DOUTO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXX
PROCESSO Nº XXXXXXXX
XXXXXX, menor nascido em XXXX, e XXXXX, menor nascido em XXXXX conforme certidões anexas,
representados por sua guardiã legal, Sra. XXXXX, QUALIFICAÇÃO tel.: XXXXX, ATRAVÉS DO ADVOGADO XXXXXX, regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº XXXX, com endereço XXXXX, e-mail XXXX@XXXX,
telefone XXXXX, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de
Vossa Excelência, interpor, com fulcro no 528
e ss. do CPC propor o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na exigibilidade de prestar alimentos – 528, §7º -
CPC
Em face de XXXXX, brasileira, outras
qualificações desconhecidas, residente e domiciliada na XXXXXXX, nos
seguintes termos nos seguintes termos:
FATOS
1. Foram
homologados os alimentos em favor dos peticionantes, às Fls. XXX, no importe de 30% (trinta por cento) do salário
mínimo vigente por mês, a ser pagos no dia 15 de cada mês, a iniciar em XXXX, em desfavor da Executada;
2. Porém, a
Executada não efetuou nenhum pagamento até o presente momento, tornando-se
assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar, não restando aos exequentes
outra alternativa a não ser a propositura da presente ação;
3. O crédito
dos Exequentes, é referente aos vencimentos XXXXX, e as
parcelas que vencerem no curso do processo. O valor atual é de R$ xxxx (xxxxxx), mais atualizações até o pagamento e as parcelas que vencerem no curso do
processo;
4. Não resta
alternativas, que recorrer a este r. juízo;
DO DIREITO
5. Indiscutível
é a obrigação dos alimentos. Tanto é assim, que a própria Carta Magna abriu
exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está
expressamente disposto no inciso LXVII do art. 5º:
“Art. 5º .......
....
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
....”
6. Uma
vez não cumprida voluntariamente a obrigação, impõe-se ao judiciário a
incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que
encontramos no art. 528 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, senão
vejamos:
“Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não
efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517.
§ 2o Somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento.
§ 3o Se o
executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz,
além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o,
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 7o O que débito
alimentar autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo.”
7. Assim,
caso a Executada não cumpra com suas obrigações, como já vem fazendo nos exatos
3 meses, negligenciando o mínimo de bem estar à seus filhos, deve-se proceder a sua prisão;
8. Afunilando
os casos em que caberá prisão civil por obrigação alimentícia, a Súmula 309 do
STJ especifica:
“O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.(*) .”
(*)
A Segunda Seção, na sessão ordinária de 22 de março de 2006, julgando o HC
53.068-MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 309.
REDAÇÃO
ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005, PG: 166): O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
(Súmula
309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153, DJ
04/05/2005, p. 166)
9. Desta
feita, encontra-se fundamento o pedido dos Exequentes, sendo legítimo e
URGENTE, sob pena de prejuízos irreparáveis;
10. Cumpre
ressaltar que a Executada não é doente, e é capaz para o trabalho.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER:
a) A
intimação da Executada para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ xxxx (xxxxxx), mais as prestações que vencerem no
curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, ou
provar que o fez, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser
decretada sua prisão civil (decretando,
se não o fizer, além de cumprir a inovação do CPC do §1º do Art. 528, mandando
protestar o pronunciamento judicial);
b) Vistas ao
Ministério Público em razão da presente demanda envolver interesses de menor;
c) A
concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de os Exequentes ser
pessoas de baixas condições financeiras, e estar amparado por dativo, conforme
indicação anexa;
d) Seja
condenado a Executado ainda nos Honorários de Sucumbência*, em 15% do valor da causa, em consonância
com a Súmula 517 do STJ;
Dá-se
à Causa o valor de R$ xxxx (xxxxxxx)
Nestes
termos,
pede
deferimento.
cidade, data
DEMONSTRAÇÃO INADIMPLÊNCIA DE ALIMENTOS
TABELA ATUALIZADA
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