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terça-feira, 31 de agosto de 2021

Servidor Público de Juruaia pode ser sócio de empresa?

 PARECER JURÍDICO.

ASSUNTO: Trata-se parecer acerca do questionamento de servidor público municipal ser sócio em empresa, sem atuar como sócio administrador em empresa de fretamento.

 

 

1.       Parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro de 2011;

2.       Trata-se de pedido de orientação acerca de questionamento de servidor Municipal concursado participar de sociedade empresarial, sem atuar como sócio administrador em uma empresa de fretamento através de ônibus.

3.       Pois bem: O empreendedorismo tem sido um tema em destaque ultimamente e tenho que o servidor público, caso queira, não pode ficar de fora. O alto custo de vida, frente aos sonhos de cada um, seja pra transmitir uma vida tranquila aos filhos, ou simplesmente para viver dignamente nos dias difíceis, desencadeia um anseio a qualquer pessoa, já servidor público ou não, a buscar alternativas.

4.       Porém, a administração pública demanda estabilidade de prestação do serviço público, estabilidade tal, a passar confiança e credibilidade, estabelecendo dentre outros pontos, limites ao servidor público, baseados em princípios constitucionais.

5.       A Lei Municipal nº 993 de 07 de Agosto de 2007 que contém o Estatuto do Servidor Público de Juruaia, regra em seu Art. 154, X que:

Art. 154 – Ao servidor é proibido:

...

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o poder público.

 

6.       A lei, portanto, não proíbe taxativamente toda e qualquer atividade empresarial.

7.       Há situações diferentes no Artigo que merecem destaque na interpretação:

8.       Primeiro: é VEDADA a participação do servidor na gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil.

9.       Segundo, e o que merece atenção: É proibido ao servidor exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o poder público. Aqui não há proibição do servidor exercer o comércio. Tanto é que o próprio artigo completa que, estando nessa qualidade (exercendo comércio), não pode transacionar com o poder público.

10.   Assim, a interpretação e conclusão da Legislação Municipal é que o servidor pode, assim, ser um acionista, cotista ou comanditário, mas não administrador ou gerente.

 

Com protestos de estima e consideração

 

 

Juruaia, 30 de Agosto de 2021.

 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

Procurador Geral

OAB/MG 140.207

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