1. Parecer da Procuradoria Geral,
com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro
de 2011;
2. Trata-se
de pedido de orientação da Secretária de Educação de Juruaia acerca
de dúvida sobre a possibilidade de inclusão de pagamento dos profissionais de
educação pelo recurso do Fundeb.
3. Pois
bem: Primeiramente é preciso mencionar que, anteriormente, na emenda
constitucional 53, de 2006, 60% do Fundeb era destinado aos profissionais
do magistério que estivessem em exercício no ensino básico.
4. Mas
quem eram os profissionais do magistério de acordo com a revogada Lei 11.494/07, ora regulamentadora da Emenda
que citamos antes? O art. 22, II dessa Lei citava:
Art. 22. – (……)
II – profissionais do magistério da educação: docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica;
5. Assim,
esses 60% antes aprovados em 2006 eram destinados aos professores e
aos profissionais que lhes davam apoio técnico pedagógico. Isso significa nenhum
outro servidor da educação estava incluso no pagamento.
6. Passaram-se
quatorze anos desde então, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 108 de 26 de Agosto de 2020, com algumas
alterações.
7. Uma
das mais importantes foi a alteração na porcentagem exigida, veja o que regrou a
alteração do inciso XI, do art. 212-A conforme a Emenda Constitucional nº 108/20:
Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
...
XI – proporção não inferior a 70% (setenta por
cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, (……)
8. Note
que destacamos propositalmente o inciso, justamente porque é essa a causa para
principal mudança. A intenção era incluir a nova classe Psicólogos e
Assistentes Sociais, já que obrigatoriamente deveriam fazer parte do quadro de
profissionais da educação básica. Além do percentual passar de 60% para 70% do
Novo Fundeb, agora nesse número estão inclusos todos os profissionais
da educação básica, tirando da exclusividade dos
pagamentos os professores e apoiadores técnicos.
9. Com
a revogação da Lei 11.494/07, quem agora é considerado profissional da educação
básica?
10. Dentro
do manual sobre o Fundeb, produzido pelo Ministério da Educação, e disponível
no link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/ManualNovoFundeb2021.pdf
encontramos a seguinte tabela a orientar se determinado perfil técnico está
enquadrado ou não como profissional da educação básica, para fins de aplicação
dos mínimo de 70% do recurso disponível pelo Fundeb:
11. Resumindo,
a classificação desses profissionais, segundo o Ministério da Educação, está
desta forma:
Trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de
direção e chefia;
Profissionais do Magistério;
Servidores que atuam na realização de serviços de
apoio técnico-administrativo e
operacional.
12. Dentro
do último ponto dessas classificações, destacamos profissionais que atuam como auxiliar
de serviços gerais, o auxiliar de administração (serviços
de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros que
exercem sua profissão em escolas ou órgão/unidade administrativa da
educação básica pública.
13. Temos
que a conclusão da diferenciação entre profissional de magistério e
profissional da educação básica é a seguinte: o profissional do magistério é o docente e
os que lhe prestam apoio técnico especializado; o profissional da educação é
todo e qualquer servidor em efetivo exercício na área
educacional.
14. Porém,
em rápida pesquisa aos doutrinadores online hodiernamente, é aqui onde há a
maior discussão sobre o assunto. Apesar de todos concordarem pacificamente
sobre quem é o profissional da educação básica, a Lei nº 14.113/20, ora
regulamentadora do novo Fundeb, no art. 26, Parágrafo único, II, apresenta esse
servidor com similares atribuições às presentes na lei de
antes, assim descritos:
Art. 26...
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
caput deste artigo, considera-se:
...
II - profissionais da educação básica: aqueles
definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem
como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
15. Urge
a questão: Porque então fazer um novo texto, trocando o termo profissionais do
magistério para profissionais da educação básica se os contemplados seriam os
mesmos? Se o intuito era apenas inserir na conta os psicólogos e
assistentes sociais que servem à educação básica, isso poderia ter
sido feito de maneira mais simples e direta, a nosso ver.
16. Assim,
há uma contradição nas leis que se faz necessário mencionarmos. A Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que, no art. 70, I, inclui, como profissional da educação, todos
os que militam na área, sejam os da atividade-fim ou da atividade-meio
(inclusive zeladores, merendeiras, secretários de escola, funcionários
administrativos):
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
...
17. Enquanto
isso, no art. 61, a mesma Lei (9.394/96) restringe
o mesmo profissional apenas aos docentes e aos funcionários de apoio
direto, com formação em Pedagogia:
Art. 61. Consideram-se profissionais da
educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido
formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em
nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas;
III –
trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim.
IV -
profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em
que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V
do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que
tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho
Nacional de Educação. (grifo nosso)
18. Diante
da problemática, que gera dúvidas aos gestores públicos, e é a da consulente,
como resolver?
19. Eis
nosso parecer e o que recomendamos: Na exegética interpretação sobre o texto, será
que o legislador mudaria o termo referente aos profissionais beneficiados se os
contemplados fossem os mesmos? Valeria a pena tanto esforço assim e toda essa
discussão gerada? Nossa opinião é que não.
20. Nosso
entendimento é que quando o Legislador quer alterar algum texto, o faz
propositalmente. Se acaso houver efetiva
incompatibilização com a Constituição (no caso, a Emenda 108/2020), o STF precisaria julgar inconstitucional o
trecho que impede os outros servidores (vigias, administrativos, secretários de
Escola, auxiliares, merendeiras etc.) a também se beneficiar dos 70% do Fundeb.
Nesse caso, entidade representativa da Educação precisaria interpor ação de
inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).
21.
Assim,
nosso parecer é que qualquer trabalhador da educação, desde que cumpridos os
requisitos de estar em efetivo exercício na rede escolar de educação básica e possuir
curso técnico ou superior em pedagogia, área pedagógica ou afim, estão sim
enquadrados na definição e aplicação da Lei do Novo Fundeb.
Com
protestos de estima e consideração
Juruaia,
31 de Agosto de 2021.
Gustavo Pereira
Andrade
Procurador
Geral
OAB/MG 140.207
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