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quinta-feira, 15 de julho de 2021

Aposentadoria por Tempo de Contribuição no RPPS de servidores com deficiência - análise pelo RPPS do Município de Juruaia.

 A presente análise amoldura-se com o suporte de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de servidor público portador de deficiência, quando o RPPS não menciona a situação.


1.       A Constituição Federal, em seu Art. 40, §4º, regra que:

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.”

2.       Uma das ressalvas pertinentes ao presente caso, é o §4º-A, que regra:

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (GRIFO MEU

3.       Segundo o Art. 24, XII da Constituição Federal, a matéria está entre aquelas em que a competência é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Assim, a União é competente para estabelecer normas gerais, restando aos Estados a competência suplementar (§§1º e2º do Art. 24):

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

...

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

...

4.       Já a competência suplementar dos Municípios para legislar sobre previdência de seus servidores está prevista no Art. 30, incisos I e II da CF/88:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

5.       Nas matérias quanto às quais os entes detêm competência concorrente, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados assumem a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, conforme regra o §3º do Art. 24 da CF:

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

 

6.       Quanto à aposentadoria especial do portador de deficiência, o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei 9.717/98 impedia expressamente a concessão desse benefício até que houvesse Lei federal que disciplinasse a matéria:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

 

7.       Desde 1998, ocorreram muitas discussões e controvérsias jurídicas em âmbito administrativo e judicial sobre sua constitucionalidade (se estaria indevidamente limitando a competência legislativa plena assegurada aos entes). Foram proferidos entendimentos ora pela possibilidade, ora pela impossibilidade;

 

8.       Nesse período de indefinição, alguns Estados e Municípios chegaram a legislar a respeito em relação a seus servidores;

 

9.       O Ministério da Previdência chegou a manifestar-se pela possibilidade dos entes legislarem a respeito de aposentadoria especial conforme Parecer nº 16/2013;

 

10.   Porém, a Jurisprudência do STF evoluiu em sentido contrário: A Corte entendeu pela necessidade de norma nacional uniforme para disciplina da aposentadoria especial dos servidores, cuja competência é da União (MI-AgR 1.832, DJe 18/5/2011; MI-AgR 1.898, DJe 01/06/2012; RE-AgR 745.628, DJe 04/11/2013; MI-AgR 1.328, DJe 02/12/2013; ARE-AgR 678.410, DJe 13/02/2014);

 

11.   A jurisprudência do STJ, construída nos mandados de injunção, fundamentou a decisão do Recurso Extraordinário nº 797.905/SE, em 15/5/2014, admitido com repercussão geral, no qual o STF definiu expressamente que é competência exclusiva da União a edição das leis complementares de que trata o § 4º do art. 40 da CF/1988, ainda que os interessados sejam servidores estaduais, distritais ou municipais;

 

12.   A decisão visa garantir a aplicação do direito constitucional de forma igualitária para todo os servidores que se encontrarem na mesma condição de deficiência, risco ou em condições especiais;

 

13.   Em consequência, a Lei Complementar Municipal nº 41 de 14 de junho de 2018 (Restruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juruaia) NÃO regulamentou a aposentadoria por tempo de contribuição reduzida a segurado com deficiência;

 

14.   Nessa omissão legislativa, seria caso de Mandado de injunção perante o STJ, se a Autoridade Administrativa apenas declarasse a omissão sem analisar, pelo princípio da subsidiariedade, o efetivo preenchimento dos requisitos legais, como condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico;

 

15.   Nesse sentido, o STF:

A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do MI 721/DF e do MI 758/ DF, rel. min. Marco Aurélio, passou a adotar a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II — A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria examinar as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. III — A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. [MI 4.579 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]

16.   Sendo assim, o §12 do Art. 40 da Constituição Federal regra que:

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

17.   Dessa forma, institui-se o princípio da subsidiariedade no âmbito da Previdência do Servidor, portanto, diferentemente do que afirmam, a aplicação das regras do RGPS não se funda na analogia, mas sim no permissivo constitucional acima citado;

 

18.   Dito isso, houve Legislação Federal regulamentando o direito da pessoa com deficiência, através da Lei Complementar nº 142/2013, assegurando em seu Art. 3º a aposentadoria:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

 

 

 

19.  A mesma lei Complementar nº 142/2013 em seu art. 2º, conceitua a pessoa com deficiência:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

20.  O conceito está de acordo com o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

 

21.  Porém, o conceito é aberto e social, pois considera a condição de determinada pessoa e sua interação com barreiras estruturais, urbanísticas, atitudinais, de comunicação, além de outras, e que tenha impedimento ou dificuldade de usufruir da sociedade em todas suas possibilidades, em qualquer espaço ou ambiente, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, portanto, há dois aspectos a serem observados para que se possa auferir a gradação da deficiência:

A)    O primeiro trata da limitação física, orgânica, anatômica ou de cognição. A partir do diagnóstico médico, feito através de sinais e sintomas, complementado ou não por exames, o médico perito estará apto a determinar a deficiência e sua gravidade.

B)     Outro aspecto é o da interação das limitações físicas com as barreiras existentes, que irão delimitar as dificuldades e impedimentos, suportados em relação a usufruir em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.

22.  Assim, o instrumento metodológico para aferição do grau de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial 1/2014, nela constando que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - que tem como premissas a análise dinâmica da deficiência com os fatores ambientais;

 

23.  Conforme escassos doutrinadores, o modelo da Classificação Internacional de Funcionalidade substitui o enfoque negativo da deficiência e da incapacidade por uma perspectiva positiva, considerando as atividades que um indivíduo que apresenta alterações de função e/ou da estrutura do corpo pode desempenhar, assim como sua participação social;

 

24.  A funcionalidade e a incapacidade dos indivíduos são determinadas pelo contexto ambiental onde as pessoas vivem. A CIF representa uma mudança de paradigma para se pensar e trabalhar a deficiência e a incapacidade, constituindo um instrumento importante para avaliação das condições de vida e para a promoção de políticas de inclusão social;

 

25.  A análise desse conjunto de normas revela que a identificação da deficiência não está apenas na deficiência apresentada pelo segurado, relativamente ao seu corpo ou mente;

 

26.  Necessário conjugar como o servidor exerce sua função em face de sua deficiência. Mesmo porque a deficiência não deve ser confundida com incapacidade laborativa!

 

27.  Dito isso, com a edição da Lei Complementar nº 142/2013 muitas decisões dos Mandados de Injunção de servidores públicos têm determinado a aplicação analógica da legislação do RGPS até que lei da União discipline a matéria para os RPPS;

 

28.  Esta aplicação vem disciplinada na Instrução Normativa SPPS 2/2014 que repete os requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria especial estabelecidos na LC 142/2013;

 

29.  Cumpre salientar que tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 32 na qual a Procuradoria Geral da República requer a aplicação imediata da Lei Complementar 142/2013 aos servidores enquanto durar a omissão legislativa;

 

30.  Tramita também a proposta de Súmula Vinculante PSV - 118 que requer a inclusão na Súmula Vinculante 33 também da aposentadoria especial do servidor com deficiência;

 

31.   Para finalizar, a Emenda Constitucional n. 103/2019 positivou, em norma transitória, a aplicação analógica da Lei Complementar n. 142/2013, tornando dispensável o pronunciamento judicial integrativo e, com isso, o interesse de agir em mandado de injunção;

 

32.   Tudo isso para explicar que, partindo dos entendimentos supra, é necessário à Administração pública atender à atual e correta aplicação legal, evitado, inclusive, a judicialização de uma demanda já pacificada inclusive no STF;

 

33.   Assim, a análise dos Requisitos para a concessão devem ser analisadas:

 

34.   Os primeiros e primordiais requisitos são: O Requerente possui mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público? Possui cinco anos no cargo efetivo em que se dará a possível aposentadoria?

 

35. Em análise dos documentos juntados, o Requerente foi admitido no Serviço Público do Município de Juruaia na data de 02/04/1990 em cargo efetivo, portanto, os dois requisitos foram devidamente comprovados;

 

36.  Ultrapassado isso, urge de extrema importância o laudo, para avaliação médica e funcional, por meio de perícia que fixará data provável do início da deficiência e o seu grau;

 

37.  Sem a definição do grau, por meio de perícia médica, é impossível definir em qual situação do Art. 3º da Lei Complementar 142/2013 o Requerente se encontra, ou, se for o caso, a exclusão;

 

38.  Em análise do processo administrativo, a perícia não foi realizada. Pelo que necessária;

 

39.  ANTE O EXPOSTO, esta Procuradoria OPINA pelo prosseguimento do Processo Administrativo de Pedido de Aposentadoria Especial, convocando o Requerente para a perícia médica a definir data provável do início da deficiência bem como o grau de deficiência (incisos do Art. 3º da LC.142/13) para posterior julgamento do pedido;

 

É o parecer, com protestos de alta estima e distinta consideração.

  

 

 

 

Gustavo Pereira Andrade

Procurador Geral

OAB/MG 140.207

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Juruaia coloca no fim da fila quem escolhe imunizante

PUNIÇÃO? NÃO! EFETIVIDADE A FAVOR DA OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINA.

A questão legal da reorganização da fila nos casos da vacinação contra o COVID-19 em Juruaia.

Gustavo Pereira Andrade – Procurador Geral de Juruaia


Convém deixar público os parabéns à Secretária de Saúde de Juruaia, Jamili Dias, à enfermeira Coordenadora do Centro de Especialidades de Juruaia, Crislaine, e ao prefeito Municipal Celso (Celsinho) pela atitude, que, comprovadamente dará fluência no combate ao vírus que ainda assola nosso país. Não se pode deixar de fora a competentíssima Assessora de Comunicação da Prefeitura de Juruaia, Ana Carolina Negrão, por possibilitar a ampla publicidade do ato administrativo.

Desde o início da pandemia, a discussão acerca do que o poder público deveria fazer para combater a disseminação do vírus tem sido calorosas.

Ações envolvendo todas secretarias e setores são constantes. Decretos restringindo comércios e situações que poderiam trazer soluções no combate à disseminação são constantemente editados. 

Fora criado o Comitê Municipal Gestor do Covid, formado por representantes da sociedade (padre, pastores, enfermeiros, médicos, empresários, servidores públicos, vereadores, etc.) que discutem, decidem e votam as normas para, através de Decreto, tentar amenizar a disseminação.

Todos sabemos que todas essas ações, com as suas devidas importância e reconhecimento, não foram, e não serão suficientes a ponto de solucionar o problema do vírus. Isso porque por mais que o poder público proíba festas, elas estão acontecendo às escondida. Por mais que se oriente que não haja encontros familiares, isso durou apenas alguns meses em 2020. Ninguém quer mais esperar apenas notícias da morte de entes queridos. A maioria das pessoas aventuram o momento de encontrar o ente, que apenas esperar notícia.

Particularmente, enxergamos que por mais que a tecnologia avançada tenha nos alcançado, as lives não são suficientes pra suprir comemorações e abraços. O povo enfadou de esperar. 

Dito isso, a notória verdade é que a solução é a vacinação. 

Sem mencionar os deslindes políticos envolvendo a aquisição da vacina em nosso país, em certo momento, o governo publicou o Plano Nacional de Vacinação (PNV), para conseguir atingir o objetivo de mitigação dos impactos da pandemia determinando um planejamento prévio do público-alvo e das estratégias vacinais a serem adotadas

O PNV determinou que constituem competência da gestão municipal, a coordenação e a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI (Plano Nacional de Imunização), incluindo a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação, a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes);

A programação local da campanha de vacinação, incluída no Plano Municipal de Saúde, considerando o Plano Nacional de Imunização quantifica todos os recursos necessários e existentes (humanos, materiais e financeiros), e facilita a mobilização de recursos adicionais mediante participação social e o estabelecimento de alianças com diversos parceiros. O monitoramento das ações programadas é fundamental para, se necessário, promover oportunamente o redirecionamento das ações. Em outras palavras, a fluência da vacinação depende da boa gerência e programação local.

O Município de juruaia, já elogiado inclusive pelo Ministério Público na divulgação da transparência disso, segue rigorosamente todas as orientações dispostas nas notas técnicas do Estado, no que diz respeito à campanha e orientações da operacionalização de vacinação de acordo com o Ministério da Saúde.

Porém, noticiou-se que vários cidadãos Juruaienses, estavam recusando-se ou tentando escolher o imunizante, prejudicando o andamento do PNI, bem como o avanço da imunização pretendida (a pretensão é que a maioria da população, senão todos sejam vacinados).

A razão da recusa, provavelmente tem origem nos Fake News não só midiáticos, bem como políticos de que as vacinas de certos fabricantes não seriam seguras. Porém, todos imunizantes recebidos do Governo, no Município de Juruaia contra a COVID-19 foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e são seguros.

Com isso, o Município, através do Prefeito e da Secretaria de Saúde, publicou a Resolução nº 02 de 30 de Junho de 2021, para que todo cidadão que porventura convidado ou procurar a Secretaria para vacinar-se por estar incluso na remessa do Plano de Vacinação, e recusar por escolher a fabricante do imunizante disponível naquele dia, assinará um termo de recusa e responsabilidade, tomará ciência da Resolução, e será realocado para o fim da fila da vacinação.

A decisão administrativa tomou proporção nacional em notícias e opiniões, já que não só Juruaia (em Minas Gerais foi a primeira), mas outras cidades também tomaram a iniciativa.

Muitos aplaudiram, outros, questionaram legalidade, alguns, apenas criticaram. 

É preciso considerar que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do Art. 30, inciso I, da CF/1988.

A Constituição Federal define claramente em seu Art. 23 que a competência para cuidar da saúde é comum da União, Estados e Município:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I -...

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

No Art. 6º, CF, a saúde é elencada como direito social. Além disso, o Art. 197 também da Constituição Federal, eleva as ações e serviços de saúde à relevância pública, e determina ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações.

A própria Constituição de Minas Gerais, em seu Art. 171 confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente e especialmente em matéria de saúde e higiene públicas:

Art. 171 Constituição de Minas Gerais - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesses local, notadamente: 

...

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos; 

O STF acolheu, em 2020, a pretensão dos Municípios na autonomia do poder regulamentar principalmente no âmbito do combate à proliferação do vírus da COVID-19.

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais complementares às leis e possibilitar sua efetiva aplicação. 

Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. 

Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.

Dito isso, sabemos que a vacinação contra a COVID-19 não é obrigatória. Isso está definido na Lei Estadual (MG) nº 23.787/21: 

Art. 1º O Estado garantirá a toda a população o acesso à vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, observada a obrigatoriedade de registro da vacina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput será facultativa e gratuita. (Grifo nosso)

A Lei Federal nº 14.125/21 determinou que os Estados, DF e Municípios deveriam adotar MEDIDAS EFETIVAS para dar transparência ao processo de distribuição das vacinas:

Art. 1º...

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência:

I - ...

II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.

A efetividade foi comprometida, quando, não havendo legislação de obrigação de vacina, mas devendo o Município cumprir rigorosamente o Plano Nacional de Imunização cujo um dos objetivos é critério de prioridade do público-alvo em cada fase do programa, constituindo infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas no referido ordenamento, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis, encontrou dificuldades ante a recusa significativa de cidadãos que escolhessem o fabricante do imunizante.

Imagine fisicamente uma fila, organizada pelo PNI. Chegou a vez de alguém, esse não quer vacinar mas quer manter-se naquela posição, até que seja outro o fabricante do imunizante disponível. A falta de aglomeração física não justifica a desordem. 

Não visualizo necessidade de edição de Lei. Aliás, não vai obrigar ninguém a tomar a vacina ou a deixar de tomar.  A Lei já é clara que a vacinação é facultativa. Se não há Lei, um Decreto seria ilegal e desnecessário, já que o Decreto complementa uma Lei. Como dito, a Resolução, como ato normativo inserido no Poder Regulamentar, seria suficiente para essa “reorganização” da fila, já que as resoluções administrativas são determinadas para que os serviços públicos cumpram com as funções que são estipuladas através da legislação;

Concluindo, não se trata de “punição”, mas de reorganização de uma fila que necessita de efetividade e agilidade, sem retirar o facultativo direito do cidadão receber a dose do imunizante. Isso tudo, sem mencionar que os atos administrativos também são justificados pelos Princípios Constitucionais, principalmente, neste caso, pelo da Supremacia do Interesse Público. 

Juruaia, 07 de Julho de 2021.