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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Execução Alimentos - Cumprimento de Sentença 528, §7º CPC rito prisão



DOUTO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXX


PROCESSO Nº XXXXXXXX




XXXXXX, menor nascido em XXXX, e  XXXXX, menor nascido em XXXXX conforme certidões anexas, representados por sua guardiã legal, Sra. XXXXX, QUALIFICAÇÃO tel.: XXXXX, ATRAVÉS DO ADVOGADO XXXXXX, regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº XXXX, com endereço XXXXX, e-mail XXXX@XXXX, telefone XXXXX, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, interpor, com fulcro no 528 e ss. do CPC propor o presente

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na exigibilidade de prestar alimentos  – 528, §7º - CPC

    Em face de XXXXX, brasileira, outras qualificações desconhecidas, residente e domiciliada na XXXXXXX, nos seguintes termos nos seguintes termos:
FATOS
1.       Foram homologados os alimentos em favor dos peticionantes, às Fls. XXX, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente por mês, a ser pagos no dia 15 de cada mês, a iniciar em XXXX, em desfavor da Executada;
2.       Porém, a Executada não efetuou nenhum pagamento até o presente momento, tornando-se assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar, não restando aos exequentes outra alternativa a não ser a propositura da presente ação;
3.       O crédito dos Exequentes, é referente aos vencimentos XXXXX, e as parcelas que vencerem no curso do processo. O valor atual é de R$ xxxx (xxxxxx), mais atualizações até o pagamento e as parcelas que vencerem no curso do processo;
4.       Não resta alternativas, que recorrer a este r. juízo;


 DO DIREITO
5.       Indiscutível é a obrigação dos alimentos. Tanto é assim, que a própria Carta Magna abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está expressamente disposto no inciso LXVII do art. 5º:
“Art. 5º .......
....
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
....”

6.       Uma vez não cumprida voluntariamente a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no art. 528 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O que débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”


7.       Assim, caso a Executada não cumpra com suas obrigações, como já vem fazendo nos exatos 3 meses, negligenciando o mínimo de bem estar à seus filhos, deve-se proceder a sua prisão;

8.       Afunilando os casos em que caberá prisão civil por obrigação alimentícia, a Súmula 309 do STJ especifica:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*) .”
(*) A Segunda Seção, na sessão ordinária de 22 de março de 2006, julgando o HC 53.068-MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 309.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005, PG: 166): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
(Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153, DJ 04/05/2005, p. 166)

9.       Desta feita, encontra-se fundamento o pedido dos Exequentes, sendo legítimo e URGENTE, sob pena de prejuízos irreparáveis;
10.   Cumpre ressaltar que a Executada não é doente, e é capaz para o trabalho.
                    
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER:

a)      A intimação da Executada para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ xxxx (xxxxxx), mais as prestações que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, ou provar que o fez, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil (decretando, se não o fizer, além de cumprir a inovação do CPC do §1º do Art. 528, mandando protestar o pronunciamento judicial);
b)      Vistas ao Ministério Público em razão da presente demanda envolver interesses de menor;
c)       A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de os Exequentes ser pessoas de baixas condições financeiras, e estar amparado por dativo, conforme indicação anexa;
d)      Seja condenado a Executado ainda nos Honorários de Sucumbência*, em 15% do valor da causa, em consonância com a Súmula 517 do STJ;


Dá-se à Causa o valor de R$ xxxx (xxxxxxx)

Nestes termos,
pede deferimento.
                                                         
cidade, data


Advogado /OAB


                                                                                          

DEMONSTRAÇÃO INADIMPLÊNCIA DE ALIMENTOS
TABELA ATUALIZADA

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