PUNIÇÃO? NÃO! EFETIVIDADE A FAVOR DA OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINA.
A questão legal da reorganização da fila nos casos da vacinação contra o COVID-19 em Juruaia.
Gustavo Pereira Andrade – Procurador Geral de Juruaia
Convém deixar público os parabéns à Secretária de Saúde de Juruaia, Jamili Dias, à enfermeira Coordenadora do Centro de Especialidades de Juruaia, Crislaine, e ao prefeito Municipal Celso (Celsinho) pela atitude, que, comprovadamente dará fluência no combate ao vírus que ainda assola nosso país. Não se pode deixar de fora a competentíssima Assessora de Comunicação da Prefeitura de Juruaia, Ana Carolina Negrão, por possibilitar a ampla publicidade do ato administrativo.
Desde o início da pandemia, a discussão acerca do que o poder público deveria fazer para combater a disseminação do vírus tem sido calorosas.
Ações envolvendo todas secretarias e setores são constantes. Decretos restringindo comércios e situações que poderiam trazer soluções no combate à disseminação são constantemente editados.
Fora criado o Comitê Municipal Gestor do Covid, formado por representantes da sociedade (padre, pastores, enfermeiros, médicos, empresários, servidores públicos, vereadores, etc.) que discutem, decidem e votam as normas para, através de Decreto, tentar amenizar a disseminação.
Todos sabemos que todas essas ações, com as suas devidas importância e reconhecimento, não foram, e não serão suficientes a ponto de solucionar o problema do vírus. Isso porque por mais que o poder público proíba festas, elas estão acontecendo às escondida. Por mais que se oriente que não haja encontros familiares, isso durou apenas alguns meses em 2020. Ninguém quer mais esperar apenas notícias da morte de entes queridos. A maioria das pessoas aventuram o momento de encontrar o ente, que apenas esperar notícia.
Particularmente, enxergamos que por mais que a tecnologia avançada tenha nos alcançado, as lives não são suficientes pra suprir comemorações e abraços. O povo enfadou de esperar.
Dito isso, a notória verdade é que a solução é a vacinação.
Sem mencionar os deslindes políticos envolvendo a aquisição da vacina em nosso país, em certo momento, o governo publicou o Plano Nacional de Vacinação (PNV), para conseguir atingir o objetivo de mitigação dos impactos da pandemia determinando um planejamento prévio do público-alvo e das estratégias vacinais a serem adotadas
O PNV determinou que constituem competência da gestão municipal, a coordenação e a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI (Plano Nacional de Imunização), incluindo a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação, a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes);
A programação local da campanha de vacinação, incluída no Plano Municipal de Saúde, considerando o Plano Nacional de Imunização quantifica todos os recursos necessários e existentes (humanos, materiais e financeiros), e facilita a mobilização de recursos adicionais mediante participação social e o estabelecimento de alianças com diversos parceiros. O monitoramento das ações programadas é fundamental para, se necessário, promover oportunamente o redirecionamento das ações. Em outras palavras, a fluência da vacinação depende da boa gerência e programação local.
O Município de juruaia, já elogiado inclusive pelo Ministério Público na divulgação da transparência disso, segue rigorosamente todas as orientações dispostas nas notas técnicas do Estado, no que diz respeito à campanha e orientações da operacionalização de vacinação de acordo com o Ministério da Saúde.
Porém, noticiou-se que vários cidadãos Juruaienses, estavam recusando-se ou tentando escolher o imunizante, prejudicando o andamento do PNI, bem como o avanço da imunização pretendida (a pretensão é que a maioria da população, senão todos sejam vacinados).
A razão da recusa, provavelmente tem origem nos Fake News não só midiáticos, bem como políticos de que as vacinas de certos fabricantes não seriam seguras. Porém, todos imunizantes recebidos do Governo, no Município de Juruaia contra a COVID-19 foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e são seguros.
Com isso, o Município, através do Prefeito e da Secretaria de Saúde, publicou a Resolução nº 02 de 30 de Junho de 2021, para que todo cidadão que porventura convidado ou procurar a Secretaria para vacinar-se por estar incluso na remessa do Plano de Vacinação, e recusar por escolher a fabricante do imunizante disponível naquele dia, assinará um termo de recusa e responsabilidade, tomará ciência da Resolução, e será realocado para o fim da fila da vacinação.
A decisão administrativa tomou proporção nacional em notícias e opiniões, já que não só Juruaia (em Minas Gerais foi a primeira), mas outras cidades também tomaram a iniciativa.
Muitos aplaudiram, outros, questionaram legalidade, alguns, apenas criticaram.
É preciso considerar que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do Art. 30, inciso I, da CF/1988.
A Constituição Federal define claramente em seu Art. 23 que a competência para cuidar da saúde é comum da União, Estados e Município:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I -...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
No Art. 6º, CF, a saúde é elencada como direito social. Além disso, o Art. 197 também da Constituição Federal, eleva as ações e serviços de saúde à relevância pública, e determina ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações.
A própria Constituição de Minas Gerais, em seu Art. 171 confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente e especialmente em matéria de saúde e higiene públicas:
Art. 171 Constituição de Minas Gerais - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesses local, notadamente:
...
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
O STF acolheu, em 2020, a pretensão dos Municípios na autonomia do poder regulamentar principalmente no âmbito do combate à proliferação do vírus da COVID-19.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais complementares às leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc.
Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.
Dito isso, sabemos que a vacinação contra a COVID-19 não é obrigatória. Isso está definido na Lei Estadual (MG) nº 23.787/21:
Art. 1º O Estado garantirá a toda a população o acesso à vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, observada a obrigatoriedade de registro da vacina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput será facultativa e gratuita. (Grifo nosso)
A Lei Federal nº 14.125/21 determinou que os Estados, DF e Municípios deveriam adotar MEDIDAS EFETIVAS para dar transparência ao processo de distribuição das vacinas:
Art. 1º...
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência:
I - ...
II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.
A efetividade foi comprometida, quando, não havendo legislação de obrigação de vacina, mas devendo o Município cumprir rigorosamente o Plano Nacional de Imunização cujo um dos objetivos é critério de prioridade do público-alvo em cada fase do programa, constituindo infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas no referido ordenamento, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis, encontrou dificuldades ante a recusa significativa de cidadãos que escolhessem o fabricante do imunizante.
Imagine fisicamente uma fila, organizada pelo PNI. Chegou a vez de alguém, esse não quer vacinar mas quer manter-se naquela posição, até que seja outro o fabricante do imunizante disponível. A falta de aglomeração física não justifica a desordem.
Não visualizo necessidade de edição de Lei. Aliás, não vai obrigar ninguém a tomar a vacina ou a deixar de tomar. A Lei já é clara que a vacinação é facultativa. Se não há Lei, um Decreto seria ilegal e desnecessário, já que o Decreto complementa uma Lei. Como dito, a Resolução, como ato normativo inserido no Poder Regulamentar, seria suficiente para essa “reorganização” da fila, já que as resoluções administrativas são determinadas para que os serviços públicos cumpram com as funções que são estipuladas através da legislação;
Concluindo, não se trata de “punição”, mas de reorganização de uma fila que necessita de efetividade e agilidade, sem retirar o facultativo direito do cidadão receber a dose do imunizante. Isso tudo, sem mencionar que os atos administrativos também são justificados pelos Princípios Constitucionais, principalmente, neste caso, pelo da Supremacia do Interesse Público.
Juruaia, 07 de Julho de 2021.
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