EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
____VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXX
Processo nº xxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXX, brasileira, inscrita no CNPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, e
portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXXXXX, emitida pela
Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais, residente e domiciliada na Rua XXXXX, Bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXXX, Minas Gerais, por
seu procurador XXXXXX,
Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº XXXXX,
com endereço na Rua XXXXXX, nº 91xx, sala x Centro, na cidade de xXXX,
MG, CEP XXXXX, email XXXXXXX, tel: XXXXXXX, , VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, CONTESTAR, no prazo legal, a ação mencionada acima que lhe move XXXXXXXXXX, nos seguintes
termos:
dos suscintos fatos
1.
Alega o Autor que é proprietário do imóvel urbano Lote 22
(detalhes juntados à inicial), e que não pode terminar sua construção pela
falta de 1 (um) metro de frente no imóvel;
2.
Anexou um laudo técnico em que diz comprovar que o
proprietário do Lote 23 invadiu primeiramente 60 cm do mesmo, e que
posteriormente transacionaram sobre o fato, sendo ressarcido;
3.
Veio então posteriormente o Autor a reivindicar 40 cm da
então Requerida, alegando ser ela proprietária então do Lote 21, através da
reintegração/manutenção de posse, que foi deferida em audiência de Justificação
por V. Exa., pois a Requerida construiu uma cerca de arame entre o Lote 21 e
22;
4.
Requereu prosseguimento da Ação o Autor, pois agora quer
cobrar o valor de Aluguel da Requerida, sob a alegação de que não conseguiu
concluir sua construção, pois os 40cm faltante, impediu que ele construísse sua
garagem;
5.
Diante disso, vem a Requerida contestar então a referida
Ação.
A.
MÉRITO
DA
METRAGEM CORRETA DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA
6.
Foi juntada pela Requerida na Audiência de Justificação, a
Escritura de sua propriedade, que, na verdade, NÃO É O LOTE 21, mas PARTE
DO LOTE 21, correspondente a 06,82
metros de frente, do Lote 21;
DA INDEVIDA
INDENIZAÇÃO
7.
Alega o Autor que não foi possível o término de sua casa, e
foi obrigado a alugar um imóvel pelo valor mensal de R$400,00 (quatrocentos
reais), desde Setembro de 2014, num total de R$4.000,00 e Requer indenização;
8.
Como se pode ver pelas fotos anexadas, Excelência, a casa do
Autor já aguarda fase de acabamento, apesar de faltar a garagem;
9.
Falta de
garagem não é motivo para não acabar uma casa!
10.
A garagem mesmo que construída posteriormente não afetará na
estrutura da casa. Fosse assim, a construção do Autor ainda estaria somente na
“base” e não em fase de acabamento;
11.
Poderia sem problema algum ter já terminado o Autor sua
construção e se livrado do “suposto” aluguel, arcando no máximo com um aluguel
de garagem (que hodiernamente não ultrapassa R$60,00 mensais);
12.
O que se nota é a má-fé do Autor, que desde algum tempo
congelou sua construção, talvez por falta de recursos, e não por falta de
garagem, e busca esse agora em uma indenização de forma indevida!
13.
Não é necessário delongas para argumentar a indevida
indenização, Excelência;
14.
Além disso, não comprova o Autor por meios contundentes o
suposto aluguel!
15.
O mesmo apenas se restringiu a juntar um e apenas um recibo
comprado em papelarias, que mesmo que, com assinaturas e indicação de
documentos, não é prova suficiente para comprovação do pagamento do suposto
aluguel!
16.
A prática
imobiliária atual indica contramão da comprovação de aluguel feita pelo Autor;
17.
A Alegação foi infundada sobre o suposto Aluguel, suposto
valor do Aluguel, supostos meses de Aluguel, pois não juntou contrato nem
recibos dos meses para comprovação;
18.
Essa argumentação de defesa é citada em nossa Jurisprudência
Mineira:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA DO OBJETO PELA ENTREGA DO
IMÓVEL - ALUGUÉIS INCIDENTES SOBRE O ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - DANOS
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA
DE PROVA. Se na ação de reintegração de posse o réu faz a entrega do
imóvel, a ação reintegratória perde seu objeto. Não há indenização por danos materiais e lucros cessantes se não há
prova do alegado.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.664975-5/007,
Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
02/02/2012, publicação da súmula em 14/03/2012) (grifo nosso)
19.
Assim, quanto ao pedido de indenização por aluguéis, desatendeu o Autor o disposto no art.
333, I do CPC;
20.
Primeiramente, pois agora comprova a Requerida, através das
fotos anexadas que se supostamente o Autor pagasse mesmo os aluguéis, poderia
ter se livrado, com apenas o “acabamento” da casa, pois a garagem construída
posteriormente não afetaria a estrutura da mesma;
21.
Segundo, se restringiu apenas a alegações e um recibo
duvidoso do suposto aluguel e seu período pago;
22.
Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente, e o Autor
condenado em custas e honorários advocatícios;
Boa-fé da Requerida
23.
A Requerida sempre usou de boa-fé, ao tentar proteger a
metragem da escritura da qual tinha em mãos;
24.
De maneira nenhuma a mesma impediu que o Autor terminasse
sua casa, de modo que fosse impossível o termino e moradia;
25.
Foi comprovado pela Requerida, ao contrário do Laudo juntado
pelo Autor, que não usou de má-fé ao cercar 11.40 m do Lote nº 21;
26.
Na verdade, o Lote nº 21 não é totalmente da Requerida,
portanto, presumiu de Boa-fé que a construção do Lote 20 e parte do 21
estivesse dentro da legalidade, e cercou apenas os 6,82m de sua propriedade;
27.
A cerca colocada entre o Lote 21 e 22, foi assim feita
porque sabia a Requerida que não prejudicaria a construção da casa do Autor,
que, frise, já está em fase de acabamento, e, presumido que a garagem é
exterior, não comprometendo a estrutura da residência;
28.
A Posse da Requerida dos 40cm no “terreno” do Autor era
exercida de boa-fé, com fulcro no art. 1.201 do Código Civil, até a comprovação
em juízo;
29.
Até prova em contrário, (o que foi produzida em juízo),
“entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Assim regra
o art. 1.203 do Código Civil, e foi o caso em questão;
30.
Não defendia a Requerida 11.40m, como alegou o Autor, mas os
06,82m constantes em sua escritura!
31.
Desta forma, comprovado está a Boa-Fé da Requerida, que em
momento algum quis defender mais do que lhe era de direito;
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
32. REQUER a Requerida o benefício da justiça gratuita nos
termos do artigo 1º da Lei 7.115/83 c/c artigo 4º, Parágrafo 1º da Lei
1.060/50, por a Requerente não possuir condições financeiras de arcar com as
despesas de custas, taxas judiciais, caso fosse condenada, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família;
33.
A
Requerida é assalariada, e o sustento de sua família está ao limite de sua
diminuta renda complementada pelo de seu companheiro que também é trabalhador
rural, e a condição da família é de hipossuficiente;
34.
Conforme
comprovado, não deu causa a Requerida ao presente processo, por mera vaidade e
inflexibilidade a acordo. Estava a mesma fundada na Boa Fé pensando estar
defendendo apenas seus direitos; Porém, necessário que se digne Vossa
Excelência na concessão do benefício da Justiça Gratuita à Requerida, por ser a
melhor forma da mesma permanecer em juízo para defender seus direitos;
B - CONCLUSAO
E REQUERIMENTOS
35.
Mediante tudo alegado e comprovado pela Contestante, e sem
mais delongas, requer:
A.
Seja DEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita à Requerida;
B.
Seja INDEFERIDO
o pedido de indenização feito pelo Autor, por não conter subsídio jurídico e
comprobatório suficiente da alegação;
C.
Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela (indevida)
indenização, ad argumentandum, que seja com base apenas no aluguel de uma garagem,
pois comprovadamente foi que a casa do Autor já se encontra, desde a tempo, em
fase de acabamento, mas a partir das comprovações feitas;
D.
Seja o Autor condenado em custas, despesas e honorários;
Protesta-se provar os fatos aqui articulados,
através de todos as provas em direito admitidas e que venham a fazer-se
necessárias, em especial pelo depoimento pessoal, bem como de prova testemunhal
e pericial.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Cidade, Data
Advogado
OAB/MG
Sentença dessa ação:
SENTENÇA
DONIZETTI ANTÔNIO DE LIMA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO em face de NELMA BASTOS PEREIRA,
estando ambos qualificados nos autos. Alega: que é proprietário do
imóvel localizado na Rua Nove, quadra I, lote 22, Jardim Monte Verde,
nesta cidade. Disse que ao iniciar a construção de uma casa no lote
percebeu que estava faltando um metro de frente no imóvel. Que
providenciado laudo, constatou-se que os lotes vizinhos tinham invadido o
lote, tendo o proprietário do lote 23 indenizado o Autor.
Informou
que a Requerida invadiu quarenta centímetros de seu imóvel e que foi
tentado acordo para alteração da cerca divisória, mas sem êxito.
Requereu autorização para desmanchar a cerca e construir muro na medida
exata, bem como o pagamento de aluguel.
A tutela foi indeferida.
Realizada audiência de justificação com a oitiva de uma testemunha.
Em
sua contestação, a Ré afirmou que a construção realizada pelo Autor
está em fase de acabamento e que um aluguel de garagem não passa de
R$60,00 por mês. Requereu a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Impugnada a contestação.
As partes informaram que não pretendiam produzir provas, ao que os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Não há questão prefacial a ser enfrentada, pelo que passo à análise do mérito.
Na
espécie, verifica-se da Escritura Pública de Compra e Venda da
propriedade do Autor (f. 06) que o imóvel mede 11 metros de frente por
20 metros de cada lado, perfazendo área de 220 metros quadrados e
correspondente ao lote 22, quadra I, da Rua Nove, do loteamento Monte
Verde.
O Laudo técnico anexado à ff..07/08 informa que o lote 21 invadiu quarenta centímetros do lote 22.
A
Ré nada alegou acerca do pedido de reintegração da área invadida, tendo
apenas se restringido a dizer que o Autor age de má-fé ao pleitear
indenização do aluguel da garagem. Aliás, nos itens 28-29 (f. 36) da
contestação a Requerida acaba por reconhecer que realmente invadiu parte
do terreno do Autor.
Portanto, comprovado o esbulho, deve o Autor ser reintegrado em sua posse.
Quanto
ao pedido de indenização, o Requerente não comprovou nos autos que os
supostos gastos com aluguel tiveram qualquer relação com a invasão do
seu terreno por parte da Requerida.
Sustenta
o Requerente que não pode terminar a garagem de sua casa por causa da
invasão, mas se infere pelas fotos de f. 38 que a casa toda não está
acabada, sendo que a paralisação, naturalmente, se deu por outro motivo.
Logo, não há que se falar em indenização.
POSTO
ISSO, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais para confirmar
a tutela antecipada concedida à f. 27, reintegrando o Autor na posse da
parte do invadida do seu imóvel com a determinação à Requerida que
recue a cerca em 40 centímetros ou que a retire.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Face
à sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de 50% das
custas processuais e honorários que arbitro em R$1.000,00, ficando
suspensa a exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da
assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Areado, 29.09.2015.
IAFLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DS
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário
o espaço é livre para comentários. Pedimos que use de bom senso, e mesmo discordando de nossa ideologia, favor modere seus comentários.