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terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Decreto regulamenta nomeação Pregoeiro e Agente de Contratação

 

MINUTA DECRETO Nº  ___ DE ___ DE _____ DE 20__

 

Dispõe sobre a nomeação ao cargo de Pregoeiro e Agente de Contratação de que trata a Lei Municipal nº 1.536/22.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURUAIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.111, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que o Município de Juruaia não possui demanda suficiente capaz de justificar a nomeação separada de Pregoeiro e de Agente de Contratação;

CONSIDERANDO que os cargos mencionados, criados pela Lei Municipal nº 1.536/22 são distintos, podendo uma mesma pessoa atuar simultaneamente sem prejuízo do serviço público e conservando a segregação de funções de que trata a Lei;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº14.133/2021 não traz previsão que possa, direta ou indiretamente, conduzir à conclusão de que a designação do mesmo agente público para o exercício, concomitante, das funções de agente de contratação e pregoeiro seja vedada, DECRETA:

Art. 1º A nomeação, através de Portaria, ao cargo de Pregoeiro e de Agente de Contratação será feita concomitante a um só agente.

Parágrafo único. O agente nomeado perceberá a remuneração descrita no art. 20 da Lei Municipal nº 1.536/22, referente a um cargo.

Art. 2º. Para a escolha do agente para ocupar o cargo, deverá ser preenchido o formulário para justificativa, a fim de que seja analisado os requisitos exigidos pela Lei.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Juruaia, data

 

 

Prefeito

Modelo Portaria nomeação Comissão Contratação - regulamentação Lei 14.133/21

 

PORTARIA Nº XXX DE XX DE (mês) DE 20XX

Nomeia a Comissão de Contratação para os atos das licitações e contratações municipais derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021, na forma que especifica.

 

O prefeito municipal de xxx, xxxx, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Resolve:

Art. 1° Nomear, em caráter permanente, os servidores do quadro efetivo da administração, que abaixo menciona, para exercerem a função de Comissão de Contratação nos processos de que trata o art. 7º e 14 da Lei Municipal nº 1.536/22:

I - XXXXX, inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXX, portador da cédula de identidade Registro Geral nº XXXX;

II - XXXXX, inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXX, portador da cédula de identidade Registro Geral nº XXXX e

III - XXXXX, inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXX, portador da cédula de identidade Registro Geral nº XXXX.

Parágrafo único. Os servidores nomeados nos incisos I, II e III, perceberão a gratificação em cada processo que atuar, de que trata o art. 21 da Lei municipal nº 1.536/22, observado o Parágrafo único do mesmo artigo.

Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

xxx, XX de XXX de XXXX.

 

 

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

SETOR DE RH

 

TERMO DE CIÊNCIA DOS SERVIDORES DESIGNADOS COMO COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

 

 

NOMEAÇÃO PORTARIA Nº XXXXXX

 

SERVIDORES:    XXXXXXX – .

                            XXXXXXX

                            XXXXXXX

 

 

Declaramos ciência da nomeação e das funções inerentes em razão dela, recebendo cópia da Portaria nº XXX, comprometendo-nos a cumprir fielmente o múnus público, sob pena de responsabilidade.

 

 

Juruaia, XXX de XXXXXX de XXXXXX

 

 

 

 

__________________________________

Nome do servidor

 

__________________________________

Nome do servidor

 

__________________________________

Nome do servidor

 

 

 

 

Modelo Decreto leilão eletrônico - Lei 14.133/21

 MINUTA DECRETO Nº  ___ DE ___ DE _____ DE 20__

Regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, bem como a atividade de Leiloeiro Administrativo, tratadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de xxxx.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE xxxxx, Estado de xxxxx, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.xxx, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de xxxx, e a atividade de Leiloeiro Administrativo.

§ 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelo Poder Executivo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese em que será adotada a forma presencial.

§ 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.

Art. 2º O Secretário Municipal de Administração designará, mediante Portaria específica, os Leiloeiros Administrativos e Equipe de Apoio.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de taxa de comissão aos servidores designados de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Compete ao Leiloeiro Administrativo o poder decisório sobre os atos da fase externa do Leilão, cabendo à Equipe de Apoio somente a prestação da assistência necessária para a instrução do procedimento nesta fase.

 Art. 4º O Leiloeiro Administrativo poderá requisitar todos os documentos e informações necessários à execução e conclusão da fase externa do Leilão.

Art. 5º A deliberação quanto a homologação e adjudicação do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será feita pelo Secretário de Administração.

Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória;

II - publicação do edital;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - fase recursal;

VI - pagamento pelo licitante vencedor;

VII - adjudicação e homologação.

Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Municipal impostas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas Leis e atos normativos municipais, e elaborar a minuta do instrumento convocatório.

§ 1º Compete ao servidor ou setor responsável pela gestão patrimonial a abertura de processo administrativo e sua instrução com os documentos preparatórios obrigatórios mencionados no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais documentos e informações determinados em Lei ou regulamento municipal.

§ 2º O processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido à apreciação do prefeito municipal, o qual deverá autorizar o prosseguimento da alienação.

§ 3º O prefeito poderá restituir o processo ao órgão ou entidade Municipal demandante, caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos documentos produzidos na fase preparatória.

§ 4º Após a verificação da conformidade dos documentos da fase preparatória ou de seu saneamento, o processo será encaminhado ao setor de licitações para a elaboração e assinatura do Edital.

Art. 8º O edital conterá as informações descritas no § 2º do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos:

I - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

II - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

III - o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o edital.

§ 1º A adoção do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatória.

§ 2º Após a assinatura do Edital, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral, Assessoria Jurídica ou Escritórios, Advogado, Assessoria previamente contratada para o setor de Licitações, para controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, a qual será dispensada na hipótese de utilização de minuta de edital padronizada pelo órgão de assessoramento jurídico, conforme autoriza o § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, salvo o credenciamento no sistema eletrônico da disputa, e não terá fase de habilitação, podendo, entretanto, a Administração Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caução, na forma do Edital, quando houver previsão em lei ou regulamento municipal ou em razão de opção do órgão ou entidade requisitante, devidamente motivada.

Art. 9º O leilão será precedido da divulgação do edital nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico oficial do Município;

II - mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do sistema onde ocorrerão o recebimento das propostas e a disputa de lances;

III - no Diário Oficial do Município ou outro meio de circulação oficial;

IV - afixação em local de ampla circulação de pessoas na sede da Prefeitura Municipal de xxxx.

Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 11. A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal e cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.

§1º. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§2º. Enquanto não disponibilizado sistema próprio, poderá o Poder Executivo justificar o leilão presencial ou utilizar do sistema fornecido pelo Governo Federal através de termo de acesso, obedecida as regulamentações daquele órgão.

Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema eletrônico, dentro do prazo previsto no edital.

§1º. O credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

§2º. Se a Administração optar por utilizar o sistema do Governo Federal, o procedimento será o disposto nas Instruções Normativas daquele órgão, portanto, o edital deverá constar qual sistema será utilizado.

Art. 13. O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública do leilão eletrônico.

Art. 14. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 9º deste Decreto.

Art. 16. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, salvo se a modalidade for presencial.

Art. 17. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação.

Art. 20. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido o direito de preferência a que se refere o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 21. Qualquer licitante poderá, imediatamente após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, na forma prevista no edital.

§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inc. I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o Leiloeiro Administrativo estará autorizado a declarar o licitante vencedor.

§ 4º. O recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo Leiloeiro Administrativo deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 22. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro Administrativo certificará o pagamento, na forma prevista no edital, o qual poderá ser realizado parceladamente na alienação de imóveis, desde que haja previsão em lei ou regulamento municipal.

§ 1º. Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao Leiloeiro Administrativo convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, o Leiloeiro Administrativo, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo Município para arrematação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor;

II - aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 24. Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.

Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, com custas do arrematante.

Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito:

I - às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – às multas e penalidades previstas em Decreto municipal de que trata da Lei 14.133/21;

III - à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Revertendo o bem a novo leilão, não será admitida a participação do licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 26. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o fuso horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 27. O Secretário Municipal de Administração poderá expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto, consultando previamente ou mediante solicitação da Diretoria de Licitações e Contratos.

Art. 28. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

cidade, data

 

 

Prefeito 

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

A "des" harmonia na paz política de Juruaia

 

O Dicionário informal define PAZ como sendo calma, sossego, tranquilidade, repouso, harmonia. Ausência de conflitos, lutas e violência. Note que “harmonia” está inserida no conceito de Paz.

Porém, a própria fonte diferencia HARMONIA como o “resultado da plena união e relação das realidades que constituem a verdade. É o resultado natural da verdade.

Podemos, assim, extrair que apesar de Harmonia estar inserido no conceito de Paz, há diferenciação em conceitos, com consequências práticas.

Há filósofos, como Hermann Hesse que a Paz é algo que não conhecemos, mas apenas buscamos e imaginamos, e que é um ideal.

Albert Einstein disse que “a paz é a única forma de nos sentirmos realmente humanos”.

Nelson Mandela disse certa vez, que “a paz é a maior arma para o desenvolvimento que qualquer povo pode ter”.

Pode-se ter Paz, sem o mínimo de harmonia, o que ao contrário, vemos impossível.

A Constituição Federal, nossa Lei Maior, eleva a Paz como Princípio nas relações internacionais (Art. 4º, VI). Condiciona ainda a livre locomoção no território aos tempos de Paz (Art. 5º, XV). Regra que a competência de celebrar a paz é da União (Art. 21), com exclusividade do Congresso Nacional (Art. 49) autorizar o Presidente (inciso II) à celebração, também com exclusividade (Art. 84, XX), mediante opinião do Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1º, I);

Porém trata-se de relações internacionais. E o objetivo desse texto resume-se à uma situação mais específica, conforme veremos a seguir.

Importante frisar que a Constituição Federal menciona apenas em seu preâmbulo, a harmonia social como fundamento da sociedade fraterna, recheada de valores e princípios defendidos e assegurados pelo Estado Democrático de Direito.

Afunilando situação específica para, sem delongas, alcançarmos o objetivo deste texto, tem-se noticiado que a Câmara Municipal de Juruaia, diante da inclusão de novos membros ocasionada pelo último pleito eleitoral, tem trabalhado em harmonia com o Executivo, criando, assim, uma situação de paz, oposto do que se arrastava por anos, naquela casa.

É aí que encontramos divergência: Se harmonia está inserida no conceito da Paz, não há possibilidade da Paz ser fruto da harmonia do trabalho entre Legislativo e Executivo em Juruaia. Aliás, podemos garantir, que nos bastidores, não é bem isso que vem ocorrendo.

É inegável que se comparado às legislaturas anteriores, é evidente e claro que pode-se afirmar que iniciou-se e parece estar terminando 2021 em um ambiente de Paz.

Porém, como dito alhures, é possível ter paz mas sem harmonia. E é o que sempre ocorreu.

Infelizmente a situação de oposição sempre prejudicará a harmonia, mesmo tendo paz. Não é objeto deste pequeno texto, afirmar muito menos esgotar quais motivos leva-se a essa conclusão, se resumindo apenas a desconfiar de estratégias simplesmente politiqueiras.

Exemplos, na prática, de como isso poderia ser possível, poderíamos listar por ordem alfabética.

Mas especificar os casos poderíamos ter que abrir possibilidade de contra resposta, o que prejudicaria a gloriosa Paz estabelecida. Melhor discutir a não harmonia mantendo a paz.

Quando falamos de Câmara, não estamos necessariamente incluindo todos vereadores, mas se possui maioria de oposição, generalizamos porque os andamentos e trabalhos dependerão do grupo maioritário, que por sua vez mantém a presidência não só da casa, mas da maioria ou das mais importantes Comissões.

Assim, que harmonia há, justificar sem elementos jurídicos a rejeição a um projeto de Lei do Executivo, quando presentes todos elementos de Interesse Público justificados pelo Executivo? Ainda mais quando se PROVA posteriormente que a decisão pela rejeição, trouxe mais prejuízos aos cofres públicos do que se fosse aprovado. Ainda mais que posteriormente o STF, em caso específico, determina que se faça o que era pra ter feito, se um projeto fosse aprovado?

A representação dos interesses públicos tem que ser desnuda não só da politicagem, mas da vaidade de não se achar melhor nem superior aos argumentos de justificativa que sobem do Executivo. E, sempre que possível, convocar quem for preciso, pra discutir, ouvir, questionar.

Quando um edil vai a público e diz não querer ter contato com algum secretário específico, sem motivos, prova que a paz ainda não criou harmonia. Da mesma forma, quando alguém do Executivo procura previamente o Presidente de alguma comissão da Câmara para iniciar alguma discussão prévia sobre algum possível projeto de lei que beneficiaria a coletividade, e este não o recebe, indicando apenas o assessor jurídico da Câmara para o atender, que harmonia há nisso?

Paz na política de Juruaia. Pode ser. Não vemos mais calorosas discussões e ofensas em reuniões. Parece existir paz. Porém, ela não foi o suficiente ainda pra produzir harmonia. Nos bastidores, não há harmonia.

            Consequência política? Talvez da politicagem. Em seus versos, Araci de Almeida relata que a conquista da paz e harmonia é sofrimento:

Paz e harmonia merece quem quiser sofrer

Choro noite e dia na vida não tenho prazer

Mas juro pelo Cristo Redentor

Eu hei de conquistar o seu amor

Seja como for, seja como for

 

Só por querer o seu amor

É que eu sofro tanto tanto assim

Faço tudo pra esquecer, mas não pode ser

Eu não sei qual será o meu fim

 

            O “sofrimento” nos bastidores entre Executivo e Legislativo à procura da Harmonia será merecido à equipe que honrosamente tem trabalhado em benefício do interesse público, beneficiados pela suposta Paz já existente.

            Enquanto isso, a melodia “Paz e harmonia pro mundo inteiro”, apenas faz parte da cantiga do desenho infantil “Peppa Pig”, nas noites do Discovery Kids.

 

Gustavo Pereira Andrade

Advogado – OAB/MG 140.207

Procurador Geral do Município de Juruaia

           

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Particular pode doar dinheiro para obra e projeto público? caso específico Juruaia

 PARECER JURÍDICO


ASSUNTO: Trata-se de pedido de parecer jurídico do Sr. Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Juruaia, acerca da possibilidade jurídica de parceria de terceiros no financiamento parcial de obras públicas.

 

 

Parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro de 2011;

DO REQUERIMENTO

1.       O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Juruaia, Sr. José Antônio da Silva, solicitou parecer jurídico, via e-mail da Procuradoria, na data de 27 de Agosto de 2021 sobre a seguinte questão:

Prezado Dr. Gustavo, Bom Dia;

O munícipio de Juruaia está firmando uma parceria com o Sebrae para a construção de um projeto de revitalização do centro comercial e principais entradas de Juruaia. Através do Sebrae, um renomado arquiteto fará todo um estudo da situação que se encontra os ambientes e o que é importante e preciso melhorar na avenida Manoel Gonçalves Gamero, rua dos Gomes, entrada para quem chega por Guaxupé e entrada para quem chega por Nova Resende. O custo deste projeto será pago pelo município e Sebrae, por meio de contrato que está em fase de confecção. 

O acordo chegou aos ouvidos de um empreendedor do município que esta idealizando a construção de um espelho d'agua em Juruaia. A ideia do empreendedor em questão é criar mais ambientes de lazer e descanso em Juruaia e atrair turistas, uma vez que será uma obra vistosa e de grande impacto. O empreendedor considera a participação do município nesta ideia, indispensável. Assim, ele propôs a inclusão do projeto do espelho d'agua no projeto de revitalização mencionado mais acima, se comprometendo a arcar com a contrapartida financeira que este acréscimo de trabalho gerar. 

As questões que se identificam são:

Como o município poderá incluir o empreendedor nesta possível parceria?

Como o município poderá cobrar a diferença da contrapartida financeira, do empreendedor, gerada a partir da possível ampliação do projeto?

Como o município dará prosseguimento nesta possível parceria? 

Ainda em tempo, acho importante mencionar a existência e atuação do Conselho Municipal de Turismo de Juruaia e do Fundo Municipal de Turismo, que podem ser meios úteis a serem considerados e utilizados. A principal intenção de todo o projeto de revitalização, inclusive a inclusão do espelho d'agua, é fomentar o turismo no município de Juruaia. (grifo nosso)

 

EIS O PARECER:

2.       Primeiramente, é valioso mencionar o cenário de crise orçamentária prolongada que passa principalmente os municípios, mostrando-se salutar a possibilidade de doações privadas de dinheiro para financiamento de obras públicas.

3.       É claro que, geralmente por imperativo constitucional diante da espera de contrapartida oferecida ao particular, por exemplo, de publicação do patrocínio, anotação em placa de inauguração, etc, haveria a necessidade de licitação, por chamamento público para habilitar pessoas físicas e ou jurídicas interessadas em realizar a doação financeira para projeto público específico.

4.       Porém, a doação em favor da Administração Pública, em geral, não está condicionada à realização de procedimento licitatório, uma vez que o instituto tem por características e gratuidade e a liberalidade, inexistindo contraprestação em troca do valor incorporado ao patrimônio público. A licitação será necessária nas hipóteses em que o contrato estabelecer qualquer tipo de vantagem econômica, direta ou indireta, em favor do doador.

5.       Não há dúvidas de que o mencionado espelho d´agua trata-se de obra de interesse público, visando fomentar o turismo no município, que, apesar do desenvolvimento econômico evidente, deixa a desejar na questão. O Benefício não é particular, mas ao público de juruaia e visitantes.

6.       Nota-se que diversas são as pessoas engajadas e com possibilidade de disposição de quantia financeira para realizar doações para administração pública com puro ânimo de cooperação para projetos em específico. Porém, não se desconhece que, diante de diversos casos de desvio de verba, bem como eleição de prioridades de gastos que não atendem aos anseios da população, haveria uma desconfiança social na doação de dinheiro para a administração pública. Por isso, importante mencionar que é necessário que haja uma afetação (destinação específica) do dinheiro gasto para a finalidade à qual o referido foi destinado, sem possibilidade de remanejamento orçamentário, através de vinculação de fonte orçamentária destinada a um programa de trabalho específico, a exemplo de doação com termo mencionando o propósito específico.

7.       A Lei 13.800/2019 consolidou uma forma de doação de dinheiro para a administração pública, condicionando a existência de fundos patrimoniais geridos e administrados por organizações gestoras próprias. Juruaia, sm.j., não possui tal fundo específico, mas esta não se revela a única admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Outros caminhos podem ser percorridos a fim de possibilitar a atuação cooperadas entre os agentes públicos e privados em prol do desenvolvimento nacional.

8.       Analisando a Lei Municipal nº 1.246/17, que criou o Conselho e o Fundo Municipal de Juruaia, tem-se no Art. 2º, IV, VI e VIII, dentre outras, as competências do Conselho Municipal de Turismo:

a)      Promover o turismo;

b)      Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre a iniciativa privada e o serviço público, com a finalidade de promover a necessária e adequada infraestrutura à implantação e expansão do turismo local;

c)       Formalizar convênios (e aqui entendemos de forma ampla, contratos) na área de turismo com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de fomentar o interesse turístico e /ou cultural para o município.

9.       Para consecução da finalidade das competências do Conselho Municipal de Turismo, dentre outras, foi criado o Fundo Municipal de Turismo, possuindo conta específica, e, apesar de administrado pelo ente público, é fiscalizado pelo Conselho (Art. 2º IX, Lei 1.246/17);

10.   O Art. 11, IV e V da Lei 1.246/17 regra que constituirão receitas do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e as contribuições de qualquer natureza públicas ou privadas.

11. Tendo feitas essas considerações, cumpre concluir os questionamentos do r. Secretário:

 

Como o município poderá incluir o empreendedor nesta possível parceria?

 

12. R: O particular poderá fazer doação pura e simples, com finalidade de interesse público a fomentar o turismo em Juruaia, através do projeto, ao Fundo Municipal de Turismo, que por sua vez, fiscalizará o recebimento, repasse e destinação do recurso (art. 2º, IX, Lei 1.246/17)

 

Como o município poderá cobrar a diferença da contrapartida financeira, do empreendedor, gerada a partir da possível ampliação do projeto?

 

13. R: O particular poderá realizar o depósito bancário ou transferência à conta específica do Fundo Municipal de Turismo.

 

 

Como o município dará prosseguimento nesta possível parceria? 

 

14. R: Através de formalização de Contrato de Doação, cujo modelo segue no Anexo I, realizado entre o particular e o Município, após aprovação do Conselho Municipal de Turismo. Importante mencionar, inclusive ao Conselho, que a principal finalidade da doação é o interesse público, que a doação terá como característica a gratuidade e a liberalidade, inexistindo contraprestação em troca do valor incorporado ao patrimônio público. Também que o contrato não estabelecerá qualquer tipo de vantagem econômica, direta ou indireta, em favor do doador, apenas destinação específica, repito, considerando o interesse público na fomentação do turismo municipal.

 

 

Com protestos da mais alta estima e consideração

Juruaia, 27 de Agosto de 2021.

 

 

 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

OAB/MG 140.207

Procurador Geral

Município de Juruaia

Servidor Público de Juruaia pode ser sócio de empresa?

 PARECER JURÍDICO.

ASSUNTO: Trata-se parecer acerca do questionamento de servidor público municipal ser sócio em empresa, sem atuar como sócio administrador em empresa de fretamento.

 

 

1.       Parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro de 2011;

2.       Trata-se de pedido de orientação acerca de questionamento de servidor Municipal concursado participar de sociedade empresarial, sem atuar como sócio administrador em uma empresa de fretamento através de ônibus.

3.       Pois bem: O empreendedorismo tem sido um tema em destaque ultimamente e tenho que o servidor público, caso queira, não pode ficar de fora. O alto custo de vida, frente aos sonhos de cada um, seja pra transmitir uma vida tranquila aos filhos, ou simplesmente para viver dignamente nos dias difíceis, desencadeia um anseio a qualquer pessoa, já servidor público ou não, a buscar alternativas.

4.       Porém, a administração pública demanda estabilidade de prestação do serviço público, estabilidade tal, a passar confiança e credibilidade, estabelecendo dentre outros pontos, limites ao servidor público, baseados em princípios constitucionais.

5.       A Lei Municipal nº 993 de 07 de Agosto de 2007 que contém o Estatuto do Servidor Público de Juruaia, regra em seu Art. 154, X que:

Art. 154 – Ao servidor é proibido:

...

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o poder público.

 

6.       A lei, portanto, não proíbe taxativamente toda e qualquer atividade empresarial.

7.       Há situações diferentes no Artigo que merecem destaque na interpretação:

8.       Primeiro: é VEDADA a participação do servidor na gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil.

9.       Segundo, e o que merece atenção: É proibido ao servidor exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o poder público. Aqui não há proibição do servidor exercer o comércio. Tanto é que o próprio artigo completa que, estando nessa qualidade (exercendo comércio), não pode transacionar com o poder público.

10.   Assim, a interpretação e conclusão da Legislação Municipal é que o servidor pode, assim, ser um acionista, cotista ou comanditário, mas não administrador ou gerente.

 

Com protestos de estima e consideração

 

 

Juruaia, 30 de Agosto de 2021.

 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

Procurador Geral

OAB/MG 140.207