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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Contestação Manutenção de Posse c/c Dano Material



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXX

Processo nº xxxxxxxxxx









XXXXXXXXXXX, brasileira, inscrita no CNPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXXXXX, emitida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais, residente e domiciliada na Rua XXXXX, Bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXXX,  Minas Gerais, por seu procurador XXXXXX, Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº XXXXX, com endereço na Rua XXXXXX, nº 91xx, sala x Centro, na cidade de xXXX, MG, CEP XXXXX, email XXXXXXX, tel: XXXXXXX, , VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, CONTESTAR, no prazo legal, a ação mencionada acima que lhe move XXXXXXXXXX,  nos seguintes termos:
dos suscintos fatos
1.       Alega o Autor que é proprietário do imóvel urbano Lote 22 (detalhes juntados à inicial), e que não pode terminar sua construção pela falta de 1 (um) metro de frente no imóvel;
2.       Anexou um laudo técnico em que diz comprovar que o proprietário do Lote 23 invadiu primeiramente 60 cm do mesmo, e que posteriormente transacionaram sobre o fato, sendo ressarcido;
3.       Veio então posteriormente o Autor a reivindicar 40 cm da então Requerida, alegando ser ela proprietária então do Lote 21, através da reintegração/manutenção de posse, que foi deferida em audiência de Justificação por V. Exa., pois a Requerida construiu uma cerca de arame entre o Lote 21 e 22;
4.       Requereu prosseguimento da Ação o Autor, pois agora quer cobrar o valor de Aluguel da Requerida, sob a alegação de que não conseguiu concluir sua construção, pois os 40cm faltante, impediu que ele construísse sua garagem;
5.       Diante disso, vem a Requerida contestar então a referida Ação.

A.      MÉRITO

DA METRAGEM CORRETA DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA
6.       Foi juntada pela Requerida na Audiência de Justificação, a Escritura de sua propriedade, que, na verdade, NÃO É O LOTE 21, mas PARTE DO LOTE 21, correspondente a 06,82 metros de frente, do Lote 21;

DA INDEVIDA INDENIZAÇÃO
7.       Alega o Autor que não foi possível o término de sua casa, e foi obrigado a alugar um imóvel pelo valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais), desde Setembro de 2014, num total de R$4.000,00 e Requer indenização;
8.       Como se pode ver pelas fotos anexadas, Excelência, a casa do Autor já aguarda fase de acabamento, apesar de faltar a garagem;
9.       Falta de garagem não é motivo para não acabar uma casa!
10.   A garagem mesmo que construída posteriormente não afetará na estrutura da casa. Fosse assim, a construção do Autor ainda estaria somente na “base” e não em fase de acabamento;
11.   Poderia sem problema algum ter já terminado o Autor sua construção e se livrado do “suposto” aluguel, arcando no máximo com um aluguel de garagem (que hodiernamente não ultrapassa R$60,00 mensais);
12.   O que se nota é a má-fé do Autor, que desde algum tempo congelou sua construção, talvez por falta de recursos, e não por falta de garagem, e busca esse agora em uma indenização de forma indevida!
13.   Não é necessário delongas para argumentar a indevida indenização, Excelência;
14.   Além disso, não comprova o Autor por meios contundentes o suposto aluguel!
15.   O mesmo apenas se restringiu a juntar um e apenas um recibo comprado em papelarias, que mesmo que, com assinaturas e indicação de documentos, não é prova suficiente para comprovação do pagamento do suposto aluguel!
16.   A prática imobiliária atual indica contramão da comprovação de aluguel feita pelo Autor;
17.   A Alegação foi infundada sobre o suposto Aluguel, suposto valor do Aluguel, supostos meses de Aluguel, pois não juntou contrato nem recibos dos meses para comprovação;
18.   Essa argumentação de defesa é citada em nossa Jurisprudência Mineira:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA DO OBJETO PELA ENTREGA DO IMÓVEL - ALUGUÉIS INCIDENTES SOBRE O ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA. Se na ação de reintegração de posse o réu faz a entrega do imóvel, a ação reintegratória perde seu objeto. Não há indenização por danos materiais e lucros cessantes se não há prova do alegado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.07.664975-5/007, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2012, publicação da súmula em 14/03/2012) (grifo nosso)

19.   Assim, quanto ao pedido de indenização por aluguéis, desatendeu o Autor o disposto no art. 333, I do CPC;
20.   Primeiramente, pois agora comprova a Requerida, através das fotos anexadas que se supostamente o Autor pagasse mesmo os aluguéis, poderia ter se livrado, com apenas o “acabamento” da casa, pois a garagem construída posteriormente não afetaria a estrutura da mesma;
21.   Segundo, se restringiu apenas a alegações e um recibo duvidoso do suposto aluguel e seu período pago;
22.   Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente, e o Autor condenado em custas e honorários advocatícios;

Boa-fé da Requerida
23.   A Requerida sempre usou de boa-fé, ao tentar proteger a metragem da escritura da qual tinha em mãos;
24.   De maneira nenhuma a mesma impediu que o Autor terminasse sua casa, de modo que fosse impossível o termino e moradia;
25.   Foi comprovado pela Requerida, ao contrário do Laudo juntado pelo Autor, que não usou de má-fé ao cercar 11.40 m do Lote nº 21;
26.   Na verdade, o Lote nº 21 não é totalmente da Requerida, portanto, presumiu de Boa-fé que a construção do Lote 20 e parte do 21 estivesse dentro da legalidade, e cercou apenas os 6,82m de sua propriedade;
27.   A cerca colocada entre o Lote 21 e 22, foi assim feita porque sabia a Requerida que não prejudicaria a construção da casa do Autor, que, frise, já está em fase de acabamento, e, presumido que a garagem é exterior, não comprometendo a estrutura da residência;
28.   A Posse da Requerida dos 40cm no “terreno” do Autor era exercida de boa-fé, com fulcro no art. 1.201 do Código Civil, até a comprovação em juízo;
29.   Até prova em contrário, (o que foi produzida em juízo), “entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Assim regra o art. 1.203 do Código Civil, e foi o caso em questão;
30.   Não defendia a Requerida 11.40m, como alegou o Autor, mas os 06,82m constantes em sua escritura!
31.   Desta forma, comprovado está a Boa-Fé da Requerida, que em momento algum quis defender mais do que lhe era de direito;
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
32.   REQUER a Requerida o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/83 c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei 1.060/50, por a Requerente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas de custas, taxas judiciais, caso fosse condenada, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;

33.   A Requerida é assalariada, e o sustento de sua família está ao limite de sua diminuta renda complementada pelo de seu companheiro que também é trabalhador rural, e a condição da família é de hipossuficiente;

34.   Conforme comprovado, não deu causa a Requerida ao presente processo, por mera vaidade e inflexibilidade a acordo. Estava a mesma fundada na Boa Fé pensando estar defendendo apenas seus direitos; Porém, necessário que se digne Vossa Excelência na concessão do benefício da Justiça Gratuita à Requerida, por ser a melhor forma da mesma permanecer em juízo para defender seus direitos;





B - CONCLUSAO E REQUERIMENTOS
35.   Mediante tudo alegado e comprovado pela Contestante, e sem mais delongas, requer:

A.      Seja DEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita à Requerida;
B.      Seja INDEFERIDO o pedido de indenização feito pelo Autor, por não conter subsídio jurídico e comprobatório  suficiente da alegação;
C.      Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela (indevida) indenização,  ad argumentandum, que seja com base apenas no aluguel de uma garagem, pois comprovadamente foi que a casa do Autor já se encontra, desde a tempo, em fase de acabamento, mas a partir das comprovações feitas;
D.      Seja o Autor condenado em custas, despesas e honorários;


Protesta-se provar os fatos aqui articulados, através de todos as provas em direito admitidas e que venham a fazer-se necessárias, em especial pelo depoimento pessoal, bem como de prova testemunhal e pericial.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data


Advogado
OAB/MG 


Sentença dessa ação:

SENTENÇA

DONIZETTI ANTÔNIO DE LIMA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO em face de NELMA BASTOS PEREIRA, estando ambos qualificados nos autos. Alega: que é proprietário do imóvel localizado na Rua Nove, quadra I, lote 22, Jardim Monte Verde, nesta cidade. Disse que ao iniciar a construção de uma casa no lote percebeu que estava faltando um metro de frente no imóvel. Que providenciado laudo, constatou-se que os lotes vizinhos tinham invadido o lote, tendo o proprietário do lote 23 indenizado o Autor.

Informou que a Requerida invadiu quarenta centímetros de seu imóvel e que foi tentado acordo para alteração da cerca divisória, mas sem êxito. Requereu autorização para desmanchar a cerca e construir muro na medida exata, bem como o pagamento de aluguel.

A tutela foi indeferida.

Realizada audiência de justificação com a oitiva de uma testemunha.

Em sua contestação, a Ré afirmou que a construção realizada pelo Autor está em fase de acabamento e que um aluguel de garagem não passa de R$60,00 por mês. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Impugnada a contestação.

As partes informaram que não pretendiam produzir provas, ao que os autos vieram conclusos para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

Não há questão prefacial a ser enfrentada, pelo que passo à análise do mérito.

Na espécie, verifica-se da Escritura Pública de Compra e Venda da propriedade do Autor (f. 06) que o imóvel mede 11 metros de frente por 20 metros de cada lado, perfazendo área de 220 metros quadrados e correspondente ao lote 22, quadra I, da Rua Nove, do loteamento Monte Verde.

O Laudo técnico anexado à ff..07/08 informa que o lote 21 invadiu quarenta centímetros do lote 22.

A Ré nada alegou acerca do pedido de reintegração da área invadida, tendo apenas se restringido a dizer que o Autor age de má-fé ao pleitear indenização do aluguel da garagem. Aliás, nos itens 28-29 (f. 36) da contestação a Requerida acaba por reconhecer que realmente invadiu parte do terreno do Autor.

Portanto, comprovado o esbulho, deve o Autor ser reintegrado em sua posse.

Quanto ao pedido de indenização, o Requerente não comprovou nos autos que os supostos gastos com aluguel tiveram qualquer relação com a invasão do seu terreno por parte da Requerida.

Sustenta o Requerente que não pode terminar a garagem de sua casa por causa da invasão, mas se infere pelas fotos de f. 38 que a casa toda não está acabada, sendo que a paralisação, naturalmente, se deu por outro motivo.

Logo, não há que se falar em indenização.

POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada concedida à f. 27, reintegrando o Autor na posse da parte do invadida do seu imóvel com a determinação à Requerida que recue a cerca em 40 centímetros ou que a retire.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.

Face à sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de 50% das custas processuais e honorários que arbitro em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Areado, 29.09.2015.

IAFLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DS
Juiz de Direito

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