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terça-feira, 31 de agosto de 2021

Particular pode doar dinheiro para obra e projeto público? caso específico Juruaia

 PARECER JURÍDICO


ASSUNTO: Trata-se de pedido de parecer jurídico do Sr. Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Juruaia, acerca da possibilidade jurídica de parceria de terceiros no financiamento parcial de obras públicas.

 

 

Parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro de 2011;

DO REQUERIMENTO

1.       O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Juruaia, Sr. José Antônio da Silva, solicitou parecer jurídico, via e-mail da Procuradoria, na data de 27 de Agosto de 2021 sobre a seguinte questão:

Prezado Dr. Gustavo, Bom Dia;

O munícipio de Juruaia está firmando uma parceria com o Sebrae para a construção de um projeto de revitalização do centro comercial e principais entradas de Juruaia. Através do Sebrae, um renomado arquiteto fará todo um estudo da situação que se encontra os ambientes e o que é importante e preciso melhorar na avenida Manoel Gonçalves Gamero, rua dos Gomes, entrada para quem chega por Guaxupé e entrada para quem chega por Nova Resende. O custo deste projeto será pago pelo município e Sebrae, por meio de contrato que está em fase de confecção. 

O acordo chegou aos ouvidos de um empreendedor do município que esta idealizando a construção de um espelho d'agua em Juruaia. A ideia do empreendedor em questão é criar mais ambientes de lazer e descanso em Juruaia e atrair turistas, uma vez que será uma obra vistosa e de grande impacto. O empreendedor considera a participação do município nesta ideia, indispensável. Assim, ele propôs a inclusão do projeto do espelho d'agua no projeto de revitalização mencionado mais acima, se comprometendo a arcar com a contrapartida financeira que este acréscimo de trabalho gerar. 

As questões que se identificam são:

Como o município poderá incluir o empreendedor nesta possível parceria?

Como o município poderá cobrar a diferença da contrapartida financeira, do empreendedor, gerada a partir da possível ampliação do projeto?

Como o município dará prosseguimento nesta possível parceria? 

Ainda em tempo, acho importante mencionar a existência e atuação do Conselho Municipal de Turismo de Juruaia e do Fundo Municipal de Turismo, que podem ser meios úteis a serem considerados e utilizados. A principal intenção de todo o projeto de revitalização, inclusive a inclusão do espelho d'agua, é fomentar o turismo no município de Juruaia. (grifo nosso)

 

EIS O PARECER:

2.       Primeiramente, é valioso mencionar o cenário de crise orçamentária prolongada que passa principalmente os municípios, mostrando-se salutar a possibilidade de doações privadas de dinheiro para financiamento de obras públicas.

3.       É claro que, geralmente por imperativo constitucional diante da espera de contrapartida oferecida ao particular, por exemplo, de publicação do patrocínio, anotação em placa de inauguração, etc, haveria a necessidade de licitação, por chamamento público para habilitar pessoas físicas e ou jurídicas interessadas em realizar a doação financeira para projeto público específico.

4.       Porém, a doação em favor da Administração Pública, em geral, não está condicionada à realização de procedimento licitatório, uma vez que o instituto tem por características e gratuidade e a liberalidade, inexistindo contraprestação em troca do valor incorporado ao patrimônio público. A licitação será necessária nas hipóteses em que o contrato estabelecer qualquer tipo de vantagem econômica, direta ou indireta, em favor do doador.

5.       Não há dúvidas de que o mencionado espelho d´agua trata-se de obra de interesse público, visando fomentar o turismo no município, que, apesar do desenvolvimento econômico evidente, deixa a desejar na questão. O Benefício não é particular, mas ao público de juruaia e visitantes.

6.       Nota-se que diversas são as pessoas engajadas e com possibilidade de disposição de quantia financeira para realizar doações para administração pública com puro ânimo de cooperação para projetos em específico. Porém, não se desconhece que, diante de diversos casos de desvio de verba, bem como eleição de prioridades de gastos que não atendem aos anseios da população, haveria uma desconfiança social na doação de dinheiro para a administração pública. Por isso, importante mencionar que é necessário que haja uma afetação (destinação específica) do dinheiro gasto para a finalidade à qual o referido foi destinado, sem possibilidade de remanejamento orçamentário, através de vinculação de fonte orçamentária destinada a um programa de trabalho específico, a exemplo de doação com termo mencionando o propósito específico.

7.       A Lei 13.800/2019 consolidou uma forma de doação de dinheiro para a administração pública, condicionando a existência de fundos patrimoniais geridos e administrados por organizações gestoras próprias. Juruaia, sm.j., não possui tal fundo específico, mas esta não se revela a única admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Outros caminhos podem ser percorridos a fim de possibilitar a atuação cooperadas entre os agentes públicos e privados em prol do desenvolvimento nacional.

8.       Analisando a Lei Municipal nº 1.246/17, que criou o Conselho e o Fundo Municipal de Juruaia, tem-se no Art. 2º, IV, VI e VIII, dentre outras, as competências do Conselho Municipal de Turismo:

a)      Promover o turismo;

b)      Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre a iniciativa privada e o serviço público, com a finalidade de promover a necessária e adequada infraestrutura à implantação e expansão do turismo local;

c)       Formalizar convênios (e aqui entendemos de forma ampla, contratos) na área de turismo com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de fomentar o interesse turístico e /ou cultural para o município.

9.       Para consecução da finalidade das competências do Conselho Municipal de Turismo, dentre outras, foi criado o Fundo Municipal de Turismo, possuindo conta específica, e, apesar de administrado pelo ente público, é fiscalizado pelo Conselho (Art. 2º IX, Lei 1.246/17);

10.   O Art. 11, IV e V da Lei 1.246/17 regra que constituirão receitas do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e as contribuições de qualquer natureza públicas ou privadas.

11. Tendo feitas essas considerações, cumpre concluir os questionamentos do r. Secretário:

 

Como o município poderá incluir o empreendedor nesta possível parceria?

 

12. R: O particular poderá fazer doação pura e simples, com finalidade de interesse público a fomentar o turismo em Juruaia, através do projeto, ao Fundo Municipal de Turismo, que por sua vez, fiscalizará o recebimento, repasse e destinação do recurso (art. 2º, IX, Lei 1.246/17)

 

Como o município poderá cobrar a diferença da contrapartida financeira, do empreendedor, gerada a partir da possível ampliação do projeto?

 

13. R: O particular poderá realizar o depósito bancário ou transferência à conta específica do Fundo Municipal de Turismo.

 

 

Como o município dará prosseguimento nesta possível parceria? 

 

14. R: Através de formalização de Contrato de Doação, cujo modelo segue no Anexo I, realizado entre o particular e o Município, após aprovação do Conselho Municipal de Turismo. Importante mencionar, inclusive ao Conselho, que a principal finalidade da doação é o interesse público, que a doação terá como característica a gratuidade e a liberalidade, inexistindo contraprestação em troca do valor incorporado ao patrimônio público. Também que o contrato não estabelecerá qualquer tipo de vantagem econômica, direta ou indireta, em favor do doador, apenas destinação específica, repito, considerando o interesse público na fomentação do turismo municipal.

 

 

Com protestos da mais alta estima e consideração

Juruaia, 27 de Agosto de 2021.

 

 

 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

OAB/MG 140.207

Procurador Geral

Município de Juruaia

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