EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX
Pedido justiça gratuita
Pedido tutela antecipada
XXXXX, brasileira, solteira, inscrita no CNPF/MF sob o nº
XXXX, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº
XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXX, nº XXX,
Bairro XXX na cidade de XXX, Minas Gerais, por seu procurador XXXX, Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº XXXX, com endereço na Rua XXX, nº XX, sala X, Centro, na cidade de XXXXX, MG, CEP XXX, VEM
MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 6.099/74,
Lei 8078/90, art. 890 e ss do CPC, e 334 e ss do CC,
CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA:
Pelo rito ordinário, em face
de:
BANCO LEASING XX., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº
XXX, com sede na XXX, nº XX, Bairro XX, São
Paulo, CEP XXXX,
FATOS:
1.
A Autora, na data de XXX, efetuou um
contrato de Arrendamento Mercantil com a Ré nº XXXX;
2.
O contrato consta o leasing entre as partes, de
um veículo Marca xxx Modelo xxx, Ano 2011/2012, Placa xxxx,
Chassi nº xxxx, Código RENAVAM nº xxxxx;
3.
Consta que a Contraprestação do Leasing pelo Arrendamento
Mercantil iniciaria (iniciou) na data 07/08/2011, calculadas as obrigações
contratuais, no valor de R$xxx
(xxx), MAIS o pagamento
da Prestação periódica do VRG (Valor Residual Garantido) de R$ xxx (xxxx), perfazendo o total da parcela periódica R$ xxx (xxxx);
4.
A Autora ainda pagou à vista, naquela data, o valor de R$ xxxx(xxxx), além
de outras despesas, a título de
prestação à vista do VRG;
5.
Acontece que em data atual, protegida pelo contrato e pela
Lei, a Autora resolveu adquirir o
veículo, e tentou por várias vezes contato com a Ré para a referida
liquidação antecipada;
6.
Porém, como comprova em anexo, a Ré apenas emite um termo de
liquidação contrário às regras do contrato de leasing efetivado entre as
partes, e com valor de liquidação não correspondente às cláusulas do Contrato;
7.
Não restou alternativa ante a inflexibilidade da Ré, a não
ser impetrar a presente ação, em que a Autora efetua REQUER autorizado o depósito judicial do valor para adquirir
o veículo, conforme REGRA O CONTRATO, e ver declarado seu direito de liquidar o
contrato adquirindo o bem;
DO DIREITO
8.
O contrato de leasing -
do verbo inglês "to lease"
(alugar, arrendar) -, também conhecido como arrendamento mercantil, consiste em
uma operação na qual o arrendador cede ao arrendatário a posse de determinado
bem por prazo certo. Após o decurso deste período, o arrendatário poderá
renovar o vínculo, devolver o bem ou
adquiri-lo em definitivo. Em resumo: trata-se de um aluguel com opção de
compra.
9.
O Parágrafo único do Art. 1º da Lei 6.099/74 é claro:
“Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta
Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto o arrendamento dos bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio desta.” (alterado pela Lei
7.132/83)
10.
Os itens “c” e “d” do art. 5º da mesma Lei acima citada são
claros:
“Art. 5º: Os contratos de arrendamento mercantil conterão as
seguintes disposições:
...
c) opção de compra
ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção
de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta
cláusula.
...”
11.
Ainda regra o Inciso III do Art. 5º da Resolução nº 2.309/96
do Banco Central do Brasil, que disciplina e consolida as normas relativas às
operações de arrendamento mercantil:
“Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a
modalidade em que:
III - o preço para o
exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser,
inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.”
12.
O CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu art. 52, §2º é
claro:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
13.
Levando-se em conta que a Autora cumpriu o prazo mínimo de
arrendamento estabelecido na Resolução nº 2.309/96 e já pagou mais de 36 parcelas, resolveu então adquirir o veículo
conforme regras do contrato;
14.
O Contrato de Arrendamento Mercantil nº xxx, celebrado
entre as partes, regrou no item xxx da seguinte maneira:
“A ANTECIPAÇÃO DO VRG OU O SEU PAGAMENTO AO FINAL DO
CONTRATO NÃO SIGNIFICARÁ A OPÇÃO DO ARRENDATÁRIO PELA AQUISIÇÃO DO BEM, QUE DEVERÁ SER FEITA DE CONFORMIDADE COM
O ITEM 32 DESTE CONTRATO”.
15.
O Item xxx do referido contrato tem seus sub-itens, o qual
foram devidamente cumpridos pela Autora, a saber:
a)
“xx Opções contratuais – Cumpridas as obrigações
contratuais, inclusive a de liquidar o total do VRG, caberá ao Arrendatário,
mediante solicitação escrita à Arrendadora, até 90 (noventa) dias antes do
vencimento do prazo do arrendamento exercer uma das seguintes opções:
a)Adquirir o veículo;”
A
autora o fez sob o formulário enviado pela Ré, conforme comprova em anexo.
b)
“xxx Se o Arrendatário optar pela aquisição do veículo,
deverá pagar o valor indicado no subitem xx, Esse valor será apurado e poderá
ter sido pago pelo Arrendatário conforme item xxx.”
Excelência,
o subitem nº xxx em que é o valor indicado no xxx do contrato, é o Total do
VRG, a saber, R$ xxxx (xxxxxx)
Em
relação à segunda parte do item xxx, em
que o valor apurado poderá ter sido pago pelo Arrendatário conforme item xx,
é clara a opção pelo Arrendatário pelo pagamento do VRG em antecipação em
prestação periódica e adicional, onde, a parcela á vista foi de R$xxx e a
periódica em R$ xxx mensais, que
deverão ser deduzidas;
16.
Assim, a Autora baseada em seus direitos, REQUEREU a LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA desde a
parcela de Dezembro de 2014, o que vem sendo dificultada pela Ré;
17.
Desta forma, trouxe anexa uma planilha justificando o pedido de autorização para Depósito Judicial
como pagamento em consignação pela quantia devida conforme regra o art. 334 do
Código Civil;
DO
PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
18.
A Autora pretende que Vossa Excelência conceda a
tutela antecipada, ao permitir que seja feito o deposito judicialmente, do
valor comprovado pela planilha em anexo seja considerado, pelo menos
preliminarmente, e confirmado em sentença posteriormente, como Liquidação
Antecipada;
19.
È claro
que para a concessão deste instituto, é imprescindível a comprovação do Fumus boni iuris e do Periculum in mora;
20. Desta
forma, a "fumaça do bom direito",
se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado.
Visível e claro que o CDC, a Lei do Arrendamento Mercantil, a Resolução do
Banco Central, bem como o próprio Contrato que obriga as partes, garante o
direito que a Autora busca;
21. Quanto ao Periculum
in mora, tem base no perigo que a Autora corre em se submeter à um protesto
indevido, e aos encargos de um “financiamento” não pago, caso os efeitos da
tutela não sejam antecipados;
22. É evidente que o art. 273 do CPC ainda regra a
prova inequívoca (indiscutível nesse processo), e que haja verossimilhança da
alegação.
DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
23.
REQUER a
Autora o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/83
c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei 1.060/50, por a Requerente não possuir
condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais, sem
prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;
24. O fato de a autora conseguir um valor para Liquidar
antecipadamente um contrato, não significa que tem recursos suficiente para
isso, pois pra isso, juntou durante certo lapso temporal algumas de suas
economias, para ver um sonho útil realizado, a saber, aquisição de seu próprio
veículo automotivo que usa também para trabalho;
25. Fato este que se não fosse assim, não teria a
Autora aderido a um contrato que, após análise minuciosa, é oneroso para o
consumidor;
26. Assim, a Autora COMPROVA em anexo sua situação
financeira, através de seu holerite.
DOS PEDIDOS:
27.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne em:
a)
Autorizar o DEPOSITO JUDICIAL (tutela antecipatória) da
quantia legalmente devida, referente às parcelas vencidas (do prazo que a
autora tentou contato e conciliação), e das demais a vencer, por motivo de
liquidação antecipada, conforme comprovado e autorizado pelo contrato, na
quantia de R$ xxxx (xxx), a pagar no prazo
de 05 (cinco) dias contados do deferimento da medida;
b)
Conceder TUTELA ANTECIPATÓRIA (Art.273, § 7º do CPC), inaudita
altera partes, para PROIBIR a
inscrição do nome do requerente junto á SERASA, SPC, BACEN e órgãos
similares, além de intimar o Requerido, através do mandado citatório, de
plano, se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes,
inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento
jurisdicional, e principalmente, fixando desde já a respectiva multa
diária por descumprimento, nos termos do art. 84 do CDC e arts. 461 e 644 do
CPC, propiciando o cumprimento da obrigação de fazer;
c)
Ordenar ainda, em TUTELA ANTECIPATÓRIA, que a Autora seja mantida na posse do veículo financiado, até
final decisão deste Poder Judiciário;
REQUER
ainda:
d)
REQUER
também o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/83
c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei 1.060/50, por a Requerente não possuir
condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais e
honorárias advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família,
conforme comprovado.
e)
Determinar a CITAÇÃO da
Ré, qualificada no preâmbulo desta exordial, para que responda a presente lide,
caso queira, sob o rito ordinário, no
prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos não
impugnados e alegados nesta via judicial, bem como, para proceder ao
levantamento do depósito relativo às prestações a serem consignadas/designadas,
ou no mesmo prazo, oferecer resposta aos termos da lide, com recusa justificada
caso não aceite, sob pena de reputar-se o devedor liberado da obrigação ficando
à disposição do credor as quantias consignadas, retendo-se a verba de
sucumbência;
f)
Julgar totalmente PROCEDENTE o pedido, tornando em definitiva a medida liminar
de antecipação de tutela, para o fim de proibir da negativação do nome da parte
requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-a na posse do bem
financiado, DECLARANDO LIQUIDADO
ANTECIPADAMENTE O CONTRATO;
g)
Julgar procedente o pedido consignatório, declarando a
suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros delineados neste
petitório inclusive com força de liberação da obrigação;
h)
Ao final, julgar pela integral PROCEDÊNCIA dos pedidos ora formulados, para condenar a Ré
nas custas e demais despesas processuais (por inversão caso não seja deferido a
justiça gratuita à Autora), e ao pagamento da verba honorária a ser fixada; (ou
libere as partes de custas, caso a Ré aceite conciliação) e declarar por sentença
a quitação do contrato do financiamento, ordenando à Ré emitir a carta de
liberação do veículo junto ao DETRAN-MG,
para que a autora possa “desaliená-lo”, sob pena de sofrer as sanções legais;
Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, especialmente, o
depoimento pessoal dos representantes legais do Banco requerido sob pena de
confesso (CPC, art. 343), juntada de novos documentos, e demais provas em
direito admitidas, não obstante já provadas todas as alegações ora aduzidas.
Dá-se a
causa o valor de R$ xxxx (xxxx).
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Cidade, Data
Advogado
OAB
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