habitual, tem perdido, outras vezes é roubado mesmo, e em outras, é denunciado pelos vizinhos  frequentemente “doando dinheiro à uma mulher da cidade” ;
6.       O Interditando não tem bens imóveis, e o que atualmente mora é de propriedade da família, portanto, a Requerente tem o principal e único motivo salvaguardar a pessoa do interditando, administrando seu único meio de subsistência, a saber, um salário de aposentadoria que ganha, que poderia garantir seu mínimo de subsistência e vida digna;
7.       As alegações iniciais são comprovadas previamente por um relatório médico concedido à família, em anexo;

DOS FUNDAMENTOS E LIMITES DA INTERDIÇÃO

8.       O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
9.       É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:
“é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.”(Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)

10.   Assim, surgem razões ou outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possui condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens;
11.   Persiste assim a incapacidade real e efetiva, a qual busca ser declarada pelo presente procedimento, em relação ao fato trazido e comprovado, e é um dos itens elencados no art. 1.767 do Código Civil:
“Estão sujeitos à curatela:
...
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos”
12.   O ébrio habitual “é aquele que consome, diária e imoderadamente, bebida alcoólica, incapacitando-se para externar, conscientemente, a sua vontade.
13.   A embriaguez do interditando, em decorrência da qual se Requer a incapacidade parcial, é a que revela o descontrole no consumo de álcool, suficientes para identificá-lo como tal;
14.   O interditando, popularmente conhecido em xxxx como “xxx”, em externa publicamente a sua condição de dependente de substância alcoólica. Não consegue discernir o certo do errado em estado de embriaguez (que, comprovadamente é habitual) e isso é notório pelos órgãos públicos, e maioria da população de xxxxx;
15.   Maria Helena Diniz doutrina:
“Nem todo alcoólatra, p. ex., é passível de curatela, não se justificando, portanto, interdição de pessoa que, apesar do vício habitual da bebida, é capaz de manter conversação e de exprimir sua vontade. Todavia, não se gradua a incapacidade daquelas pessoas, mas tão somente se limita sua interdição, impondo, conseqüentemente, deveres e restrições aos poderes do curador, permitindo-se ao curatelado, se tiver algum desenvolvimento mental, a prática de certos atos, assinalando o juiz, outros a que a curatela se fará necessária. Com isso impõe restrições ao interdito, privando-o de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. (Codigo Civil Anotado – Maria Helena Diniz. 12.ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2006)
16.   Portanto, mesmo momentaneamente o Interditando apresentando uma limitada capacidade para exprimir sua vontade, em relação ao que ganha e administra com isso, tem prejudicado visivelmente elevando ao mínimo, senão suprimido, as condições básicas de uma vida digna;

DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


17.       Assim, o  Art. 294 da Lei 13.105/15, traz duas possibilidade de Tutela:
Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

18.       O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

19.       No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15) é claro em seu art. 300:
      Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

20.       É evidente a soma de evidências da probabilidade do direito em que a Requerente tem;

21.       Bom, o pedido tem natureza antecipada. (Parágrafo Único Art. 305 CPC);

22.       Nesses casos, é evidente que a Urgência é contemporânea à propositura da Ação, tendo em vista que o que se pede, não é passível de procrastinação;


23.   A prova inequívoca do estado ébrio habitual do interditando deflui dos elementos de convicção coligidos aos autos do relatório Médico, que demonstram a incapacidade do Interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, consoante fatos já aduzidos;
24.   A verossimilhança das alegações expendidas decorre da proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do Ébrio Habitual, conforme fundamentos já expostos;
25.   Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris da demanda.
26.   Passemos, então, a analisar o fundado receio de dano irreparável.
27.   Conforme amplamente exposto ao longo da presente peça inaugural, restou fartamente demonstrado, a partir das alegações da Requerente, pessoa que atualmente cuida já do interditando, que o mesmo sobrevive em situação frágil, em face da “enfermidade” atual, a saber, estado de ébrio habitual;
28.   Como é o próprio interditando quem recebe seu benefício no banco, este se encontra debilitado a tal, pois nunca dá conta de quanto recebeu, retirou, pagou, e há provas testemunhais que o mesmo além de somente deixar nos “bares”, tem entregue quantias significativas antes de chegar em casa, a terceiros de má-fé;
29.   Por isso, mister seja urgentemente providenciada a sua representação perante os órgãos públicos, a fim de viabilizar a aplicação de tais recursos na satisfação de suas carências essenciais;
30.   Ademais, impõe-se a urgente regularização dos contratos que o interditando constantemente tem feito com bancos consignando seu salário
31.   Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável à vida e à dignidade do interditando, sendo imprescindível a imediata nomeação de curador provisório, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção.
32.   Demonstrada, pois, a presença do periculum in mora da efetivação da tutela pleiteada.
33.   Assim, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, de modo a nomear curadora provisória ao interditando, na pessoa da Requerente;


Isto posto Requer o Autor se digne Vossa Excelência:


a)      A concessão da liminar de antecipação dos efeitos de tutela com a nomeação de curadora provisória na pessoa da Requerente, qualificada inicialmente, para representar o interditando nos atos da vida civil, prestando, para tanto, o compromisso legal;

b)      A citação do interditando para que, em dia a ser designado, seja efetuado o seu interrogatório, nos termos do art.751, CPC;

c)       A intervenção do Ministério Público neste processo, na condição de custus legis;

d)      Decorrido o prazo do art. 752, CPC, se digne V. Exa. determinar perícia, por médico cadastrado por este juízo, para avaliação da capacidade do interditando;

e)      Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, DECRETADA a INTERDIÇÃO, com nomeação da Requerente como CURADORA de seu tio, o interditando, transformando, assim, de provisória a definitiva;

f)       Assim, que a sentença de interdição seja registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de xxxxx, bem como sua publicação na imprensa local e pelo órgão oficial como manda o §3º do Art. 755, do CPC;

g)      Por último, REQUER também o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/83 c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei 1.060/50, por a Requerente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.



Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Dá-se à causa  o valor R$ xxxxxx para os efeitos da Lei.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
cidade, data




Advogado
OAB

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