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terça-feira, 31 de agosto de 2021

Subvenção ou Termo de Colaboração ou Fomento? Possibilidade a associação privada sem fins lucrativos

 PARECER JURÍDICO

ASSUNTO: Trata-se de pedido de orientação acerca da possibilidade jurídica de possível concessão de subvenção (ou parceria através de termo de colaboração ou fomento) com a Pastoral da Saúde São Camilo de Lellis de Juruaia.

 

1.       Parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro de 2011;

 Trata-se de pedido de orientação acerca da possibilidade jurídica de concessão de subvenção social à Pastoral da Saúde de Juruaia.

 

3.       Pois bem: a Pastoral da Saúde São Camilo de Lellis de Juruaia é uma Associação Privada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.304.434/0001-27, declarada pela Lei Municipal nº 1.151/12 como de Utilidade Pública, conforme Art. 1º de seu estatuto, é uma Organização de Sociedade Civil, criada em 2009, de caráter beneficente e assistencial, com personalidade jurídica própria.

 

4.       Regra ainda o Art. 4º do Estatuto da Entidade, que a finalidade é assistência aos enfermos da cidade, proporcionando-lhes cuidados de higiene, saúde, alimentação, desenvolvimento físico e psicossocial, assistência religiosa e hospitalar local e externa, fornecendo-lhes medicamentos necessários.

 

5.       O art. 32 do mesmo estatuto seleciona em seu inciso IV que os auxílios e subvenções são uma das opções de receitas da Pastoral da Saúde, e completa no §1º que essas rendas e recursos serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

 

6.       Bom, a partir disso, primeiro, é preciso diferenciar Subvenção e o novo marco regulatório das organizações de sociedade civil. Iniciemos pela Subvenção.

 

7.       A Lei Complementar nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e DF, funciona como norma geral imediatamente inferior à Constituição que instituiu uma das formas de repasse de recursos realizados pelo Estado ao terceiro setor: a subvenção social.

 

8.       O Art. 12, §3º da Lei 4.320/64 traz a definição de subvenção social:

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (GRIFO NOSSO)

9.       Mais adiante, nos artigos 16 e 17, repisa serem as subvenções de cunho social as destinadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional

 

10.   Segundo explica Afonso Gomes Aguiar em sua obra “Direito Financeiro: a Lei n.4.320 – comentada ao alcance de todos”:

“Subvenções são repasses de recursos realizados a título de colaboração financeira que ocorrem entre as entidades públicas ou privadas, com o objetivo de ajudar no pagamento de suas despesas clarificáveis entre as despesas de custeio”. (2004, p.195)

 

11.   Despesas de custeio, por sua vez, equivalem às dotações orçamentárias que se destinam a arcar com gastos de manutenção de serviços públicos já existentes ou criados, ou com manutenção de serviços prestados por entidades privadas sem finalidade lucrativa.

 

12.   Além dos requisitos mencionados nos dispositivos legais constantes na Lei n. 4.320/64, A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) em seu Art. 26 estabeleceu outras condições para a concessão de subvenções sociais, quais sejam, autorização em lei específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária. Veja:

 

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

...

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

 

13.   Face essa tríplice exigência elencada no Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os autores Flávio Toledo Jr. E Sérgio Ciquera Rossi na obra “Lei de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo”, abordam as subvenções da seguinte forma transcrita:

 

“No caso de auxílio ou subvenção, a ajuda estatal atentará, sempre, para essa tríplice exigência: 1) sujeitar-se às condições pactuadas na lei de diretrizes orçamentárias, que, a título de exemplo, podem assentar-se na certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, na prestação de contas a cada seis meses e no atendimento de famílias com renda inferior a dois salários mínimos (Art. 4º, I, f); 2) estar autorizada em lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, na qual compareça o nome da instituição e o valor do repasse; 3) dispor de genérica autorização orçamentária, quer na lei de meios, quer nas que aprovam créditos adicionais.

Nesse contexto, o parlamentar envolver-se-á no processo que define critérios para auxiliar pessoas físicas e jurídicas e, depois, avalizará qual o asilo, o orfanato, o albergue a beneficiar-se do dinheiro público. Assim, não mais se justificam autorizações restritas a genéricas dotações orçamentárias.

 

14.   O Autor José Ribamar Caldas Furtado também conclui sobre as subvenções que:

“Subvenções sociais são as transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, quando a transferência deriva de previsão constante na lei orçamentária (LOA)” (destacamos). (FURTADO, J. R. Caldas. Direito financeiro. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 217.)

 

15.   Vale trazer ainda a nota de rodapé que o autor faz para detalhar as transferências:

"O que caracteriza qualquer transferência é a ausência de contraprestação direta em bens e serviços, ou seja, se houver recebimento de bens ou aproveitamento de serviços por parte do ente público em contrapartida ao valor entregue não há que se falar em transferência”

 

16.   Assim, se para serem caracterizadas essas transferências, exigem que não haja "contraprestação direta em bens ou serviços", então qual seria o conteúdo dessas contraprestações? Em sentido abrangente, o legislador vedou que as subvenções fossem utilizadas para aquisições hodiernas da Administração, de bens ou serviços, burlando as regras estabelecidas para tanto. Por outro lado, se pretende que as subvenções sirvam para o patrocínio de atividades que tenham relevância social, sendo que os interesses dos partícipes não são contrapostos, como na relação contratual, mas sim recíprocos.

 

17.   Maria Sylvia Zanella Di Pietro, bem distinguiu sobre as relações entre Estado e terceiro setor, que não se trata de "delegação de serviços públicos", mas sim de "fomento", em que o "Estado deixa a atividade na iniciativa privada e apenas incentiva o particular que queira desempenhá-la, por se tratar de atividade que traz algum benefício para a coletividade" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 232.).

 

18.   Com todas essas considerações acerca das subvenções, podemos afirmar que entre o Município e as entidades receptoras das subvenções não poderiam ser realizados nenhum tipo de ajuste que implique contraprestações, como a de aumentar o atendimento à população, por exemplo, com a prévia imposição de um plano de trabalho. Os recursos repassados devem ser destinados ao custeio da entidade, facultando-se ao Poder Público impor onde os recursos serão alocados, para assegurar que eles serão efetivamente utilizados nesse custeio.

 

19.   PORÉM, adveio a Lei 13.019/2014.

 

20.   Conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, entrou em vigor  em 23 de janeiro de 2016, alcançando a União, Estados e Distrito Federal, e Municípios em 1º de janeiro de 2017, passando a ser estabelecido um novo regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações, por meio de novos instrumentos jurídicos: os termos de Fomento e de Colaboração, no caso de parcerias com recursos financeiros, e o Acordo de Cooperação, no caso de parcerias sem recursos financeiros.

 

21.   A própria Lei traz o conceito dessa parceria, em seu Art. 2º, III in verbis:

Art. 2º

(...)

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

22.   A Lei é fruto de um processo de reconhecimento e valorização da sociedade civil organizada, e consolida a relevância dos atores sem fins lucrativos que atuam com objetivos voltados à promoção de atividades de relevância pública e social.

 

23.   A norma geral buscou fortalecer a relação entre a administração e as organizações da sociedade civil, revendo mais segurança jurídica ao trabalho realizado pelas organizações e mais transparência na destinação dos recursos públicos.

 

24.   A referida Lei traz, em seu art. 2º, inciso I, a listagem de entidades que se podem qualificar como organização da sociedade civil. Destaca-se que nem toda parceria é regida pela Lei nº 13.019/2014, estando excluídos no âmbito de incidência os casos descritos no Art. 3º, que foram anteriormente normatizados em legislações específicas, já que essas trouxeram requisitos especiais para tais parcerias.

 

25.   Assim, no que se refere ao vínculo jurídico de cada uma das organizações do terceiro setor com a administração pública, há de se recordar que, com as organizações socais são celebrados os contratos de gestão (Lei 9.637/98); com as organizações da sociedade civil de interesse público, celebram-se termos de parceria (Lei 9.790/99) e agora, poderão ser firmados com as organizações da sociedade civil três tipos de ajuste: o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação (Lei 13.019/14).

 

26.   Eis que então ponderamos algumas questões:

 

27.   Conforme entendimento do TCE/MG, publicado na revista de Julho a Dezembro de 2020, em brilhante texto do Conselheiro Wanderley Ávila, do qual tiramos a maioria das conclusões deste parecer, há, de certa forma, algumas confusões oriundas de uma aparente contradição frontal entre a redação da Lei nº 13.019/14 e da Lei 4.320/64, que tratam de concessão de recursos públicos de forma díspar (diferente).

 

28.   Há requisitos que diferencia as duas leis. Enquanto que na subvenção exige que se edite uma lei específica para a concessão de subsídios sociais ao terceiro setor, a MROSC deixa tal requisito, por exemplo, de lado quando o assunto é firmar parceria pública social com entidades integrantes do terceiro setor.

 

29.   Há diferenciação entre “Subvenções Sociais” e “Termos de fomento e termos de colaboração”.

 

30.   Enquanto as subvenções tem um caráter supletivo, imerso em uma lógica assistencialista de socorro, amparo ou auxílio, não só ao terceiro setor, mas a diversas entidades, as parcerias públicas sociais (por meio dos termos de colaboração e de fomento) trazem uma razão de coadjuvação, cooperação mútua ou coparticipação.

 

31.   Nas palavras do Ministro Conselheiro Wanderley Ávila, isso quer dizer que se verifica que as subvenções, diferente das parcerias, não buscam a consecução de interesse públicos, em geral, mas tratam de um dever genérico do Estado de socorrer e auxiliar as pessoas físicas ou jurídicas.

 

32.   De maneira diferente das subvenções sociais, as parcerias firmadas com as organizações da sociedade civil por meio de termo de colaboração e termo de fomento dependem da elaboração de um plano de trabalho que será pactuado em regime de mútua cooperação, como se verifica no Art. 1º da Lei 13.019/14.

 

33.   Quando da publicação da Lei 13.019/14, havia o inciso II no Art. 3º, que tratava da não aplicação da Lei às transferências voluntárias.

 

34.   O legislador utilizou a expressão “transferências voluntárias” para qualquer tipo de repasse de recursos públicos, como, por exemplo, auxílios, subvenções e contribuições previstos em lei municipal. Posto que as subvenções estavam sim, fora do contexto das exigências da MROSC.

 

35.   Foi inclusive objeto de consulta no TCE/MG sob o nº 951417, onde trecho da consulta o Conselheiro Wanderlei Avia concluiu que:

 

“...Devo destacar que, à luz do art. 3º, II, da Lei 13.019/2014, entendo que estão fora do âmbito de aplicação as subvenções sociais fixadas em lei, com indicação dos subvencionados, pois ao ente político não está afastada a hipótese de, havendo lei e fonte de custeio e observado o interesse local, subvencionar socialmente entidades assistenciais sem fins lucrativos, sem o extenso rol de exigências da Lei 13.019/2014. Este, um campo delicado e desafiador, no âmbito da não incidência dos inúmeros requisitos da Lei 13.019/2014, que exigirá atenção redobrada dos órgãos de controle, para identificar o que deve ser distinguido.

 

36.   Porém, o inciso II do Art. 3º foi revogado pela Lei 13.204/15, fazendo com que as exigências da Lei 13.019/14 alcançasse também as subvenções.

 

37.   A ideia é que os recebedores das subvenções não podem continuar se esquivando do planejamento, da finalidade pactuada, das metas físicas, da transparência, do controle mais apurado, ou seja, deu-se mais legalidade e possibilidade de transparência ao dinheiro público.

 

38.   Em suma, estão as subvenções sujeitas às condições do marco regulatório.

 

39.   O Tribunal de Contas de São Paulo tratou a respeito:

Comunicado SDG 10/2017

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que a Lei Federal nº 13.019/2014 atualizada, vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017, prevê que a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com inexigibilidade do chamamento público devidamente justificado, nos termos dos artigos 31, II cc 32 “caput” e § 4º da Lei.

Nas parcerias assim constituídas, o poder público concessor deverá cumprir as demais exigências previstas na Lei, com destaque para elaboração do plano de trabalho (artigo 22); monitoramento e avaliação (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução (artigos 61 e 62) e prestações de contas (artigos 63 a 68).

SDG, 17 de março de 2017.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI - SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 

40.   Com o novo marco regulatório, mesmo que a Lei 4.320/64 tenha restringido a destinação das subvenções sociais apenas para as despesas de custeio da entidade beneficiária, ou seja, ter por objeto exclusivamente a manutenção de serviços anteriormente criados ou a realização de obras de conservação e adaptação de bens imóveis, devem utilizar a Lei Federal 13.019 de 2014 como regra para a celebração através de termo de Colaboração e Fomento, assim como menciona o artigo primeiro da referida lei.

 

41.   Assim, as subvenções agora inclusas no marco regulatório das organizações da sociedade civil podem ser realizadas, mas sob espeque das regras da Lei 13.019/14.

 

42.   Em conclusão, necessário foi explicar a extinção da subvenção da forma anteriormente mantida, e explicar que a Lei 13.019/14 abrangeu de forma mais fortalecida a relação entre a administração e as organizações da sociedade civil, com mais segurança jurídica ao trabalho realizado pelas organizações e mais transparência na destinação dos recursos públicos, determinando critérios inclusive para as “subvenções” que agora devem ser realizadas sob as regras e exigências da MROSC, sob forma de colaboração.

 

43.   Assim, tendo a Pastoral da Saúde São Camilo de Lellis de Juruaia, já declarada como Utilidade Pública por Lei Municipal, sendo uma Organização da sociedade civil, estruturada através de uma associação privada sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial cuja finalidade, segundo seu próprio estatuto, é assistência aos enfermos da cidade, proporcionando-lhes cuidados de higiene, saúde, alimentação, desenvolvimento físico e psicossocial, assistência religiosa e hospitalar local e externa, fornecendo-lhes medicamentos necessários, sem distinção de idade, classe, raça, cor, credo religioso ou político (Art. 5º Estatuto), o PARECER é que há sim possibilidade de parceria pública através de termo de colaboração ou fomento, desde que a Administração Pública assim entenda necessário.

Com protestos de estima e consideração

 

Juruaia, 30 de Agosto de 2021.

 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

Procurador Geral

OAB/MG 140.207

Profissionais da educação e Novo Fundeb

 






PARECER JURÍDICO 



ASSUNTO: Trata-se de pedido de orientação da Secretária de Educação de Juruaia acerca de dúvida sobre a possibilidade de inclusão de pagamento dos profissionais de educação pelo recurso do Fundeb.

 

 

 

 

 

1.       Parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Inciso III do Art. 17 da Lei Complementar nº 3 de 18 de Fevereiro de 2011;

 

2.       Trata-se de pedido de orientação da Secretária de Educação de Juruaia acerca de dúvida sobre a possibilidade de inclusão de pagamento dos profissionais de educação pelo recurso do Fundeb.

 

3.       Pois bem: Primeiramente é preciso mencionar que, anteriormente, na emenda constitucional 53, de 2006, 60% do Fundeb era destinado aos profissionais do magistério que estivessem em exercício no ensino básico.

 

4.       Mas quem eram os profissionais do magistério de acordo com a revogada Lei 11.494/07, ora regulamentadora da Emenda que citamos antes? O art. 22, II dessa Lei citava:

Art. 22. – (……)

II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

5.       Assim, esses 60% antes aprovados em 2006 eram destinados aos professores e aos profissionais que lhes davam apoio técnico pedagógico. Isso significa nenhum outro servidor da educação estava incluso no pagamento.

 

6.       Passaram-se quatorze anos desde então, foi promulgada a Emenda Constitucional nº  108 de 26 de Agosto de 2020, com algumas alterações.

 

7.       Uma das mais importantes foi a alteração na porcentagem exigida, veja o que regrou a alteração do inciso XI, do art. 212-A conforme a Emenda Constitucional nº 108/20:

 

Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

...

XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (……)

 

8.       Note que destacamos propositalmente o inciso, justamente porque é essa a causa para principal mudança. A intenção era incluir a nova classe Psicólogos e Assistentes Sociais, já que obrigatoriamente deveriam fazer parte do quadro de profissionais da educação básica. Além do percentual passar de 60% para 70% do Novo Fundeb, agora nesse número estão inclusos todos os profissionais da educação básica, tirando da exclusividade dos pagamentos os professores e apoiadores técnicos.

 

9.       Com a revogação da Lei 11.494/07, quem agora é considerado profissional da educação básica?

 

10.   Dentro do manual sobre o Fundeb, produzido pelo Ministério da Educação, e disponível no link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/ManualNovoFundeb2021.pdf encontramos a seguinte tabela a orientar se determinado perfil técnico está enquadrado ou não como profissional da educação básica, para fins de aplicação dos mínimo de 70% do recurso disponível pelo Fundeb:

 


 

11.   Resumindo, a classificação desses profissionais, segundo o Ministério da Educação, está desta forma: 

Trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia;

Profissionais do Magistério;

Servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional.

 

12.   Dentro do último ponto dessas classificações, destacamos profissionais que atuam como auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros que exercem sua profissão em escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.

 

13.   Temos que a conclusão da diferenciação entre profissional de magistério e profissional da educação básica é a seguinte: o profissional do magistério é o docente e os que lhe prestam apoio técnico especializado; o profissional da educação é todo e qualquer servidor em efetivo exercício na área educacional.

 

14.   Porém, em rápida pesquisa aos doutrinadores online hodiernamente, é aqui onde há a maior discussão sobre o assunto. Apesar de todos concordarem pacificamente sobre quem é o profissional da educação básica, a Lei nº 14.113/20, ora regulamentadora do novo Fundeb, no art. 26, Parágrafo único, II, apresenta esse servidor com similares atribuições às presentes na lei de antes, assim descritos:

 

Art. 26...

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

...

II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

 

15.   Urge a questão: Porque então fazer um novo texto, trocando o termo profissionais do magistério para profissionais da educação básica se os contemplados seriam os mesmos? Se o intuito era apenas inserir na conta os psicólogos e assistentes sociais que servem à educação básica, isso poderia ter sido feito de maneira mais simples e direta, a nosso ver.

 

16.   Assim, há uma contradição nas leis que se faz necessário mencionarmos. A  Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que, no art. 70I, inclui, como profissional da educação, todos os que militam na área, sejam os da atividade-fim ou da atividade-meio (inclusive zeladores, merendeiras, secretários de escola, funcionários administrativos):

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

...

 

17.   Enquanto isso, no art. 61, a mesma Lei (9.394/96) restringe o mesmo profissional apenas aos docentes e aos funcionários de apoio direto, com formação em Pedagogia:

 

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (grifo nosso)

 

18.   Diante da problemática, que gera dúvidas aos gestores públicos, e é a da consulente, como resolver?

 

19.   Eis nosso parecer e o que recomendamos: Na exegética interpretação sobre o texto, será que o legislador mudaria o termo referente aos profissionais beneficiados se os contemplados fossem os mesmos? Valeria a pena tanto esforço assim e toda essa discussão gerada? Nossa opinião é que não.

 

20.   Nosso entendimento é que quando o Legislador quer alterar algum texto, o faz propositalmente.  Se acaso houver efetiva incompatibilização com a Constituição (no caso, a Emenda 108/2020), o STF precisaria julgar inconstitucional o trecho que impede os outros servidores (vigias, administrativos, secretários de Escola, auxiliares, merendeiras etc.) a também se beneficiar dos 70% do Fundeb. Nesse caso, entidade representativa da Educação precisaria interpor ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

21.   Assim, nosso parecer é que qualquer trabalhador da educação, desde que cumpridos os requisitos de estar em efetivo exercício na rede escolar de educação básica e possuir curso técnico ou superior em pedagogia, área pedagógica ou afim, estão sim enquadrados na definição e aplicação da Lei do Novo Fundeb.

 

Com protestos de estima e consideração

 

Juruaia, 31 de Agosto de 2021.

 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

Procurador Geral

OAB/MG 140.207