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terça-feira, 31 de agosto de 2021

Profissionais da educação e Novo Fundeb

 






PARECER JURÍDICO 



ASSUNTO: Trata-se de pedido de orientação da Secretária de Educação de Juruaia acerca de dúvida sobre a possibilidade de inclusão de pagamento dos profissionais de educação pelo recurso do Fundeb.

 

 

 

 

 

1.       Parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro de 2011;

 

2.       Trata-se de pedido de orientação da Secretária de Educação de Juruaia acerca de dúvida sobre a possibilidade de inclusão de pagamento dos profissionais de educação pelo recurso do Fundeb.

 

3.       Pois bem: Primeiramente é preciso mencionar que, anteriormente, na emenda constitucional 53, de 2006, 60% do Fundeb era destinado aos profissionais do magistério que estivessem em exercício no ensino básico.

 

4.       Mas quem eram os profissionais do magistério de acordo com a revogada Lei 11.494/07, ora regulamentadora da Emenda que citamos antes? O art. 22, II dessa Lei citava:

Art. 22. – (……)

II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

5.       Assim, esses 60% antes aprovados em 2006 eram destinados aos professores e aos profissionais que lhes davam apoio técnico pedagógico. Isso significa nenhum outro servidor da educação estava incluso no pagamento.

 

6.       Passaram-se quatorze anos desde então, foi promulgada a Emenda Constitucional nº  108 de 26 de Agosto de 2020, com algumas alterações.

 

7.       Uma das mais importantes foi a alteração na porcentagem exigida, veja o que regrou a alteração do inciso XI, do art. 212-A conforme a Emenda Constitucional nº 108/20:

 

Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

...

XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (……)

 

8.       Note que destacamos propositalmente o inciso, justamente porque é essa a causa para principal mudança. A intenção era incluir a nova classe Psicólogos e Assistentes Sociais, já que obrigatoriamente deveriam fazer parte do quadro de profissionais da educação básica. Além do percentual passar de 60% para 70% do Novo Fundeb, agora nesse número estão inclusos todos os profissionais da educação básica, tirando da exclusividade dos pagamentos os professores e apoiadores técnicos.

 

9.       Com a revogação da Lei 11.494/07, quem agora é considerado profissional da educação básica?

 

10.   Dentro do manual sobre o Fundeb, produzido pelo Ministério da Educação, e disponível no link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/ManualNovoFundeb2021.pdf encontramos a seguinte tabela a orientar se determinado perfil técnico está enquadrado ou não como profissional da educação básica, para fins de aplicação dos mínimo de 70% do recurso disponível pelo Fundeb:

 


 

11.   Resumindo, a classificação desses profissionais, segundo o Ministério da Educação, está desta forma: 

Trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia;

Profissionais do Magistério;

Servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional.

 

12.   Dentro do último ponto dessas classificações, destacamos profissionais que atuam como auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros que exercem sua profissão em escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.

 

13.   Temos que a conclusão da diferenciação entre profissional de magistério e profissional da educação básica é a seguinte: o profissional do magistério é o docente e os que lhe prestam apoio técnico especializado; o profissional da educação é todo e qualquer servidor em efetivo exercício na área educacional.

 

14.   Porém, em rápida pesquisa aos doutrinadores online hodiernamente, é aqui onde há a maior discussão sobre o assunto. Apesar de todos concordarem pacificamente sobre quem é o profissional da educação básica, a Lei nº 14.113/20, ora regulamentadora do novo Fundeb, no art. 26, Parágrafo único, II, apresenta esse servidor com similares atribuições às presentes na lei de antes, assim descritos:

 

Art. 26...

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

...

II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

 

15.   Urge a questão: Porque então fazer um novo texto, trocando o termo profissionais do magistério para profissionais da educação básica se os contemplados seriam os mesmos? Se o intuito era apenas inserir na conta os psicólogos e assistentes sociais que servem à educação básica, isso poderia ter sido feito de maneira mais simples e direta, a nosso ver.

 

16.   Assim, há uma contradição nas leis que se faz necessário mencionarmos. A  Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que, no art. 70I, inclui, como profissional da educação, todos os que militam na área, sejam os da atividade-fim ou da atividade-meio (inclusive zeladores, merendeiras, secretários de escola, funcionários administrativos):

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

...

 

17.   Enquanto isso, no art. 61, a mesma Lei (9.394/96) restringe o mesmo profissional apenas aos docentes e aos funcionários de apoio direto, com formação em Pedagogia:

 

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (grifo nosso)

 

18.   Diante da problemática, que gera dúvidas aos gestores públicos, e é a da consulente, como resolver?

 

19.   Eis nosso parecer e o que recomendamos: Na exegética interpretação sobre o texto, será que o legislador mudaria o termo referente aos profissionais beneficiados se os contemplados fossem os mesmos? Valeria a pena tanto esforço assim e toda essa discussão gerada? Nossa opinião é que não.

 

20.   Nosso entendimento é que quando o Legislador quer alterar algum texto, o faz propositalmente.  Se acaso houver efetiva incompatibilização com a Constituição (no caso, a Emenda 108/2020), o STF precisaria julgar inconstitucional o trecho que impede os outros servidores (vigias, administrativos, secretários de Escola, auxiliares, merendeiras etc.) a também se beneficiar dos 70% do Fundeb. Nesse caso, entidade representativa da Educação precisaria interpor ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

21.   Assim, nosso parecer é que qualquer trabalhador da educação, desde que cumpridos os requisitos de estar em efetivo exercício na rede escolar de educação básica e possuir curso técnico ou superior em pedagogia, área pedagógica ou afim, estão sim enquadrados na definição e aplicação da Lei do Novo Fundeb.

 

Com protestos de estima e consideração

 

Juruaia, 31 de Agosto de 2021.

 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

Procurador Geral

OAB/MG 140.207

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