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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Modelo Contrato Aluguel Imóvel Comercial com Garantia de Fiador



CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL  COMERCIAL

Por este instrumento particular, de um lado como proprietária Locadora, a Sra.  XXXXX, (qualificação) e de outro lado, como Locatário, o Sr. XXXXX, (qualificação), tem entre si justo e contratado, na melhor forma de direito a locação do imóvel comercial, situado (endereço imovel), mediante as cláusulas e condições seguintes, sob o rito da Lei 8.245/91:

Cláusula 1.ª  - O prazo do presente contrato é de (quantidade de meses) meses, conforme Art. 9ª, I da Lei 8.245/91, a começar a partir da data do presente contrato, data em que o LOCATÁRIO se compromete a restituir o imóvel completamente desocupado e em perfeito estado de asseio, uso e conservação, inclusive com a pintura no mesmo estado em que se encontrava quando do início, obedecendo a mesma qualidade e tonalidade de cor, independente de qualquer notificação;

Cláusula 2.ª  - O valor do Aluguél é de R$(valor do aluguel) mensais.

§1º - Os aluguéis serão pagos todo dia 30 de cada mês, com o primeiro pagamento adiantado, no ato da entrega das chaves do imóvel;

§2º - O LOCATÁRIO se compromete a exibir o comprovante de QUITAÇÃO de taxas e tarifas de luz, MENSALMENTE, observados os §§ 1º e 2º da Cláusula 15ª deste contrato;

§3ª – Os vencimentos serão todo dia 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso coincida com final de semana ou feriado, sendo que qualquer recebimento fora deste prazo será considerado mera tolerância da LOCADORA  para com o LOCATÁRIO, sem prejuízo de qualquer das cláusulas deste contrato;

§4º - Os pagamentos serão efetuados mediante depósitos bancários IDENTIFICADOS, na conta da LOCADORA, a saber: Banco xxxx, Ag. xxxxx, Conta Corrente xxxx, ou pagamento em dinheiro, diretamente à LOCADORA, ou quem ela indicar, mediante recibo.

Cláusula 3.ª – As obras que importarem na segurança do imóvel, serão de responsabilidades da LOCADORA. Todas as demais, bem como as referentes a: conservação sanitários de aparelhos; de iluminação, trincos, fechaduras, torneiras, vidraças, lustres, limpeza em geral, reparos de desentupimento de água e esgoto, de gordura, conservação de áreas, pinturas, e, enfim, toda a manutenção do imóvel será de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO. 

§1º - Toda e qualquer modificação a ser introduzida no imóvel locado ou em suas instalações é expressamente necessária prévia anuência por escrito da LOCADORA, e, as que com autorização forem feitas, passarão a pertencer ao patrimônio da LOCADORA. 

§2º - Poderá a LOCADORA, finda a locação, exigir que as benfeitorias ou modificações sem o seu consentimento por escrito, sejam retiradas com recursos do LOCATÁRIO, o qual fica obrigado a pagar os ALUGUÉIS devidos até que o imóvel seja restituído sem as mesmas benfeitorias, tal como lhe foi entregue, bem como as despesas que provier à LOCADORA para desfazer as modificações aqui discutidas.

Cláusula 4.ª -  O LOCATÁRIO fica obrigado, no curso da locação, a satisfazer todas as intimações dos poderes públicos, a que der causa. Intimações da Prefeitura ou das autoridades sanitárias não motivarão a rescisão deste contrato, salvo impelido judicialmente, o que obrigará ao LOCATÀRIO às multas e penalidades acertadas neste contrato, às causas que tiver culpa;

Cláusula 5.ª -  A LOCADORA, pode, quando julgar necessário, VISTORIAR o imóvel e suas dependências a fim de verificar se estão sendo cumpridas as obrigações aqui assumidas, de conformidade com o que determina o artigo 23, inciso IX da Lei n.º 8.245/91.

Cláusula 6.ª -  Não são permitidas a transferência deste contrato, nem a sublocação, a cessão e o empréstimo total ou parcial do imóvel sem prévio consentimento por escrito da LOCADORA;

Cláusula 7.ª -  Em caso de desapropriação a LOCADORA fica desobrigada do cumprimento deste contrato, ficando ressalvado o LOCATÁRIO, a defesa dos seus direitos junto ao poder expropriante;

Cláusula 8.ª -  No caso de interdição do imóvel, o LOCATÁRIO fica obrigada a desocupá-lo no prazo em que o poder público determinar, ficando os riscos e danos que advirem da permanência do prédio sob responsabilidade do LOCATÁRIO e, neste caso fica o contrato automaticamente rescindido sem obrigação para qualquer das partes no pagamento da multa, indenização ou quaisquer outras responsabilidades decorrentes da interdição do imóvel, salvo se quem deu causa à interdição for o LOCATÁRIO;

Cláusula 9.ª -  Se o LOCATÁRIO desejar renovar este contrato deverá avisar a LOCADORA, por escrito, 30 dias antes do vencimento do contrato, servindo, para tanto, o aviso por escrito e a confirmação, a troca de mensagens via WhatsApp.

§1º - Somente será considerado renovado o contrato com aviso via WhatsApp, se a LOCATÁRIA expressamente concordar. A simples leitura pela LOCATÁRIA, via mensagem WhatsApp não ensejará aceitação de renovação pelo Aplicativo;

§2ª – Para validade da renovação do presente contrato, as partes assinarão adendo no presente contrato, constanto datas do novo período, e novo valor, se for o caso;

§3º - Caso o aviso via WhatApp for expressamente respondido e concordado pela LOCATÁRIA, os mesmos deverão imprimir o print da conversa, e anexar ao adendo de renovação, como prova;

Cláusula 10.ª -  Tudo quanto for devido em razão deste contrato, será cobrado, em caso de descumprimento, em processo executivo ou Ação apropriada correndo por conta do devedor, além do principal e da multa, todas as despesas judiciais, extrajudiciais, administrativas e honorários advocatícios de acordo com a tabela vigente da OAB.

Parágrafo Unico – Os honorários serão reduzidos em 15% (quinze por cento) se a responsabilidade for liquidada amigavelmente entre as partes contratantes, no escritório do procurador da LOCADORA, independente de qualquer procedimento judicial;

Cláusula 11.ª  -  LOCADORA  e  LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato tal e qual se acha redigido, incorrendo o contratante que infringir uma das cláusulas na multa correspondente ao valor de 03 (três) aluguéis vigentes na época da infração.

Parágrafo Único –- Qualquer atraso ou não pagamento dos aluguéis, dará o direito à LOCADORA em executar o presente contrato, incidindo a multa e as penalidades aqui previstas;

Cláusula 12ª  As partes contratantes de comum acordo determinam que para efeito de citações judiciais, as mesmas podem ser realizadas pelo CORREIO, via AR, de conformidade com o que determina a Lei n. º 8.245/91.

Cláusula 13ª -  Todos os impostos e taxas municipais que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel, durante o período de locação ou eventuais prorrogações, serão pagos pelo  LOCATÁRIO à LOCADORA, nos mesmos prazos e condições estabelecidos pela Prefeitura;

Cláusula  14ª -  Com antecedência mínima de 03 (três) dias da desocupação o LOCATÁRIO obriga-se a solicitar da LOCADORA ou seu representante, a vistoria do imóvel, para se aquilatar de suas condições de asseio, uso e conservação, conforme a disposição da cláusula 3ª.

Parágrafo Único - Fica estabelecido que a responsabilidade do LOCATÁRIO pelo pagamento de aluguéis e encargos continuará até e entrega das chaves contra recibo, sem prejuízo do disposto na cláusula 10ª (décima) deste contrato;

Cláusula  15ª -  A LOCATÁRIO obriga-se a devolver o imóvel ora locado, devidamente pintado da mesma tonalidade, (caso houver evidente estrago) ficando certo que a simples entrega das chaves à LOCADORA ou pessoa autorizada, não configura efetiva devolução do imóvel.

§1º – A taxas de energia elétrica, será paga pelo LOCATÁRIO diretamente aos órgãos arrecadadores respectivos, transferindo ao seu nome imediatamente após a assinatura do presente contrato, ficando este obrigado a apresentar mensalmente à LOCADORA os comprovantes, sob pena de não o fazê-lo, ser recusado o recebimento do aluguel, dando assim, motivo a rescisão contratual com culpa do LOCATÁRIO, incidindo a multa e penalidades previstas neste contrato.

§2º - é obrigação do LOCATÁRIO o pagamento também da taxa e gastos de água referente ao imóvel;

 Cláusula 16.ª –O LOCATÁRIO declara estar recebendo , como de fato recebe, no ato da assinatura deste contrato, o imóvel com todas as dependências em condições de serem ocupadas, comprometendo-se a restituí-lo nas mesmas condições em que o recebe, procedendo aos concertos e reparos por danos que ocorreram durante a locação, sendo facultativo pintar o imóvel quando bem lhe aprouver, observada a mesma cor e qualidade do material empregado na devolução, por sua conta e sem direito a qualquer indenização.

§1º - A partir da data inserida ao final (entrega das chaves) CONSIDERAR-SE-Á aceito os termos do presente, sem qualquer restrição;
      
§ 2º– Caso o LOCATÁRIO não promova no término da locação a pintura e os reparos necessários, poderá a  LOCADORA, com amplos e ilimitados poderes, promover tais serviços, apresentando o total das despesas ao LOCATÁRIO ou a seus representantes legais, para o pagamento imediato, sob pena de execução judicial, incluindo-se nestas, taxas de serviços, diligências judiciais, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos da locação;

§ 3º – Visando manter o padrão de qualidade do imóvel ora locado, fica desde já acertado entre as partes, que todos os serviços de reparos necessários ao imóvel, somente poderão ser realizados por profissionais autorizados pela LOCADORA.

Cláusula  17ª -  A prorrogação da Locação somente se dará de forma escrita, por adendo, conforme Cláusula 9ª, e o Avalista também deve assinar a prorrogação, ou deverá ser substituído formalmente no adendo;

Cláusula 18.ª -  A falta de pagamento de aluguel e encargos dentro do prazo estipulado, sujeitará o LOCATÁRIO ao pagamento  de multa de 2% do valor, além de juros e correção monetária do período, independente da clausula penal da Cláusula 11ª, outras penalidades cumulativas nesse Contrato;

Cláusula 19.ª -  Quando da devolução do imóvel pelo LOCATÁRIO, a simples entrega física das chaves não significará quitação dos débitos existentes, pois o resgate deste se fará mediante recibo específico.

Parágrafo único – Em hipótese alguma aceitar-se-á a devolução das chaves por meio de intermediários não autorizados.      

Cláusula 20ª -  A presente locação será regida pela Lei do Inquilinato n.º 8.245 de 18 de Outubro de 1991 e Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, ficando assegurado às partes os direitos e vantagens conferidos por legislação que vier a ser promulgada durante a locação;

Parágrafo Primeiro – As partes renunciam o direito previsto no §1º do Art. 54-A da Lei acima citada. (direito de revisão no prazo do contrato);

Parágrafo Segundo – A garantia será oferecida pelo LOCATÁRIO, conforme dispõe o Art. 37, II da Lei 8.245/91, na modalidade de FIADOR, que assina juntamente com as partes, e será observados os art. 40 e 41 da Lei 8.245/91;

Cláusula 21ª -  Com a renúncia de qualquer outro, as partes elegem o Foro da Comarca de XXXXXX para dirimir quaisquer questões do presente contrato;

Parágrafo Único – tanto o LOCATÁRIO, quanto o FIADOR, se comprometem a fornecer à via do contrato da LOCADORA, copia dos documentos de identificação, e reconhecer firma em cartório, das assinaturas.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

DATA DA ENTREGA DAS CHAVES _____/_____/_____;   

Cidade, data.



Assinaturas

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