DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE XXXX
Aplicável Lei 10.741/03 – Art. 71
– prioridade idoso
XXXXX, qualifiacção, tel.: xxxxxxx, ATRAVÉS
DO ADVOGADO, Gxxxxxx,
regularmente inscrito na OAB/xx sob o nº xxxxx,
com endereço xxxxx e-mail xxxx@xxxx tel. xxxxxx, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 12.153/09, e no que couber, na Lei 9.099:
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (fornecimento de medicamentos)
em
face do ESTADO
DE xxxx, pessoa jurídica de direito público, ente federado da
República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxx, com sede na xxxxx, pelos fatos e direito a
seguir:
DA
JUSTIÇA GRATUITA (CPC, Art. 98 caput):
1.
Observadas as peculiaridades do Juizado Especial, a parte
autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são
insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas
processuais; Destarte, a demandante ora formula pleito de gratuidade de
Justiça, apoiada na Legislação vigente, o que faz por declaração de seu
patrono, sob a égide do Art. 99, § 4º c/c 105 in fine, ambos do CPC, quando tal
prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado,
FATOS:
2.
A Requerente apresenta quadro clínico de “DPOC
(Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica”, segundo o Dr.
xxxxxxx, inscrito no CRM nº xxxx, através da
declaração anexada, e necessita URGENTE do medicamento cuja receita também
está anexa, a saber: Lugano12/50 mcg
– 60 doses - *1 dose manha, 1 tarde e 1 noite ;
3.
O médico que produziu o laudo ora anexo, inseriu o CID nº J.44.9,
que, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde - CID 10 é especificada como “Doença Pulmonar Obstrutiva
Crônica não especificada”;
4.
A renda mensal familiar não é compatível com os gastos do
tratamento e subsistência, e compromete cabalmente sua subsistência, pois os
medicamentos custam mensalmente, em média, R$xxxx (xxxxxx), conforme orçamentos
anexados;
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5.
Ao solicitar os medicamentos na Secretaria de Saúde
Municipal, a mesma, através do Secretário Municipal de Saúde, informou em
Declaração (anexa), que o medicamento acima descrito, não faz parte da lista de
Medicamentos do Componente Básico, do Componente Estratégico e nem da Lista de
Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Estadual,
fornecidos pelos SUS ao Município;
6.
Os laudos médicos anexados são claros, determinando que o medicamento prescrito não pode ser
substituído por outo, nem genérico;
7.
Também é claro que o
mesmo não possui genérico nem similares;
8.
Considerando que o STF, em julgamento de Recurso
Extraordinário com repercussão geral, reconheceu a possibilidade
de o polo passivo, em ações envolvendo
saúde, ser composto por qualquer ente
federado, isoladamente ou conjuntamente, e o mérito a respeito, que o r. juízo
de Muzambinho, já tem decidido em diversas ações, já resguardando de procrastinações na
Contestação:
“Ademais, como já é
do conhecimento de todos que advogam por aqui, não só pelo Princípio da Reserva
do Possível, todas as pretensões de medicamentos e tratamentos na comarca de
Muzambinho, pelo estado de falência dos Municípios que englobam esta, as
demandas não são admitidas contra eles, o que causam ainda mais prejuízo aos
pacientes que precisam urgentes do tratamento, deve ser direcionada contra o
Estado ou União, que detêm recursos para arcar com o alto custo.”.(decisão no processo nº 0001248-09.2017.8.13.0441)
9.
O Estado de Minas Gerais, é parte legítima para continuidade
do fornecimento do medicamento;
TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
10. Foi
evidenciado pelo médico que prescreveu o laudo que o medicamento é de uso
indispensável pela paciente por tempo
indeterminado;
11. Conforme
relatório anexado, o médico deixou claro que o não uso, trará consequências
sérias pois trata-se de medicamento indispensável à doença diagnosticada, com o
risco que sofre;
12. Diante
disso, urgente e necessário se faz conceder tutela de urgência antecipada, pois
o tratamento NÃO PODE SER ADIADO!
13. Assim,
o Art. 294 da Lei 13.105/15, traz duas
possibilidade de Tutela:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência.
14.
O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
15.
No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15)
é claro em seu art. 300:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
16. É
evidente a soma de evidências da probabilidade do direito em que a Requerente
tem. O pedido tem natureza antecipada. (Parágrafo Único Art. 305 CPC);
17. Nesses
casos, é evidente que a Urgência é contemporânea à propositura da Ação, tendo
em vista que o direito a saúde não é passível de procrastinação;
18.
Considerando ainda a consistente prova documental juntada, e
que a jurisprudência a respeito dos medicamentos não previstos no fornecimento
pelo SUS já se manifestou quanto à possibilidade; REQUER SEJA DEFERIDA A TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (sem a obrigatoriedade de
aditamento da inicial, por já estar comprovado e requerido a tutela final), com
fulcro nos Art.s 300 e 303 do CPC, para
determinar que o Requerido forneça, no prazo mínimo possível o medicamento
prescrito por receita médica anexada, a saber, Lugano12/50
mcg – 60 doses - *1 dose manha, 1 tarde e 1 noite (quantidade para 1
mês)
DIREITO:
19.
Provérbios 31: 8,9 diz:
8 Fale a favor
daqueles que não podem se defender. Proteja os direitos de todos os
desamparados.
9 Fale por eles e
seja um juiz justo. Proteja os direitos dos pobres e dos necessitados.
20.
É notável nos processos em que se requer
medicamentos, o Estado raramente
cumpre;
21.
Negar o direito imediato, simplesmente pelo
maquiado estado de falência dos Municípios e Estado, é negar a razão moral
profunda da função jurisdicional;
22.
Nossas honras à este nobre juízo que tem agido
em conformidade com os princípios Constitucionais e até morais;
23.
A Requerente invoca o Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida:
25.
Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de
ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido
em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Vejamos:
“A
dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um
atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência
entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos
fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno
desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos
a dignidade poderá ser respeitada e protegida” – Marcelo Novelino Camargo –
D.C>C. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.
26. Assim
sendo, a saúde como um bem precípuo para a vida e a dignidade humana, foi
elevada pela Constituição Federal à
condição de direito fundamental do homem. A carta magna, preocupada
em garantir a todos uma existência digna, observando-se o bem estar e a justiça
social, tratou de incluir a saúde com um dos pilares da Ordem Social (art.
193);
27. Acerca da
Legitimação da impetração contra o Estado, é notório que reiteradamente por
este Juízo e pela jurisprudência, as decisões são no sentido de que a existência
do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime nem um ente da responsabilidade
pelo fornecimento de tratamento imprescindível à manutenção da saúde, pois os
entes políticos federais, estaduais e municipais têm a obrigação solidária de
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme art. 2º, da
Lei nº 8.080/90;
28. Nesse
prisma, analisando o arcabouço normativo aplicável à espécie, sobreleva
destacar o disposto no art. 196 da atual Constituição Federal:
A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
29. Ademais,
a saúde ainda está elencada nos direitos
sociais do Art. 6º da Constituição Federal, conforme grifamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à
maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
30. No
âmbito ordinário, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes, prevê nos Art.s 4º 7º, I, II e XII, e 9º, I, II, III,
a possibilidade do direito da Requerente;
DIREITO
de preferencia na tramitação:
31.
Requer desde já seja cumprido o Art. 71 e seus
incisos da Lei 10.741/03, tendo em vista que comprovadamente a Requerente
possui atualmente 62 anos de idade!
32. Regra
o citado artigo:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na
obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade,
requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito,
que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União,
dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
33. Assim,
de acordo com o §3º, até mesmo o procedimento da entrega dos medicamentos
deverá constar a prioridade, tendo em vista a idade do Autor;
Ante o exposto, REQUER:
A.
Consideradas
as peculiaridades do Juizado Especial, que lhe seja concedido o
benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista não poder suportar as
custas sem prejuízo da família;
B.
Seja acolhido os argumentos consignados na
presente inicial, para deferir a antecipação da tutela, INAUDITA ALTERA PARS,
sob amparo das normas citadas, determinando que o Estado de Minas Gerais
forneça à Requerente, IMEDIATAMENTE o medicamento prescrito por receita médica anexada, a saber, Lugano12/50
mcg
– 60 doses - *1 dose manha, 1 tarde e 1 noite (prescrição mensal);
C.
Seja intimado, com urgência, o Requerido, para o
cumprimento da tutela antecipada, bem como para, querendo responder na forma da
Lei;
D.
Ao final, seja a presente ação julgada
totalmente procedente, confirmando a tutela antecipada, com a condenação do
Estado de Minas Gerais, à obrigação de custear o tratamento do Requerente,
enquanto durar, comprovado por periódica receita médica, sendo fornecimento do medicamento prescrito por receita médica anexada, a saber, Lugano12/50
mcg
– 60 doses - *1 dose manha, 1 tarde e 1 noite (prescrição mensal)
E.
QUE
SEJA ASSEGURADA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE, DE ACORDO COM O ART. 71 E
INCISOS DA LEI 10.741/03, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA POSSUI ATUALMENTE 63 ANOS
E PRECISA DO MEDICAMENTO COM EXTREMA URGENCIA;
F.
Seja,
de acordo com o §1º do Art. citado, determinada as providências cabíveis, e
anotado essa circunstância nos autos do processo e em campo próprio nas
diligências eletrônicas;
Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, seja depoimentos,
juntada de novos documentos, perícia médica, testemunhas e demais provas em
direito, e na Lei especial admitidas;
Dá-se à causa o valor de R$xxxxx (xxxxxxx)
Nestes
termos,
pede
deferimento.
cidade, data
Advogado/OAB
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