PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Trata-se de pedido de parecer jurídico do
Sr. Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Juruaia, acerca da
possibilidade jurídica de parceria de terceiros no financiamento parcial de
obras públicas.
Parecer da
Procuradoria Geral, com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº
3 de 18 de Fevereiro de 2011;
DO REQUERIMENTO
1. O
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Juruaia, Sr. José Antônio
da Silva, solicitou parecer jurídico, via e-mail da Procuradoria, na data de 27
de Agosto de 2021 sobre a seguinte questão:
Prezado Dr.
Gustavo, Bom Dia;
O munícipio de
Juruaia está firmando uma parceria com o Sebrae para a construção de um projeto
de revitalização do centro comercial e principais entradas de Juruaia. Através
do Sebrae, um renomado arquiteto fará todo um estudo da situação que se
encontra os ambientes e o que é importante e preciso melhorar na avenida Manoel
Gonçalves Gamero, rua dos Gomes, entrada para quem chega por Guaxupé e entrada
para quem chega por Nova Resende. O custo deste projeto será pago pelo
município e Sebrae, por meio de contrato que está em fase de confecção.
O acordo chegou aos
ouvidos de um empreendedor do município que esta idealizando a construção de um
espelho d'agua em Juruaia. A ideia do empreendedor em questão é criar mais
ambientes de lazer e descanso em Juruaia e atrair turistas, uma vez que será
uma obra vistosa e de grande impacto. O empreendedor considera a participação
do município nesta ideia, indispensável. Assim, ele propôs a inclusão do
projeto do espelho d'agua no projeto de revitalização mencionado mais acima, se
comprometendo a arcar com a contrapartida financeira que este acréscimo de
trabalho gerar.
As questões que se identificam são:
Como o município
poderá incluir o empreendedor nesta possível parceria?
Como o município
poderá cobrar a diferença da contrapartida financeira, do empreendedor, gerada
a partir da possível ampliação do projeto?
Como o município
dará prosseguimento nesta possível parceria?
Ainda em tempo,
acho importante mencionar a existência e atuação do Conselho Municipal de
Turismo de Juruaia e do Fundo Municipal de Turismo, que podem ser meios úteis a
serem considerados e utilizados. A principal intenção de todo o projeto de
revitalização, inclusive a inclusão do espelho d'agua, é fomentar o turismo no
município de Juruaia. (grifo nosso)
EIS O PARECER:
2. Primeiramente, é valioso mencionar o cenário de crise orçamentária
prolongada que passa principalmente os municípios, mostrando-se salutar a
possibilidade de doações privadas de dinheiro para financiamento de obras
públicas.
3. É claro que, geralmente por imperativo constitucional diante da espera
de contrapartida oferecida ao particular, por exemplo, de publicação do
patrocínio, anotação em placa de inauguração, etc, haveria a necessidade de
licitação, por chamamento público para habilitar pessoas físicas e ou jurídicas
interessadas em realizar a doação financeira para projeto público específico.
4. Porém, a doação em favor da Administração Pública, em geral, não está
condicionada à realização de procedimento licitatório, uma vez que o instituto
tem por características e gratuidade e a liberalidade, inexistindo
contraprestação em troca do valor incorporado ao patrimônio público. A
licitação será necessária nas hipóteses em que o contrato estabelecer qualquer
tipo de vantagem econômica, direta ou indireta, em favor do doador.
5. Não há dúvidas de que o mencionado espelho d´agua trata-se de obra de
interesse público, visando fomentar o turismo no município, que, apesar do
desenvolvimento econômico evidente, deixa a desejar na questão. O Benefício não
é particular, mas ao público de juruaia e visitantes.
6. Nota-se que diversas são as pessoas engajadas e com possibilidade de
disposição de quantia financeira para realizar doações para administração
pública com puro ânimo de cooperação para projetos em específico. Porém, não se
desconhece que, diante de diversos casos de desvio de verba, bem como eleição
de prioridades de gastos que não atendem aos anseios da população, haveria uma
desconfiança social na doação de dinheiro para a administração pública. Por
isso, importante mencionar que é necessário que haja uma afetação (destinação específica) do dinheiro gasto para a
finalidade à qual o referido foi destinado, sem possibilidade de remanejamento
orçamentário, através de vinculação de fonte orçamentária destinada a um
programa de trabalho específico, a exemplo de doação com termo mencionando
o propósito específico.
7. A Lei 13.800/2019 consolidou uma forma de doação de dinheiro para a
administração pública, condicionando a existência de fundos patrimoniais
geridos e administrados por organizações gestoras próprias. Juruaia, sm.j., não
possui tal fundo específico, mas esta não se revela a única admissível no ordenamento
jurídico brasileiro. Outros caminhos podem ser percorridos a fim de
possibilitar a atuação cooperadas entre os agentes públicos e privados em prol
do desenvolvimento nacional.
8. Analisando a Lei Municipal nº 1.246/17, que criou o Conselho e o Fundo
Municipal de Juruaia, tem-se no Art. 2º, IV, VI e VIII, dentre outras, as
competências do Conselho Municipal de Turismo:
a)
Promover o turismo;
b)
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre a iniciativa
privada e o serviço público, com a finalidade de promover a necessária e
adequada infraestrutura à implantação e expansão do turismo local;
c)
Formalizar convênios (e aqui entendemos de forma ampla, contratos) na
área de turismo com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de fomentar
o interesse turístico e /ou cultural para o município.
9. Para consecução da finalidade das competências do Conselho Municipal de
Turismo, dentre outras, foi criado o Fundo Municipal de Turismo, possuindo
conta específica, e, apesar de administrado pelo ente público, é fiscalizado
pelo Conselho (Art. 2º IX, Lei 1.246/17);
10. O Art. 11, IV e V da Lei 1.246/17 regra que constituirão receitas do
Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras e as contribuições de qualquer natureza públicas ou privadas.
11. Tendo feitas essas considerações, cumpre concluir os questionamentos do
r. Secretário:
Como o município poderá incluir o
empreendedor nesta possível parceria?
12.
R: O particular
poderá fazer doação pura e simples, com finalidade de interesse público a
fomentar o turismo em Juruaia, através do projeto, ao Fundo Municipal de
Turismo, que por sua vez, fiscalizará o recebimento, repasse e destinação do
recurso (art. 2º, IX, Lei 1.246/17)
Como o município poderá cobrar a
diferença da contrapartida financeira, do empreendedor, gerada a partir da
possível ampliação do projeto?
13.
R: O particular
poderá realizar o depósito bancário ou transferência à conta específica do
Fundo Municipal de Turismo.
Como o município dará prosseguimento
nesta possível parceria?
14. R: Através de formalização de Contrato
de Doação, cujo modelo segue no Anexo I, realizado entre o particular e o
Município, após aprovação do Conselho Municipal de Turismo. Importante
mencionar, inclusive ao Conselho, que a principal finalidade da doação é o
interesse público, que a doação terá como característica a gratuidade e a
liberalidade, inexistindo contraprestação em troca do valor incorporado ao
patrimônio público. Também que o contrato não estabelecerá qualquer tipo de
vantagem econômica, direta ou indireta, em favor do doador, apenas destinação
específica, repito, considerando o interesse público na fomentação do turismo
municipal.
Com
protestos da mais alta estima e consideração
Juruaia,
27 de Agosto de 2021.
Gustavo Pereira
Andrade
OAB/MG 140.207
Procurador
Geral
Município
de Juruaia
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