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segunda-feira, 23 de março de 2015

Obrigação de Fazer com Dano Moral e pedido TUTELA ANTECIPADA - consórcio


ATUALIZADA COM O NOVO CPC*******


DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxx
Pedido justiça gratuita
Pedido TUTELA ANTECIPADA urgente







                                             xxx, brasileiro, casado, inscrito no CNPF/MF sob o nº xxx, e portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº xxxx, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº xxxx. Bairro xxxx, na cidade de xxxx, Minas Gerais, por seu procurador xxxx, Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº xxxx, com endereço na Rua xxx, nº xx,  Centro, na cidade de xxx, MG, CEP xxxx, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência,com fulcro na Lei 11.795/08, no Código de Defesa do Consumidor, art. 247 e ss do CC, art. 300, §2º CPC ,  impetrar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:
pelo rito comum, em face de:
xxx ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS xxx, denominada xxxx., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxx, com sede na xxxx, nº xxx, xxxxxx– SP, CEP xxxx

FATOS:
1.       O Autor, na data de xxxx, aderiu, a convite do gerente do Banco em que administra o referido consórcio, à proposta nº xxxx, cujo grupo nº xxx e Cota nº xxx, lhe obrigavam ao pagamento mensal de prestações, que, ao final, ou mediante lance ou sorteio, beneficiaria com o valor de R$xxxxxxx, objeto do consórcio;

2.       O gerente do referido banco informou ao Autor que sua adesão ao grupo de consórcio passou por inúmeras pesquisas para aprovação cadastral, e que naquela data havia sido aprovada;

3.       Após efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas, o Autor foi contemplado, no mês de Janeiro, após lance na modalidade “Lance embutido”, que é, na verdade, um lance com até 30% com os recursos do consórcio;

4.       Ao ser informado por telefone, da contemplação, o Autor ainda foi informado dos documentos que deveria apresentar à agência, dentre eles, a cópia do CRV de um veículo que iria adquirir;

5.       O Autor, assim, já sem veículo, compareceu à agência xxxxxx, e solicitou tal cópia, o que foi negado, inclusive em outras agências;

6.       Porém, como já havia sido contemplado com o lance, e agora somente faltava entrega dos documentos para obter tal veículo, a mencionada agência entregou o veículo xxx placa xxxx, mediante contrato de compra e venda de veículo usado, com a promessa de que o prazo somente seria até a emissão da carta de crédito, que pendia a entrega dos documentos;

7.       O autor então, de posse do contrato de compra e venda, do documento do veículo e do próprio veículo, entregou todos documentos exigidos para emissão da referida carta de crédito, PAGANDO, INCLUSIVE, CONFORME DEMONSTRA ATRAVÉS DO EXTRATO DE CONTA CORRENTE ANEXADO , NO DIA xxxx DO PRESENTE ANO, DUAS TAXAS REFERENTE À CONTEMPLAÇÃO;

8.       Porém, ao passar alguns dias (dias informados pela operadora em que seria emitido a carta de crédito), o Autor se surpreendeu com a notícia de que “seu cadastro não tinha sido aprovado em virtude de uma restrição na empresa “xxxxxx”, e que por isso não poderia adquirir o veículo pois o Consórcio não liberou o crédito em seu favor;

9.       Após inúmeras tentativas de contestação administrativa negada, não restou outra alternativa que recorrer à digna justiça para solução do impasse produzido pela abusividade perpetrada pela empresa;




DA COMPROVAÇÃO DA CONTEMPLAÇÃO
10.   A operadora do Consórcio, ora Ré, não enviou nenhum comprovante da contemplação do Autor, o que, após ser noticiado por telefone pelo gerente, entrou em contato com a central de Atendimento, através do número 0800-xxxxx, e confirmou, através do número de protocolo xxxxxx, a contemplação;

11.   Também houve os protocolos nºs xxx/xxxx/xxxx/xxxxx, em que o Autor entrou em contato para resolução do problema, o que foi todos negados;

12.   A ré, através da agência bancária, somente forneceu o doc. Anexado nº XX onde descreve o motivo da não concessão da carta de crédito;

DA APLICAÇÃO DO CDC
13.   Trata-se de contrato celebrado entre administradora de consórcio e consorciado, razão pela qual o presente caso deve ser analisado sob a ótica das normas consumeristas;

14.   A fim de corroborar a tese ora esposada, trazemos à colação o seguinte precedente emanado do STJ:
"Direito civil e do consumidor. Contrato de consórcio para aquisição de veículo. CDC. Incidência. Taxa de administração. Juros remuneratórios embutidos. Abusividade. 
Aplica-se o 
CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes. (...)". 
(REsp n.º 54.1184/PB, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ: 20/11/2006)

DO DIREITO
15.   O Item xxxx da Proposta de participação anexa – que integra o Contrato de Adesão imposto aos consorciados, conforme sua Cláusula xxx e ss. – prevê que, no momento de liberar o crédito, a administradora “poderá exigir garantias complementares”.

16.   Essa exigência tem base no §2º do art. 3º da Lei 11.795/08, onde o “interesse do grupo prevalece sobre o individual”;

17.   Porém, deixa assim, ao critério unilateral, exclusivo e arbitrário do fornecedor decidir quando e quais garantias complementares poderão exigir do consumidor, além da alienação fiduciária prevista no contrato (a qual é, por si, um contrato coberto pelas mais seguras garantias, conforme ficará demonstrado).

18.    Há aí evidente abusividade, pois o excesso de garantias impostas unilateralmente pelo fornecedor viola o princípios da boa-fé e da proporcionalidade.

19.   Nesse sentido:

"PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA CONTRADITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. RECUSA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ". 

(...)

"Se a administradora do consórcio aprova a adesão do consumidor ao grupo por ela administrado, pressupõe-se que examinou a capacidade econômica financeira deste. Assim, sendo o consumidor contemplado, a administradora não pode se recusar a entregar o prêmio devido, mormente se aquele apresentou avalista e o bem ficará alienado fiduciariamente". (Apelação nº 452.391 - 7 - Relator: Des. IRMAR FERREIRA CAMPOS)

20.   É da natureza do consórcio a concessão de crédito ao consorciado contemplado (nas hipóteses de sorteio e lance vencedor). Quem passa a integrar um consórcio, o faz exclusivamente a fim de obter o direito de utilizar um crédito.

21.   Nesse contexto, a superveniência de dívida relativa às contribuições vincendas configura situação mais do que previsível para a Administradora. Assim sendo, as garantias – que não deverão ir além do razoável – devem ser fixadas ab initio, previstas expressamente no contrato, sem que haja nenhuma margem para futuras exigências arbitrárias, as quais podem inclusive atrasar o exercício dos direitos do consumidor, causando-lhe prejuízos.

22.   A Administradora, portanto, no momento em que recebe um novo consorciado, deve exigir dele as garantias que julgar necessárias (sempre dentro do razoável), considerando ainda que a concessão do crédito no momento da contemplação estará garantida através da alienação fiduciária do bem adquirido.

23.   Não é concebível que, no momento de receber seu crédito, o consorciado contemplado seja surpreendido com exigências descabidas e desproporcionais que lhe dificultem o gozo de seu direito.

24.   CLÁUDIA LIMA MARQUES chama de cláusulas-barreira aquelas que:

“ao estabelecerem as condições para o exercício dos direitos do consumidor ou para o cumprimento dos deveres contratuais, principais ou anexos, do consumidor ou do fornecedor, impõem tantas dificuldades e exigências, que além de constituírem verdadeiras cláusulas-surpresa, podem ser chamadas de ‘cláusulas-barreira’ ou de impeditivas do exercício de direitos e deveres contratuais”. E exemplifica: “a ‘barreira’ ou a tentativa de impedir a prestação pode voltar-se para a prestação do próprio fornecedor, quando o contrato prevê que esta só será ‘exigível’ após determinadas e múltiplas autorizações, papéis, provas, sem justificativa plausível, apenas para dificultar e desencorajar o consumidor a fazer valer sua própria (e principal) pretensão”. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 4ª ed., 2002, pp. 916 e 921.

25.   A jurista afirma que “estas dificuldades excessivas, previstas ou autorizadas contratualmente, impedem ou dificultam o cumprimento de prestação principal a contento”, e implicam em descumprimento dos deveres de cooperação e de lealdade.
                                           
26.   Não pode assim o consórcio condicionar a concessão do crédito ao consorciado à apresentação de documentos que arbitrariamente exigir, criando obrigações não previstas expressamente no contrato.

27.   Ora, no caso em apreço restou incontroversa a abusividade perpetrada pela Ré, ao deixar de liberar a carta de crédito ao consorciado pelo fato de uma inconsistência no cadastro de pessoa Jurídica não participante da relação, pois ao celebrar o contrato nada lhe foi exigido quanto à pessoa jurídica, e, quanto à pessoa física, o Autor NÃO POSSUI NENHUMA RESTRIÇÂO EM NENHUM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÈDITO;

28.    Inegável que a Ré ao aprovar a ficha cadastral do Autor e firmar o pacto, acabou por gerar no mesmo a legítima expectativa de que bastava ser contemplado para obter o crédito, sem se fazer necessário mais nenhuma exigência, a não ser a de estar em dia com as prestações.

29.    Assim, não obstante haja cláusula contratual no sentido de que dependendo do caso poderia se exigir avalista ou fiador idôneo, a conduta do consórcio não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, em especial com as normas consumeristas, uma vez que deveria agir com transparência e boa-fé, exigindo do consorciado a garantia tão logo da celebração do pacto, e não somente após a contemplação, e restringindo a consumação do mesmo por causa estranha à relação, causando entraves para a liberação do crédito;

30.   Neste passo, revelam-se importantes os ensinamentos de CLAUDIA LIMA MARQUES: 

"[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados."
(in CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 227). 


DO DANO MORAL

31.   O dano moral nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho é:
O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade a saúde e a integridade psicológica, causando dor tristeza, vexame e humilhação a vitima (...) Também se incluem nos novos direitos da personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica financeira (...)(Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, SP, 7ª Edição, 2007) (GRIFO NOSSO)

                                                              
32.   O mestre Yussef Said Cahali ainda completa:
“Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)”. (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998,2ª Edição)

33.   Diante do quadro delineado, e por rechaçar sem justificativa plausível honrar O CONTRATO, após Contemplação, frustrando o negócio e não agindo com transparência, muito mais que mero dissabor, a instituição financeira ensejou o nexo causal e desencadeou o dano moral;

34.   A responsabilidade civil envolve o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio moral ou material de alguém.

35.   Para sua caracterização necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos: "(...) ação culposa, nexo de causalidade e dano."

36.   Entretanto, considerando que o dano moral configura uma ofensa ao patrimônio moral da pessoa, passando-se no seu íntimo psíquico, tem-se que sua ocorrência independe de prova, decorrendo, na hipótese em exame, do próprio fato ilícito (in re ipsa).

37.   A respeito do tema, preleciona ARNALDO MARMITT:

"(...) na reparação do dano moral prescinde-se dessa comprovação. A prova do dano moral puro limita-se à existência do próprio ilícito. Ele próprio é a prova. (...)."
(in DANO MORAL, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1999, p. 17).

38.   No caso dos autos, os danos experimentados pelo Autor decorreram, direta e imediatamente, da conduta abusiva da Ré, de não liberar o crédito a que fora contemplado, sob o fundamento de que o nome de uma empresa Jurídica, INCLUSIVE INATIVA, continha restrições, restando configurado, destarte, o nexo causal entre a ação culposa e o resultado.

39.    Ademais, é evidente a frustração sentida pelo Autor, que ao ter sua cota contemplada não pode pagar o veículo almejado, porque o crédito não lhe foi liberado;

40.   Desta feita, é possível afirmar que foi causado dano de ordem moral ao Autor, porquanto este, em razão da conduta abusiva da Ré, vem sofrendo toda angústia e vergonha perante a agencia vendedora, advinda do sentimento de impotência e inconformismo que toma conta do ser humano;

41.   Logo, demonstrado cabalmente o fato que deu causa ao sofrimento da vítima - não liberação da carta de crédito, com conseqüente inadimplência frente ao proprietário do veículo - e a culpa de seu causador, a Ré- exigência abusiva do consórcio -, como já exposto, imperiosa a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais;


42.   A indenização pelos danos morais sofridos são de extrema importância pois além de servir para compensar o autor dos transtornos e vergonha causados pela Ré, apresenta sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano;

                           


DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (CPC, Art. 98, caput)
43.  A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que DESEMPREGADO (A) (** ou retire isso),  e são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. Assim, formula pleito de gratuidade de Justiça, apoiado na Legislação vigente, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do Art. 99, § 4º c/c 105 in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado;


DA TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INCIDENTAL 
44.   Provado foi pelo Autor que o mesmo FOI APROVADO PARA FAZER PARTE DO GRUPO DE CONSÓRCIO pois este possuía todos critérios inclusive NÃO POSSUINDO RESTRIÇÕES EM SEU CPF;

45.   O Autor trouxe à tona que comprovadamente através de Lance Embutido (Cláusula xxx do Contrato), foi contemplado no consórcio para adquirir o bem, inclusive, conforme demonstra no extrato de conta anexo, pagou as taxas para alienação do veículo;

46.   Sem veículo e confiante na garantia do contrato firmado entre as partes, e como exigência a juntada de documento de veículo que iria adquirir, o Autor firmou contrato de compra e venda com terceiro, para efetivação não só da exigência da juntada do documento, como também do próprio contrato;

47.   Após todo esse trâmite, o Autor vê agora frustrado mediante a notícia de que foi negado a liberação da carta de crédito, mediante uma suposta restrição à uma pessoa jurídica terceira estranha ao contrato, fato esse contra a lei e não expresso no contrato celebrado entre as partes;

48.   Restou ao Autor as duas frustrantes opções, seja, devolver o veículo, onde já teve gastos que podem ser comprovados, ou, receber cobrança, ou execução do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor;

49.   Porém, acredita o Autor ainda na Justiça, pois a terceira e melhor opção, seria que se digne Vossa Excelência, depois de comprovado os fatos e direito, conceder a tutela antecipada, mediante Liminar Urgente, que a Ré efetue o trâmite da concessão da carta de crédito ao Autor, pois o motivo da restrição é estranho à relação contratual, inexistindo indicação expressa de restrição de PJ, fosse assim, não seria aprovado nem em inicial participação em grupo;

50. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), que são os pressupostos genéricos da urgência;

  1. 51.    O Requerente pretende a tutela de urgência de natureza antecipada em caráter liminar (CPC, art. 300, §2.º);

52.    A concessão da liminar exige a avaliação de dois pressupostos materiais: (a) a verossimilhança ou a evidência do direito alegado pelo autor; e (b) o perigo de dano iminente e irreparável;
Verossimilhança ou Evidência do Direito
53.  É ônus que incumbe à parte autora a alegação e a demonstração da verossimilhança do direito alegado perante o réu, ou mais do que isso, evidente, quando comprovadamente foi contemplado no consórcio XXX;
54.    O Novo Código de Processo Civil, art. 300, caput, primeira parte, chama ao prognóstico do juiz de “probabilidade do direito”. Essa demonstração – do direito verossímil ou evidente – dependerá da prova documental produzida com a inicial, e, eventualmente, da prova testemunhal ou depoimento pessoal, colhidos na audiência de justificação;
55.    É claro que esse Juízo de verossimilhança exige dois aspectos interdependentes: primeiro, será avaliado por Vossa Excelência se o Autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação, realizando uma valoração sobre a probabilidade da existência do seu direito. 
56.      Adiante, num segundo estágio, ao considerar esse direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que leva a esse juízo.”
57.  O professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis:

Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004 


58.   Carreira Alvim, discorrendo sobre o tema, asseverou:
Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável. ALVIM, J. E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996
 
59.    A liminar funda-se sempre em cognição sumária. A situação de urgência impede ao órgão judiciário investigar, com vagar e profundidade, a existência ao direito ameaçado. Daí se contentar o juiz com a simples verossimilhança do direito (que aqui se torna mas que contundente), realizando prognóstico favorável à pretensão deduzida pela autora;
60.    O perigo reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). É cabível a liminar sempre que houver perigo que os efeitos do pedido se tornem inúteis concedidos posteriormente;
61.  É evidente que o Autor foi contemplado no Consórcio XXXX, não possui restrições em seu CPF, e que o veículo a ser adquirido, será colocado em garantia, não tendo a justificativa de restrições em CNPJ terceiros força para a negativa à concessão da carta de crédito;
62.  A verossimilhança e evidência de seu direito estão demonstradas, assim, o direito constitutivo do autor está amparado pelas provas produzidas em juízo sumário. A não concessão da liminar acarretará sofrimento a quem realmente comprovadamente necessita, e já tem o direito!
63.  Nesse caso, não há perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, §3.º), tendo em vista que o veículo será registrado como uma garantia à Requerida;
64.  Diante disso, urgente e necessário se faz conceder tutela de urgência antecipada, pois a mínima dignidade NÃO PODE SER ADIADA! Assim, o  Art. 294 da Lei 13.105/15, traz duas possibilidade de Tutela:
Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
65.  O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
66.  No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15) é claro em seu art. 300:
            Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
67 . Considerando as peculiaridades do presente feito, ainda a consistente prova documental juntada, o argumento forte e convincente baseado na Lei, e o requerimento de audiência preliminar, para ouvir o Autor, que restara comprovado a alegação inicial, REQUER SEJA DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fulcro nos Art.s 300 e 303 do CPC para a concessão da Carta de Crédito em que o Autor foi contemplado, considerando ainda que continua com o pagamento em dia, e que o veiculo será dado em garantia (contratual);



                         
DOS PEDIDOS

Por tudo alegado e provado, e por tudo que ainda se possa provar, conforme Vossa Excelência ordenar, o Autor REQUER se digne Vossa Excelência em:


a)      Deferir o pedido de Justiça Gratuita ao Autor por não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e da família;

b)    Considerando as peculiaridades do presente feito, ainda a consistente prova documental juntada, o argumento forte e convincente baseado na Lei, e o requerimento de audiência preliminar, para ouvir o Autor (ou não **** verificar a possibilidade/necessidade), que restara comprovado a alegação inicial, REQUER  SEJA DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fulcro nos Art.s 300 e 303 do CPC para a concessão da Carta de Crédito em que o Autor foi contemplado, considerando ainda que continua com o pagamento em dia, e que o veiculo será dado em garantia (contratual

c)      Julgamento totalmente PROCEDENTE do pedido, tornando em definitiva a medida liminar de antecipação de tutela, para o fim de que o contrato seja cumprido;

d)      Julgar procedente o pedido de dano moral contra o Autor por tudo alegado, em valor arbitrado por Vossa Excelência, levando-se em consideração o valor punitivo para a Ré, bem como o sofrimento, dano e vergonha sofrido pelo Autor, por fato estranho à relação contratual;

e)       A inversão do ônus da Prova;

f)      Ao final, julgar pela integral PROCEDÊNCIA dos pedidos ora formulados e ainda para condenar a Ré nas custas, despesas (por inversão caso não seja deferido a justiça gratuita ao Autor) e honorários;




                                                    Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, especialmente, o depoimento pessoal dos representantes legais do Banco requerido sob pena de confesso, juntada de novos documentos, provas testemunhais oportunamente arroladas, e demais provas em direito admitidas, não obstante já provadas todas as alegações ora aduzidas.

Dá-se a causa o valor de R$ xxxx (xxxxx).
                                                
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, data


Advogado

OAB

Consignação em Pagamento - leasing

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX
Pedido justiça gratuita
Pedido tutela antecipada








                                             XXXXX, brasileira, solteira, inscrita no CNPF/MF sob o nº XXXX, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXX na cidade de XXX, Minas Gerais, por seu procurador XXXX, Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº XXXX, com endereço na Rua XXX, nº XX, sala X, Centro, na cidade de XXXXX, MG, CEP XXX, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 6.099/74, Lei 8078/90, art. 890 e ss do CPC, e 334 e ss do CC,
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:
Pelo rito ordinário, em face de:
BANCO LEASING XX., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX, nº XX, Bairro XX, São Paulo, CEP XXXX,



FATOS:
1.       A Autora, na data de XXX, efetuou um contrato de Arrendamento Mercantil com a Ré nº XXXX;

2.       O contrato consta o leasing entre as partes, de um veículo Marca xxx Modelo xxx, Ano 2011/2012, Placa xxxx, Chassi nº xxxx, Código RENAVAM nº xxxxx;

3.       Consta que a Contraprestação do Leasing pelo Arrendamento Mercantil iniciaria (iniciou) na data 07/08/2011, calculadas as obrigações contratuais, no valor de R$xxx (xxx), MAIS o pagamento da Prestação periódica do VRG (Valor Residual Garantido) de R$ xxx (xxxx), perfazendo o total da parcela periódica R$ xxx (xxxx);

4.       A Autora ainda pagou à vista, naquela data, o valor de R$ xxxx(xxxx), além de outras despesas, a título de prestação à vista do VRG;

5.       Acontece que em data atual, protegida pelo contrato e pela Lei, a Autora resolveu adquirir o veículo, e tentou por várias vezes contato com a Ré para a referida liquidação antecipada;

6.       Porém, como comprova em anexo, a Ré apenas emite um termo de liquidação contrário às regras do contrato de leasing efetivado entre as partes, e com valor de liquidação não correspondente às cláusulas do Contrato;

7.       Não restou alternativa ante a inflexibilidade da Ré, a não ser impetrar a presente ação, em que a Autora efetua REQUER autorizado o depósito judicial do valor para adquirir o veículo, conforme REGRA O CONTRATO, e ver declarado seu direito de liquidar o contrato adquirindo o bem;











DO DIREITO

8.       O contrato de leasing - do verbo inglês "to lease" (alugar, arrendar) -, também conhecido como arrendamento mercantil, consiste em uma operação na qual o arrendador cede ao arrendatário a posse de determinado bem por prazo certo. Após o decurso deste período, o arrendatário poderá renovar o vínculo, devolver o bem ou adquiri-lo em definitivo. Em resumo: trata-se de um aluguel com opção de compra.

9.       O Parágrafo único do Art. 1º da Lei 6.099/74 é claro:
“Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento dos bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.” (alterado pela Lei 7.132/83)

10.   Os itens “c” e “d” do art. 5º da mesma Lei acima citada são claros:
“Art. 5º: Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
...
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
...”


11.   Ainda regra o Inciso III do Art. 5º da Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil:
“Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.”

12.   O CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu art. 52, §2º é claro:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

13.   Levando-se em conta que a Autora cumpriu o prazo mínimo de arrendamento estabelecido na Resolução nº 2.309/96  e já pagou mais de 36 parcelas, resolveu então adquirir o veículo conforme regras do contrato;

14.   O Contrato de Arrendamento Mercantil nº xxx, celebrado entre as partes, regrou no item xxx da seguinte maneira:
“A ANTECIPAÇÃO DO VRG OU O SEU PAGAMENTO AO FINAL DO CONTRATO NÃO SIGNIFICARÁ A OPÇÃO DO ARRENDATÁRIO PELA AQUISIÇÃO DO BEM, QUE DEVERÁ SER FEITA DE CONFORMIDADE COM O ITEM 32 DESTE CONTRATO”.

15.   O Item xxx do referido contrato tem seus sub-itens, o qual foram devidamente cumpridos pela Autora, a saber:

a)      “xx Opções contratuais – Cumpridas as obrigações contratuais, inclusive a de liquidar o total do VRG, caberá ao Arrendatário, mediante solicitação escrita à Arrendadora, até 90 (noventa) dias antes do vencimento do prazo do arrendamento exercer uma das seguintes opções:
a)Adquirir o veículo;”

A autora o fez sob o formulário enviado pela Ré, conforme comprova em anexo.

b)      “xxx Se o Arrendatário optar pela aquisição do veículo, deverá pagar o valor indicado no subitem xx, Esse valor será apurado e poderá ter sido pago pelo Arrendatário conforme item xxx.”

Excelência, o subitem nº xxx em que é o valor indicado no xxx do contrato, é o Total do VRG, a saber, R$ xxxx (xxxxxx)

Em relação à segunda parte do item xxx, em que o valor apurado poderá ter sido pago pelo Arrendatário conforme item xx, é clara a opção pelo Arrendatário pelo pagamento do VRG em antecipação em prestação periódica e adicional, onde, a parcela á vista foi de R$xxx e a periódica em R$ xxx mensais, que deverão ser deduzidas;


16.   Assim, a Autora baseada em seus direitos, REQUEREU a LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA desde a parcela de Dezembro de 2014, o que vem sendo dificultada pela Ré;

17.   Desta forma, trouxe anexa uma planilha justificando o pedido de autorização para Depósito Judicial como pagamento em consignação pela quantia devida conforme regra o art. 334 do Código Civil;







DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

18.   A  Autora pretende que Vossa Excelência conceda a tutela antecipada, ao permitir que seja feito o deposito judicialmente, do valor comprovado pela planilha em anexo seja considerado, pelo menos preliminarmente, e confirmado em sentença posteriormente, como Liquidação Antecipada;

19.   È claro que para a concessão deste instituto, é imprescindível a comprovação do Fumus boni iuris e do Periculum in mora;

20.    Desta forma, a "fumaça do bom direito", se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado. Visível e claro que o CDC, a Lei do Arrendamento Mercantil, a Resolução do Banco Central, bem como o próprio Contrato que obriga as partes, garante o direito que a Autora busca;

21.   Quanto ao Periculum in mora, tem base no perigo que a Autora corre em se submeter à um protesto indevido, e aos encargos de um “financiamento” não pago, caso os efeitos da tutela não sejam antecipados;

22.   É evidente que o art. 273 do CPC ainda regra a prova inequívoca (indiscutível nesse processo), e que haja verossimilhança da alegação.

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
23.   REQUER a Autora o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/83 c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei 1.060/50, por a Requerente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;

24.   O fato de a autora conseguir um valor para Liquidar antecipadamente um contrato, não significa que tem recursos suficiente para isso, pois pra isso, juntou durante certo lapso temporal algumas de suas economias, para ver um sonho útil realizado, a saber, aquisição de seu próprio veículo automotivo que usa também para trabalho;

25.   Fato este que se não fosse assim, não teria a Autora aderido a um contrato que, após análise minuciosa, é oneroso para o consumidor;

26.   Assim, a Autora COMPROVA em anexo sua situação financeira, através de seu holerite.




                                 DOS PEDIDOS:
27.   Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne em:

a)      Autorizar o DEPOSITO JUDICIAL (tutela antecipatória) da quantia legalmente devida, referente às parcelas vencidas (do prazo que a autora tentou contato e conciliação), e das demais a vencer, por motivo de liquidação antecipada, conforme comprovado e autorizado pelo contrato, na quantia de R$ xxxx (xxx), a pagar no prazo de 05 (cinco) dias contados do deferimento da medida;

b)      Conceder TUTELA ANTECIPATÓRIA (Art.273, § 7º do CPC), inaudita altera partes, para PROIBIR a inscrição do nome do requerente junto á SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, além de intimar o Requerido, através do mandado citatório, de plano, se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional, e principalmente, fixando desde já a respectiva multa diária por descumprimento, nos termos do art. 84 do CDC e arts. 461 e 644 do CPC, propiciando o cumprimento da obrigação de fazer;

c)       Ordenar ainda, em TUTELA ANTECIPATÓRIA, que a Autora seja mantida na posse do veículo financiado, até final decisão deste Poder Judiciário;

REQUER ainda:

d)      REQUER também o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/83 c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei 1.060/50, por a Requerente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais e honorárias advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme comprovado.

e)      Determinar a CITAÇÃO da Ré, qualificada no preâmbulo desta exordial, para que responda a presente lide, caso queira, sob o rito ordinário, no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados e alegados nesta via judicial, bem como, para proceder ao levantamento do depósito relativo às prestações a serem consignadas/designadas, ou no mesmo prazo, oferecer resposta aos termos da lide, com recusa justificada caso não aceite, sob pena de reputar-se o devedor liberado da obrigação ficando à disposição do credor as quantias consignadas, retendo-se a verba de sucumbência;

f)       Julgar totalmente PROCEDENTE o pedido, tornando em definitiva a medida liminar de antecipação de tutela, para o fim de proibir da negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-a na posse do bem financiado, DECLARANDO LIQUIDADO ANTECIPADAMENTE O CONTRATO;

g)      Julgar procedente o pedido consignatório, declarando a suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros delineados neste petitório inclusive com força de liberação da obrigação;

h)      Ao final, julgar pela integral PROCEDÊNCIA dos pedidos ora formulados, para condenar a Ré nas custas e demais despesas processuais (por inversão caso não seja deferido a justiça gratuita à Autora), e ao pagamento da verba honorária a ser fixada; (ou libere as partes de custas, caso a Ré aceite conciliação) e declarar por sentença a quitação do contrato do financiamento, ordenando à Ré emitir a carta de liberação do veículo junto ao DETRAN-MG, para que a autora possa “desaliená-lo”, sob pena de sofrer as sanções legais;


                                                    Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, especialmente, o depoimento pessoal dos representantes legais do Banco requerido sob pena de confesso (CPC, art. 343), juntada de novos documentos, e demais provas em direito admitidas, não obstante já provadas todas as alegações ora aduzidas.

Dá-se a causa o valor de R$ xxxx (xxxx).

                                                                


Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data



Advogado

OAB