EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX
AUTORA, nacionalidade, inscrita no CNPF/MF sob o nº xxxxxxxx, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº xxxxxx, profissão, residente e domiciliada na Rua xxxxx, nº xxxxx, Jardim xxxxx, na Cidade de xxxxxxxx, por
seu procurador xxxxxxxx, Advogado inscrito na OAB/xx sob o nº xxxxx, com endereço na Rua xxxxxx, nº xxxxx, Centro, na cidade de xxxxxx, vem, com o
devido respeito perante Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA
ANTECIPADA
nos
termos dos arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil, e
1.767 do Código Civil e ss. em face de
XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade Registro
Geral nº xxxxxx, CPF xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, nº xxxx, Centro, na Cidade de xxxxxxxxxx,
DOS FATOS
1. A
Requerente é sobrinha do
Interditando, conforme faz prova pelas fotocópias das Cédulas de Identidade
sua, de sua mãe Sra. xxxxx, da Avó Sra. xxxxx e do Interditando em anexo;
2. Infelizmente
desde há tempos, o Interditando sofre de problemas com uso de álcool, o que, trouxe
conseqüências que o está prejudicando de
ter uma vida digna, não conseguindo manter o mínimo de subsistência, não pelo
salário que ganha, mas pela condição de Ébrio Habitual;
3. A
Requerente, é quem tem ultimamente cuidado do Interditando, marcando,
acompanhando em médicos e até providenciando remédios pelas várias causas de
debilitação de sua saúde, proveniente de seu estado ébrio habitual;
4. O
interditando já é idoso (69 anos), e além das doenças naturais da idade
avançada, o estado ébrio habitual, por não se alimentar corretamente, tem
trazido mais doenças provenientes da má alimentação, que, uma das mais graves
tem sido a visão reduzida consideravelmente;
5. O
interditando não tem discernimento onde e como gasta seu dinheiro, que, pelo
estado ébrio habitual, tem perdido, outras vezes é roubado mesmo, e em outras, é
denunciado pelos vizinhos frequentemente
“doando dinheiro à uma mulher da cidade” ;
6. O
Interditando não tem bens imóveis, e o que atualmente mora é de propriedade da
família, portanto, a Requerente tem o
principal e único motivo salvaguardar a pessoa do interditando,
administrando seu único meio de subsistência, a saber, um salário de
aposentadoria que ganha, que poderia garantir seu mínimo de subsistência e vida
digna;
7. As
alegações iniciais são comprovadas previamente por um relatório médico
concedido à família, em anexo;
DOS FUNDAMENTOS E LIMITES DA INTERDIÇÃO
8. O artigo
1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é
consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
9. É cediço
que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício,
que, no magistério de Maria Helena Diniz:
“é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil,
dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino,
inteligência, e, sob o prisma jurídico, da
aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do
prejudicial.”(Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do
Direito Civil. São Paulo: Saraiva)
10. Assim,
surgem razões ou outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possui
condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens;
11. Persiste
assim a incapacidade real e efetiva, a qual busca ser declarada pelo presente
procedimento, em relação ao fato trazido e comprovado, e é um dos itens
elencados no art. 1.767 do Código Civil:
“Estão sujeitos à curatela:
...
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos”
12. O ébrio
habitual “é aquele que consome,
diária e imoderadamente, bebida alcoólica, incapacitando-se para externar,
conscientemente, a sua vontade.
13. A
embriaguez do interditando, em decorrência da qual se Requer a incapacidade
parcial, é a que revela o descontrole no consumo de álcool, suficientes para
identificá-lo como tal;
14. O
interditando, popularmente conhecido em xxxx como “xxx”, em externa
publicamente a sua condição de dependente de substância alcoólica. Não consegue
discernir o certo do errado em estado de embriaguez (que, comprovadamente é
habitual) e isso é notório pelos órgãos públicos, e maioria da população de xxxxx;
15. Maria
Helena Diniz doutrina:
“Nem todo alcoólatra, p. ex., é passível de curatela, não se
justificando, portanto, interdição de pessoa que, apesar do vício habitual da
bebida, é capaz de manter conversação e de exprimir sua vontade. Todavia, não
se gradua a incapacidade daquelas pessoas, mas tão somente se limita sua
interdição, impondo, conseqüentemente, deveres e restrições aos poderes do
curador, permitindo-se ao curatelado, se tiver algum desenvolvimento mental, a
prática de certos atos, assinalando o juiz, outros a que a curatela se fará
necessária. Com isso impõe restrições ao
interdito, privando-o de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração”. (Codigo Civil Anotado – Maria Helena
Diniz. 12.ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2006)
16. Portanto,
mesmo momentaneamente o Interditando apresentando uma limitada capacidade para
exprimir sua vontade, em relação ao que ganha e administra com isso, tem
prejudicado visivelmente elevando ao mínimo, senão suprimido, as condições
básicas de uma vida digna;
DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
17.
Assim, o Art. 294 da
Lei 13.105/15, traz duas possibilidade de Tutela:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência.
18.
O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
19.
No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15)
é claro em seu art. 300:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
20. É
evidente a soma de evidências da probabilidade do direito em que a Requerente
tem;
21. Bom,
o pedido tem natureza antecipada. (Parágrafo Único Art. 305 CPC);
22.
Nesses casos, é evidente que a Urgência é
contemporânea à propositura da Ação, tendo em vista que o que se pede, não é
passível de procrastinação;
23. A prova
inequívoca do estado ébrio habitual do interditando deflui dos elementos de
convicção coligidos aos autos do relatório Médico, que demonstram a incapacidade
do Interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, consoante
fatos já aduzidos;
24. A
verossimilhança das alegações expendidas decorre da proteção exigida pelo ordenamento
jurídico pátrio aos interesses do Ébrio Habitual, conforme fundamentos já
expostos;
25. Presente,
portanto, o requisito do fumus boni iuris
da demanda.
26. Passemos,
então, a analisar o fundado receio de dano irreparável.
27. Conforme
amplamente exposto ao longo da presente peça inaugural, restou fartamente demonstrado,
a partir das alegações da Requerente, pessoa que atualmente cuida já do
interditando, que o mesmo sobrevive em situação frágil, em face da
“enfermidade” atual, a saber, estado de ébrio habitual;
28. Como é o
próprio interditando quem recebe seu benefício no banco, este se encontra
debilitado a tal, pois nunca dá conta de quanto recebeu, retirou, pagou, e há
provas testemunhais que o mesmo além de somente deixar nos “bares”, tem
entregue quantias significativas antes de chegar em casa, a terceiros de má-fé;
29. Por isso,
mister seja urgentemente providenciada a sua representação perante os órgãos
públicos, a fim de viabilizar a aplicação de tais recursos na satisfação de
suas carências essenciais;
30. Ademais,
impõe-se a urgente regularização dos contratos que o interditando constantemente
tem feito com bancos consignando seu salário
31. Diante de
tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável
à vida e à dignidade do interditando, sendo imprescindível a imediata nomeação
de curador provisório, considerando a premente necessidade de assistência a sua
saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção.
32. Demonstrada,
pois, a presença do periculum in mora
da efetivação da tutela pleiteada.
33. Assim,
mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, de modo a nomear
curadora provisória ao interditando, na pessoa da Requerente;
Isto
posto Requer o Autor se digne Vossa Excelência:
a)
A
concessão da liminar de antecipação dos efeitos de tutela com a nomeação de
curadora provisória na pessoa da Requerente, qualificada inicialmente, para
representar o interditando nos atos da vida civil, prestando, para tanto, o
compromisso legal;
b)
A citação do interditando para que, em dia a ser designado,
seja efetuado o seu interrogatório, nos termos do art.751, CPC;
c)
A intervenção do Ministério Público neste processo, na
condição de custus legis;
d)
Decorrido o prazo do art. 752, CPC, se
digne V. Exa. determinar perícia, por médico cadastrado por este juízo, para avaliação da capacidade do interditando;
e)
Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a
antecipação da tutela, DECRETADA a INTERDIÇÃO, com nomeação da Requerente como
CURADORA de seu tio, o interditando, transformando, assim, de provisória a
definitiva;
f)
Assim, que a sentença de interdição seja registrada junto ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais de xxxxx, bem como sua publicação na
imprensa local e pelo órgão oficial como manda o §3º do Art. 755, do CPC;
g)
Por
último, REQUER também o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 1º
da Lei 7.115/83 c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei 1.060/50, por a Requerente
não possuir condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas
judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de
sua família.
Protesta
e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Dá-se à
causa o valor R$ xxxxxx para os efeitos
da Lei.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
cidade, data
Advogado
OAB