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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Ação Judicial Lugano



DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE  XXXX
Aplicável Lei 10.741/03 – Art. 71 – prioridade idoso






XXXXX, qualifiacção, tel.: xxxxxxx, ATRAVÉS DO ADVOGADO, Gxxxxxx, regularmente inscrito na OAB/xx sob o nº xxxxx, com endereço xxxxx e-mail xxxx@xxxx tel. xxxxxx, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei  12.153/09, e no que couber, na Lei 9.099:

AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (fornecimento de medicamentos)  
em face do ESTADO DE xxxx, pessoa jurídica de direito público, ente federado da República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxx, com sede na xxxxx, pelos fatos e direito a seguir:

DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, Art. 98 caput):
1.       Observadas as peculiaridades do Juizado Especial, a parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais; Destarte, a demandante ora formula pleito de gratuidade de Justiça, apoiada na Legislação vigente, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do Art. 99, § 4º c/c 105 in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado,
                                                                 FATOS:
2.       A Requerente apresenta quadro clínico de “DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica”,  segundo o Dr. xxxxxxx, inscrito no CRM nº xxxx, através da declaração anexada, e necessita URGENTE do medicamento cuja receita também está anexa, a saber: Lugano12/50 mcg – 60 doses - *1 dose manha, 1 tarde e 1 noite ;
3.       O médico que produziu o laudo ora anexo, inseriu o CID nº J.44.9, que, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10 é especificada como “Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica não especificada”;


4.       A renda mensal familiar não é compatível com os gastos do tratamento e subsistência, e compromete cabalmente sua subsistência, pois os medicamentos custam mensalmente, em média, R$xxxx (xxxxxx), conforme orçamentos anexados;


5.       Ao solicitar os medicamentos na Secretaria de Saúde Municipal, a mesma, através do Secretário Municipal de Saúde, informou em Declaração (anexa), que o medicamento acima descrito, não faz parte da lista de Medicamentos do Componente Básico, do Componente Estratégico e nem da Lista de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Estadual, fornecidos pelos SUS ao Município;

6.       Os laudos médicos anexados são claros, determinando que o medicamento prescrito não pode ser substituído por outo, nem genérico;

7.       Também é claro que o mesmo não possui genérico nem similares;

8.       Considerando que o STF, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de o polo passivo, em ações envolvendo saúde, ser composto por qualquer ente federado, isoladamente ou conjuntamente, e o mérito a respeito, que o r. juízo de Muzambinho, já tem decidido em diversas ações,  já resguardando de procrastinações na Contestação:
“Ademais, como já é do conhecimento de todos que advogam por aqui, não só pelo Princípio da Reserva do Possível, todas as pretensões de medicamentos e tratamentos na comarca de Muzambinho, pelo estado de falência dos Municípios que englobam esta, as demandas não são admitidas contra eles, o que causam ainda mais prejuízo aos pacientes que precisam urgentes do tratamento, deve ser direcionada contra o Estado ou União, que detêm recursos para arcar com o alto custo.”.(decisão no processo nº 0001248-09.2017.8.13.0441)
9.       O Estado de Minas Gerais, é parte legítima para continuidade do fornecimento do medicamento;

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
10.   Foi evidenciado pelo médico que prescreveu o laudo que o medicamento é de uso indispensável pela paciente por tempo indeterminado;

11.   Conforme relatório anexado, o médico deixou claro que o não uso, trará consequências sérias pois trata-se de medicamento indispensável à doença diagnosticada, com o risco que sofre;

12.   Diante disso, urgente e necessário se faz conceder tutela de urgência antecipada, pois o tratamento NÃO PODE SER ADIADO!
13.   Assim, o  Art. 294 da Lei 13.105/15, traz duas possibilidade de Tutela:
Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

14.   O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

15.   No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15) é claro em seu art. 300:
      Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

16.   É evidente a soma de evidências da probabilidade do direito em que a Requerente tem. O pedido tem natureza antecipada. (Parágrafo Único Art. 305 CPC);
17.   Nesses casos, é evidente que a Urgência é contemporânea à propositura da Ação, tendo em vista que o direito a saúde não é passível de procrastinação;
18.   Considerando ainda a consistente prova documental juntada, e que a jurisprudência a respeito dos medicamentos não previstos no fornecimento pelo SUS já se manifestou quanto à possibilidade; REQUER SEJA DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (sem a obrigatoriedade de aditamento da inicial, por já estar comprovado e requerido a tutela final), com fulcro nos Art.s 300 e 303 do CPC, para determinar que o Requerido forneça, no prazo mínimo possível o medicamento prescrito por receita médica anexada, a saber,  Lugano12/50 mcg – 60 doses - *1 dose manha, 1 tarde e 1 noite (quantidade para 1 mês)
DIREITO:
19.   Provérbios 31: 8,9 diz:
8 Fale a favor daqueles que não podem se defender. Proteja os direitos de todos os desamparados.
9 Fale por eles e seja um juiz justo. Proteja os direitos dos pobres e dos necessitados.
20.   É notável nos processos em que se requer medicamentos, o Estado raramente cumpre;
21.   Negar o direito imediato, simplesmente pelo maquiado estado de falência dos Municípios e Estado, é negar a razão moral profunda da função jurisdicional;
22.   Nossas honras à este nobre juízo que tem agido em conformidade com os princípios Constitucionais e até morais;
23.   A Requerente invoca o Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida:
24.   A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. , “caput”);
25.   Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. , III). Vejamos:
“A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida” – Marcelo Novelino Camargo – D.C>C. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.
26.   Assim sendo, a saúde como um bem precípuo para a vida e a dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. A carta magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, observando-se o bem estar e a justiça social, tratou de incluir a saúde com um dos pilares da Ordem Social (art. 193);

27.   Acerca da Legitimação da impetração contra o Estado, é notório que reiteradamente por este Juízo e pela jurisprudência, as decisões são no sentido de que a existência do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime nem um ente da responsabilidade pelo fornecimento de tratamento imprescindível à manutenção da saúde, pois os entes políticos federais, estaduais e municipais têm a obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme art. 2º, da Lei nº 8.080/90;

28.   Nesse prisma, analisando o arcabouço normativo aplicável à espécie, sobreleva destacar o disposto no art. 196 da atual Constituição Federal:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

29.   Ademais, a saúde ainda está elencada nos direitos sociais do Art. 6º da Constituição Federal, conforme grifamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

30.   No âmbito ordinário, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê nos Art.s 4º 7º, I, II e XII, e 9º, I, II, III, a possibilidade do direito da Requerente;
DIREITO de preferencia na tramitação:
31.    Requer desde já seja cumprido o Art. 71 e seus incisos da Lei 10.741/03, tendo em vista que comprovadamente a Requerente possui atualmente 62 anos de idade!
 32.   Regra o citado artigo:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
        § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
 § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
        § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. 

33.   Assim, de acordo com o §3º, até mesmo o procedimento da entrega dos medicamentos deverá constar a prioridade, tendo em vista a idade do Autor;

Ante o exposto, REQUER:
A.      Consideradas as peculiaridades do Juizado Especial, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista não poder suportar as custas sem prejuízo da família;

B.      Seja acolhido os argumentos consignados na presente inicial, para deferir a antecipação da tutela, INAUDITA ALTERA PARS, sob amparo das normas citadas, determinando que o Estado de Minas Gerais forneça à Requerente, IMEDIATAMENTE o medicamento prescrito por receita médica anexada, a saber, Lugano12/50 mcg – 60 doses - *1 dose manha, 1 tarde e 1 noite (prescrição mensal);
C.      Seja intimado, com urgência, o Requerido, para o cumprimento da tutela antecipada, bem como para, querendo responder na forma da Lei;
D.      Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela antecipada, com a condenação do Estado de Minas Gerais, à obrigação de custear o tratamento do Requerente, enquanto durar, comprovado por periódica receita médica, sendo fornecimento do medicamento prescrito por receita médica anexada, a saber, Lugano12/50 mcg – 60 doses - *1 dose manha, 1 tarde e 1 noite (prescrição mensal)
E.       QUE SEJA ASSEGURADA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE, DE ACORDO COM O ART. 71 E INCISOS DA LEI 10.741/03, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA POSSUI ATUALMENTE 63 ANOS E PRECISA DO MEDICAMENTO COM EXTREMA URGENCIA;
F.       Seja, de acordo com o §1º do Art. citado, determinada as providências cabíveis, e anotado essa circunstância nos autos do processo e em campo próprio nas diligências eletrônicas;

                                                    Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, seja depoimentos, juntada de novos documentos, perícia médica, testemunhas e demais provas em direito, e na Lei especial admitidas;
Dá-se à causa o valor de R$xxxxx (xxxxxxx)
Nestes termos,
pede deferimento.
                                                                                             cidade, data

Advogado/OAB

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