DOUTO JUÍZO DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXX
Aplicável Lei 10.741/03 – Art. 71
– prioridade idoso;
XXXXXXXX qualificação, ATRAVÉS DO ADVOGADO xxxxxxx, regularmente inscrito na OAB/xx sob o nº xxxxx, com endereço na xxxxxxx, e-mail xxxxx tel.(WhatsApp):
(xxxxxx, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 12.153/09, e no que couber, na Lei 9.099,
interpor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: (Remédios)
em face de:
ESTADO DE xxxxx, pessoa jurídica de direito público,
ente federado da República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxx, com sede na xxxxxxx, pelos fatos e direito a
seguir:
FATOS:
1.
O Autor apresenta GRAVE
quadro clínico de:
Com
sonda nasogástrica (SNG), devido a Doença de Alzheimer (CID 10: G30.0);
Broncopneumonia
(CID10: J13.0);
Doença
de Parkimson (CID10: G20.0)
Disfalgia
(dificuldade para engolir – CID 10: R13.0)
Conforme
Declaração da Dra. xxxxxx, CRM nº xxxxx;
2.
Foi-lhe indicado, na Declaração da Dra. supramencionada,
inclusive reforçado pela Nutricionista Municipal xxxx, CRM xxxxx, Nutri Enterol Soya, diluição de
8 medidas em 170 ml de água, 6 vezes ao dia, de 3 em 3 horas pela SNG;
3.
Porém, ao solicitar o Suplemento na Secretaria de Saúde
Municipal, a mesma informou em Declaração (anexa), que o Suplemento acima
descrito, não faz parte da lista de Medicamentos do Componente Básico, do
Componente Estratégico e nem da Lista de Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica Estadual, fornecidos pelos SUS ao
Município;
4.
Mediante prescrição, o Requerente deverá utilizar ao mês 4
latas das de 800 gramas, e, conforme comprovado através dos orçamentos ora
anexado, a média mensal de gasto com o suplemento é de R$ xxxxxx (xxxxx);
5.
Excelência, A ALIMENTAÇÃO DO REQUERENTE PARA SUA SOBREVIVÊNCIA,
É SOMENTE O QUE FOI PRESCRITO! há sério risco na saúde da Autor, diante da não suplementação
prescrita. O mesmo não tem condições de arcar, pois é beneficiário do INSS, e a
família não tem como arcar com os gastos, além de outros remédios prescritos;
6.
A renda mensal familiar não é compatível com os gastos do
tratamento, e compromete cabalmente sua subsistência, e para sua recuperação, o
suplemento foi prescrito com URGENCIA;
7.
O laudo ora anexado é conclusivo que o uso do suplemento é
indispensável, tendo em vista que a
dieta hipercalórica especifica não foi suficiente;
8.
Diante da falta de subsídios financeiros ante o elevado
preço mensal a ser gasto com o suplemento, e ainda a incompatibilidade da renda
mensal familiar da Requerente, atrelados à necessidade do uso do mesmo, não
houve escolha que recorrer à este r. Juízo;
TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
9. Foi
evidenciado pela nutricionista e pela médica que prescreveu o laudo que o uso
do suplemento é fundamental no quadro clínico da paciente;
10. É claro
que a prescrição é substituta da alimentação normal, pois utiliza SNG;
11. Diante
disso, urgente e necessário se faz conceder tutela de urgência antecipada, pois
o tratamento NÃO PODE SER ADIADO!
12. Assim,
o Art. 294 da Lei 13.105/15, traz duas
possibilidade de Tutela:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência.
13.
O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
14.
No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15)
é claro em seu art. 300:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
15. É
evidente a soma de evidências da probabilidade do direito em que o Requerente
tem;
16. Bom,
o pedido tem natureza antecipada. (Parágrafo Único Art. 305 CPC);
17. Nesses
casos, é evidente que a Urgência é contemporânea à propositura da Ação, tendo
em vista que o direito a saúde não é passível de procrastinação;
18. Considerando
ainda a consistente prova documental juntada, incluindo as exigidas na
Recomendação nº 23/CG/2012; REQUER SEJA DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (sem a obrigatoriedade de aditamento da inicial,
por já estar comprovado e requerido a tutela final), com fulcro nos Art.s 300 e
303 do CPC, para determinar que o
Requerido forneça, no prazo mínimo possível o suplemento prescrito por Nutricionista
e Médica qualificada, a saber, NUTRI ENTEROL SOYA, na quantidade de 4
latas ao mês, ou o seu correspondente em pecúnia;
DIREITO:
19.
A Requerente invoca o Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida:
21.
Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de
ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido
em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Vejamos:
“A
dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um
atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência
entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos
fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno
desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos
a dignidade poderá ser respeitada e protegida” – Marcelo Novelino Camargo –
D.C>C. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.
22.
Assim sendo, a saúde como um bem precípuo para a vida e a
dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à
condição de direito fundamental do homem. A carta magna,
preocupada em garantir a todos uma existência digna, observando-se o bem estar
e a justiça social, tratou de incluir a saúde com um dos pilares da Ordem
Social (art. 193).
23.
Aliás, as respeitáveis decisões de Vossa Excelência nessa
Comarca, nos processos dessa natureza tem sido bem fundamentadas ao citar os
Art.s 2,4 e 6 da Lei 8080/95, quando não resta dúvida que é dever do Estado
prestar assistência médica àqueles que necessitem, a fim de manter a saúde e a vida do cidadão;
24.
Assim, é evidente e claro o direito do Requerente, que além
da urgência, nenhuma justificativa para
o atraso da concessão do suplemento, ou o correspondente em dinheiro, por parte
do Estado é válida;
25.
A integralidade de acesso à saúde abrange todos os produtos
e procedimentos necessários para a subsistência digna e saudável, sendo que o
Nutrison Soya pode ser enquadrado como alimento funcional ou nutracêutico,
porque se destina a afetar beneficamente uma ou mais funções do corpo;
26.
Os Suplementos alimentares como meio para cumprimento da
diretriz de integralidade está contemplada expressamente no Art. 3º, II da LC
nº 141/12:
Art. 3o Observadas as
disposições do art. 200 da
Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o
desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos
mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços
públicos de saúde as referentes a:
...;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência
terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais
Da
multa e do ofício
27.
Tendo em vista que reiteradamente o Estado não cumpre as
liminares concedidas por este r. juízo, é perfeitamente possível a imposição de
multa para o caso de descumprimento da obrigação;
28.
Certo de que a verdadeira justiça haverá quando for obtido o
resultado prático pretendido, a estipulação da multa corrobora para esta busca;
29.
Assim, o juiz poderá determinar todas providências
necessárias para assegurar o resultado prático, afim de obter o cumprimento da
tutela jurisdicional;
30.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJMG:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. (...). (AgRg no REsp 904.638/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014)
MULTA APLICADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA MULTA COM A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. É possível a aplicação de multa, em desfavor do ente público, em caso de descumprimento da obrigação. Precedentes. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0024.11.062986-2/003, Relator (a): Des.(a) Geraldo
Augusto, 1ª Câmara Cível, julgamento em
07/04/2014, publicação da sumula em 09/04/2014)
31.
Portanto, a adoção de medidas coercitivas, como a aplicação
de multa e sua majoração, e ainda o bloqueio de verbas públicas, para assegurar
o cumprimento da tutela jurisdicional depende do juízo de convencimento de V.
Exa., a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, se porventura
houver resistência ao cumprimento da ordem judicial;
Ante o exposto, REQUER:
A.
Que
lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita (consideradas as peculiaridades do sistema dos Juizados Especiais) , tendo em vista não poder
suportar as custas sem prejuízo da família, e ainda estar sendo patrocinada por
advogado nomeado;
B.
Seja acolhido os argumentos consignados na
presente inicial, para deferir a antecipação da tutela, INAUDITA ALTERA PARS,
sob amparo das normas citadas, determinando que o Estado de Minas Gerais
forneça mensalmente como descrito na receita da Nutricionista, o SUPLEMENTO NUTRISON SOYA 800 GRAMAS 4 LATAS AO MES,
ou no seu correspondente em pecúnia;
C.
Que seja determinada multa cominatória diária ao
Requerido, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida,
caso concedida, nos termos da Lei, tendo em vista que o mesmo vem
reiteradamente descumprindo as liminares concedidas;
D.
Que seja ainda citado o Requerido para que,
querendo, e no prazo legal conteste a presente sob pena de revelia;
E.
Ao final, seja a presente ação julgada
totalmente procedente, a fim de condenar o Requerido a fornecer à Requerente o
suplemento NUTRISON SOYA, 800 gramas,
4 latas ao mês, sendo este imprescindível à saúde da mesma por
tratamento;
F.
Sejam arbitrados os honorários advocatícios de
acordo com a tabela de H. A. M, pela nomeação, levando-se em consideração,
dentre outras determinações legais o trabalho na afastada comarca de Juruaia, determinando
posteriormente a expedição da respectiva certidão;
Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, seja depoimentos,
juntada de novos documentos, e demais provas em direito admitidas, não obstante
já provadas todas as alegações ora aduzidas.
Dá-se à
causa o valor de R$xxxxx (xxxxxxx)
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Cidade, Data
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