CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COMERCIAL
Por este instrumento
particular, de um lado como proprietária Locadora, a Sra. XXXXX, (qualificação) e
de outro lado, como Locatário, o Sr. XXXXX, (qualificação), tem entre si justo e
contratado, na melhor forma de direito a locação do imóvel comercial, situado (endereço imovel), mediante as
cláusulas e condições seguintes, sob o rito da Lei 8.245/91:
Cláusula
1.ª - O prazo do presente contrato é de (quantidade de meses)
meses, conforme Art. 9ª, I da Lei 8.245/91, a começar a partir da data do
presente contrato, data em que o LOCATÁRIO se compromete a restituir o imóvel
completamente desocupado e em perfeito estado de asseio, uso e conservação,
inclusive com a pintura no mesmo estado em que se encontrava quando do início,
obedecendo a mesma qualidade e tonalidade de cor, independente de qualquer
notificação;
Cláusula
2.ª - O valor do Aluguél é de R$(valor do aluguel) mensais.
§1º - Os aluguéis serão
pagos todo dia 30 de cada mês, com o primeiro pagamento adiantado, no ato da
entrega das chaves do imóvel;
§2º - O LOCATÁRIO se
compromete a exibir o comprovante de QUITAÇÃO de taxas e tarifas de luz,
MENSALMENTE, observados os §§ 1º e 2º da Cláusula 15ª deste contrato;
§3ª – Os vencimentos
serão todo dia 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso
coincida com final de semana ou feriado, sendo que qualquer recebimento fora
deste prazo será considerado mera tolerância da LOCADORA para com o LOCATÁRIO, sem prejuízo de
qualquer das cláusulas deste contrato;
§4º - Os pagamentos serão
efetuados mediante depósitos bancários IDENTIFICADOS, na conta da LOCADORA, a
saber: Banco xxxx, Ag. xxxxx, Conta
Corrente xxxx, ou pagamento em dinheiro, diretamente à LOCADORA,
ou quem ela indicar, mediante recibo.
Cláusula
3.ª
– As obras que importarem na segurança do imóvel, serão de responsabilidades da
LOCADORA. Todas as demais, bem como as referentes a: conservação sanitários de
aparelhos; de iluminação, trincos, fechaduras, torneiras, vidraças, lustres,
limpeza em geral, reparos de desentupimento de água e esgoto, de gordura,
conservação de áreas, pinturas, e, enfim, toda a manutenção do imóvel será de
inteira responsabilidade do LOCATÁRIO.
§1º - Toda e qualquer
modificação a ser introduzida no imóvel locado ou em suas instalações é
expressamente necessária prévia anuência por
escrito da LOCADORA, e, as que com autorização forem feitas, passarão a
pertencer ao patrimônio da LOCADORA.
§2º - Poderá a LOCADORA,
finda a locação, exigir que as benfeitorias ou modificações sem o seu consentimento por escrito,
sejam retiradas com recursos do LOCATÁRIO, o qual fica obrigado a pagar os
ALUGUÉIS devidos até que o imóvel seja restituído sem as mesmas benfeitorias,
tal como lhe foi entregue, bem como as despesas que provier à LOCADORA para
desfazer as modificações aqui discutidas.
Cláusula
4.ª
- O LOCATÁRIO fica obrigado, no curso da
locação, a satisfazer todas as intimações dos poderes públicos, a que der
causa. Intimações da Prefeitura ou das autoridades sanitárias não motivarão a
rescisão deste contrato, salvo impelido judicialmente, o que obrigará ao
LOCATÀRIO às multas e penalidades acertadas neste contrato, às causas que tiver
culpa;
Cláusula
5.ª
- A LOCADORA, pode, quando julgar necessário,
VISTORIAR o imóvel e suas dependências a fim de verificar se estão sendo
cumpridas as obrigações aqui assumidas, de conformidade com o que determina o
artigo 23, inciso IX da Lei n.º 8.245/91.
Cláusula
6.ª
- Não são permitidas a transferência deste
contrato, nem a sublocação, a cessão e o empréstimo total ou parcial do imóvel
sem prévio consentimento por escrito da LOCADORA;
Cláusula
7.ª
- Em caso de desapropriação a LOCADORA
fica desobrigada do cumprimento deste contrato, ficando ressalvado o LOCATÁRIO,
a defesa dos seus direitos junto ao poder expropriante;
Cláusula
8.ª
- No caso de interdição do imóvel, o
LOCATÁRIO fica obrigada a desocupá-lo no prazo em que o poder público
determinar, ficando os riscos e danos que advirem da permanência do prédio sob
responsabilidade do LOCATÁRIO e, neste caso fica o contrato automaticamente
rescindido sem obrigação para qualquer das partes no pagamento da multa,
indenização ou quaisquer outras responsabilidades decorrentes da interdição do
imóvel, salvo se quem deu causa à interdição for o LOCATÁRIO;
Cláusula
9.ª
- Se o LOCATÁRIO desejar renovar este
contrato deverá avisar a LOCADORA, por escrito, 30 dias antes do vencimento do
contrato, servindo, para tanto, o aviso por escrito e a confirmação, a troca de
mensagens via WhatsApp.
§1º - Somente será
considerado renovado o contrato com aviso via WhatsApp, se a LOCATÁRIA
expressamente concordar. A simples leitura pela LOCATÁRIA, via mensagem
WhatsApp não ensejará aceitação de renovação pelo Aplicativo;
§2ª – Para validade da
renovação do presente contrato, as partes assinarão adendo no presente
contrato, constanto datas do novo período, e novo valor, se for o caso;
§3º - Caso o aviso via
WhatApp for expressamente respondido e concordado pela LOCATÁRIA, os mesmos
deverão imprimir o print da conversa, e anexar ao adendo de renovação, como
prova;
Cláusula
10.ª
- Tudo quanto for devido em razão deste
contrato, será cobrado, em caso de descumprimento, em processo executivo ou
Ação apropriada correndo por conta do devedor, além do principal e da multa,
todas as despesas judiciais, extrajudiciais, administrativas e honorários advocatícios
de acordo com a tabela vigente da OAB.
Parágrafo
Unico –
Os honorários serão reduzidos em 15% (quinze por cento) se a responsabilidade
for liquidada amigavelmente entre as partes contratantes, no escritório do
procurador da LOCADORA, independente de qualquer procedimento judicial;
Cláusula
11.ª -
LOCADORA e LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente
contrato tal e qual se acha redigido, incorrendo o contratante que infringir
uma das cláusulas na multa correspondente ao valor de 03 (três) aluguéis
vigentes na época da infração.
Parágrafo
Único
–- Qualquer atraso ou não pagamento dos aluguéis, dará o direito à LOCADORA em executar
o presente contrato, incidindo a multa e as penalidades aqui previstas;
Cláusula
12ª
– As partes contratantes de comum acordo
determinam que para efeito de citações judiciais, as mesmas podem ser
realizadas pelo CORREIO, via AR, de conformidade com o que determina a Lei n. º
8.245/91.
Cláusula
13ª
- Todos os impostos e taxas municipais
que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel, durante o período de locação ou
eventuais prorrogações, serão pagos pelo
LOCATÁRIO à LOCADORA, nos mesmos prazos e condições estabelecidos pela
Prefeitura;
Cláusula 14ª -
Com antecedência mínima de 03 (três) dias da desocupação o LOCATÁRIO
obriga-se a solicitar da LOCADORA ou seu representante, a vistoria do imóvel,
para se aquilatar de suas condições de asseio, uso e conservação, conforme a
disposição da cláusula 3ª.
Parágrafo
Único
- Fica estabelecido que a responsabilidade do LOCATÁRIO pelo pagamento de
aluguéis e encargos continuará até e entrega das chaves contra recibo, sem
prejuízo do disposto na cláusula 10ª (décima) deste contrato;
Cláusula 15ª -
A LOCATÁRIO obriga-se a devolver o imóvel ora locado, devidamente
pintado da mesma tonalidade, (caso houver evidente estrago) ficando certo que a
simples entrega das chaves à LOCADORA ou pessoa autorizada, não configura
efetiva devolução do imóvel.
§1º – A taxas de energia
elétrica, será paga pelo LOCATÁRIO diretamente aos órgãos arrecadadores
respectivos, transferindo ao seu nome
imediatamente após a assinatura do presente contrato, ficando este
obrigado a apresentar mensalmente à LOCADORA os comprovantes, sob pena de não o
fazê-lo, ser recusado o recebimento do aluguel, dando assim, motivo a rescisão
contratual com culpa do LOCATÁRIO, incidindo a multa e penalidades previstas
neste contrato.
§2º - é obrigação do
LOCATÁRIO o pagamento também da taxa e gastos de água referente ao imóvel;
Cláusula
16.ª –O LOCATÁRIO declara estar recebendo , como de fato recebe, no ato
da assinatura deste contrato, o imóvel com todas as dependências em condições
de serem ocupadas, comprometendo-se a restituí-lo nas mesmas condições em que o
recebe, procedendo aos concertos e reparos por danos que ocorreram durante a
locação, sendo facultativo pintar o imóvel quando bem lhe aprouver, observada a
mesma cor e qualidade do material empregado na devolução, por sua conta e sem
direito a qualquer indenização.
§1º - A partir da data inserida
ao final (entrega das chaves) CONSIDERAR-SE-Á aceito os termos do presente, sem
qualquer restrição;
§ 2º– Caso o LOCATÁRIO não
promova no término da locação a pintura e os reparos necessários, poderá a LOCADORA, com amplos e ilimitados poderes,
promover tais serviços, apresentando o total das despesas ao LOCATÁRIO ou a
seus representantes legais, para o pagamento imediato, sob pena de execução judicial,
incluindo-se nestas, taxas de serviços, diligências judiciais, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos da locação;
§ 3º – Visando manter o
padrão de qualidade do imóvel ora locado, fica desde já acertado entre as
partes, que todos os serviços de reparos necessários ao imóvel, somente poderão
ser realizados por profissionais autorizados pela LOCADORA.
Cláusula 17ª -
A prorrogação da Locação somente se dará de forma escrita, por adendo,
conforme Cláusula 9ª, e o Avalista também deve assinar a prorrogação, ou deverá
ser substituído formalmente no adendo;
Cláusula 18.ª - A falta de pagamento de aluguel e encargos
dentro do prazo estipulado, sujeitará o LOCATÁRIO ao pagamento de multa de 2% do valor, além de juros e
correção monetária do período, independente da clausula penal da Cláusula 11ª, outras
penalidades cumulativas nesse Contrato;
Cláusula 19.ª - Quando da devolução do imóvel pelo LOCATÁRIO,
a simples entrega física das chaves não significará quitação dos débitos existentes,
pois o resgate deste se fará mediante recibo específico.
Parágrafo único – Em hipótese alguma
aceitar-se-á a devolução das chaves por meio de intermediários não autorizados.
Cláusula 20ª - A presente locação será regida pela Lei do
Inquilinato n.º 8.245 de 18 de Outubro de 1991 e Código Civil Brasileiro de 10
de Janeiro de 2002, ficando assegurado às partes os direitos e vantagens
conferidos por legislação que vier a ser promulgada durante a locação;
Parágrafo Primeiro – As partes renunciam
o direito previsto no §1º do Art. 54-A da Lei acima citada. (direito de revisão
no prazo do contrato);
Parágrafo Segundo – A garantia será
oferecida pelo LOCATÁRIO, conforme dispõe o Art. 37, II da Lei 8.245/91, na
modalidade de FIADOR, que assina juntamente com as partes, e será observados os
art. 40 e 41 da Lei 8.245/91;
Cláusula 21ª - Com a renúncia de qualquer outro, as partes
elegem o Foro da Comarca de XXXXXX para dirimir quaisquer questões do
presente contrato;
Parágrafo Único – tanto o LOCATÁRIO,
quanto o FIADOR, se comprometem a fornecer à via do contrato da LOCADORA, copia
dos documentos de identificação, e reconhecer firma em cartório, das
assinaturas.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente
contrato em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
DATA DA ENTREGA DAS CHAVES _____/_____/_____;
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