PARECER JURÍDICO.
1. Parecer da Procuradoria Geral,
com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro
de 2011;
2. Trata-se
de pedido de orientação acerca
de questionamento de servidor Municipal concursado participar de sociedade
empresarial, sem atuar como sócio administrador em uma empresa de fretamento
através de ônibus.
3. Pois
bem: O empreendedorismo tem sido um tema em destaque ultimamente e
tenho que o servidor público, caso queira, não pode ficar de fora. O
alto custo de vida, frente aos sonhos de cada um, seja pra transmitir uma vida
tranquila aos filhos, ou simplesmente para viver dignamente nos dias difíceis,
desencadeia um anseio a qualquer pessoa, já servidor público ou não, a buscar
alternativas.
4. Porém,
a administração pública demanda estabilidade de prestação do serviço público,
estabilidade tal, a passar confiança e credibilidade, estabelecendo dentre
outros pontos, limites ao servidor público, baseados em princípios
constitucionais.
5. A
Lei Municipal nº 993 de 07 de Agosto
de 2007 que contém o Estatuto do Servidor Público de Juruaia, regra em seu Art.
154, X que:
Art. 154 – Ao servidor é proibido:
...
X – participar de gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa
qualidade, transacionar com o poder público.
6. A
lei, portanto, não proíbe taxativamente toda e qualquer atividade empresarial.
7. Há
situações diferentes no Artigo que merecem destaque na interpretação:
8. Primeiro:
é VEDADA a participação do
servidor na gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil.
9. Segundo,
e o que merece atenção: É proibido ao servidor exercer comércio, e, nessa
qualidade, transacionar com o poder público. Aqui não há proibição do servidor
exercer o comércio. Tanto é que o próprio artigo completa que, estando nessa
qualidade (exercendo comércio), não pode transacionar com o poder público.
10. Assim,
a interpretação e conclusão da Legislação Municipal é que o servidor pode, assim, ser um acionista,
cotista ou comanditário, mas não administrador ou gerente.
Com protestos de
estima e consideração
Juruaia,
30 de Agosto de 2021.
Gustavo Pereira
Andrade
Procurador
Geral
OAB/MG 140.207
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