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sábado, 11 de fevereiro de 2023

Parecer Jurídico Prorrogação Dispensa Nova Lei Licitações 14.133/21

 


PARECER JURÍDICO

 

Processo n.º 002/2022

Dispensa n.º 02/2022

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Juruaia         

Assunto: Termo Aditivo. Prorrogação de Prazo. Reajuste Contratual

Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Juruaia/ Inovare Soluções em tecnologia ME, CNPJ 

 

Termo Aditivo Prorrogação de prazo: art. 105 e ss. da Lei 14.133/21. Viabilidade com recomendações.

I – Relatório

              Cuida o presente parecer de consulta formulada acerca da possibilidade legal de ser celebrado termo aditivo de prorrogação ao contrato nº s/nº, oriundo do Processo licitatório nº 002/2022, Dispensa nº 02/2022, o qual tem por escopo a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses e reajuste do valor. É o relatório. Fundamento e opino.

II – Fundamentação

              A Nova Lei de Licitações cuida da duração dos contratos administrativos nos artigos 105 a 114, in verbis:

  Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.

Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

              É importante trazer alguns aspectos da nova Lei, direcionados à prorrogação do contrato.

              O artigo 105 não traz nenhuma novidade em relação à Lei 8.666/93, embora consagre uma regra de ouro, que precisa ser necessariamente observada.

              Com efeito, as normas de Direito Financeiro impedem a assunção de obrigações financeiras pela Administração Pública sem que existam créditos orçamentários destinados ao pagamento daquela despesa. Caso o contrato ultrapasse o exercício financeiro, deverá haver previsão no Plano Plurianual.

              Já o artigo 106 é uma grande inovação em relação à duração dos contratos administrativos. Na sistemática anterior, a regra era que a duração dos contratos ficaria adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, o que exigia da Administração Pública, nos contratos de prestação continuada, constantes renovações via celebrações de termos aditivos, limitando-se o prazo total a 60 meses (art. 57, II, da lei 8666/93) ou a 48 meses (art. 57, IV, da lei 8666/93).

              Não obstante, a Lei 14.133/21 permitiu a celebração de contratos administrativos com prazo de até cinco anos para os casos de fornecimentos e serviços contínuos, desde que a Administração Pública ateste a vantajosidade da contratação plurianual e, a cada exercício financeiro, ateste a existência de créditos orçamentários e a vantagem na manutenção do contrato.

              Invertendo-se a lógica anterior, não seria necessário assinar novos termos aditivos a cada novo ano contratual ou inserir novamente no processo todas as certidões que comprovem que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação, embora seja um dever da empresa manter estas condições durante todo o período da contratação.

              Em outras palavras, a Administração Pública pode e deve, a qualquer
momento, verificar se a empresa mantém as condições de habilitação, mas não é necessário que isso seja feito a cada início de exercício de financeiro, embora possa decidir que este seja o momento ideal para a fiscalização. Frise, para o caso de contratos acima de um ano.

              Importante mencionar que foi aberta a possibilidade de encerramento do contrato sem ônus para as partes, caso não existam créditos orçamentários suficientes para o exercício financeiro ou o gestor entenda que não é mais conveniente e oportuno seguir com aquele acordo de vontades, desde que notifique a empresa interessada ao menos dois meses antes do término do ajuste, que deverá coincidir com a data de aniversário do contrato (art. 106, §1º).

              Vale destacar, por fim, que não existe mais a diferença de tempo de duração do contrato que existia entre os incisos II e IV do artigo 57 da Lei 8.666/93 (art.106, §2º).

              Outra importante novidade é a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação continuada por até 10 (dez) anos e não mais por até 60 meses, desde que observados os requisitos do artigo 107.

              A Nova Lei de Licitações também prevê a existência de contratos com prazos de até 10, 15 ou 35 anos, nos termos dos artigos 108, 110 e 114.

              Entendemos que, nestes casos, não há necessidade de análise da vantajosidade da manutenção do contrato a cada novo exercício financeiro, pois a própria lei de licitações já permitiu, diante das peculiaridades destes contratos, a celebração destes ajustes por prazo bastante estendido, bastando, assim, a declaração de disponibilidade orçamentária a cada novo exercício financeiro.

              Vale lembrar que análise da vantajosidade exige árdua atuação da
Administração Pública, com a realização de novas pesquisas de preços, análise de mercado, consulta a fornecedores, dentre outras verificações, o que parece ser contrário à finalidade destes contratos, que, por suas características, possuem prazo bastante alongado.

              Se assim não fosse, a Lei 14.133/21 não teria tratado destes contratos fora dos artigos 106 e 107 da referida Lei.

              Nada impede, porém, que a Administração Pública celebre os contratos por tempo inferior, com a possibilidade de prorrogá-los até o prazo máximo previsto nestes dispositivos legais, caso em que não será possível afastar a análise da vantajosidade no momento da prorrogação.

              Há outros inúmeros pontos que poderíamos aqui dissertar, o que tornaria este parecer cansativo e por ora desnecessário, o que poderemos fazer a seu tempo e modo de oportunidades.

              Porém, é importante ainda mencionar que em contrapartida à ampliação dos prazos de duração dos contratos pela Nova Lei de Licitações, não há mais a previsão de prorrogação excepcional do contrato (Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93).

              Feitas estas considerações, é preciso apontar os requisitos que devem ser observados Instituto no tocante à prorrogação do contrato, requerido pela empresa, celebrado sob a égide da Lei 14.133/21:

              Em caso de prorrogação dos contratos de serviço fornecimento contínuos (o que é o caso em questão, visto a exigibilidade inclusive mencionada e bem detalhada no Estudo Técnico Preliminar de Fls. 6 e ss), sejam aqueles celebrados por período inferior a cinco anos, seja a prorrogação prevista no artigo 107 da Lei de Licitações, deve a Administração Pública (e no caso o Instituto) verificar os seguintes requisitos (extraídos na nova lei):

a)     Se o contrato ainda está vigente, pois não é possível prorrogar contrato já extinto;

Verifica-se das Fls. 44 a 69 do processo administrativo que o contrato ainda está vigente. Portanto, item superado.

 

b)     Previsão no Edital e/ou no contrato da possibilidade de prorrogação;

Há previsão na Cláusula Décima, Fls. 51 do Processo. Portanto, item também superado.

 

c)     Se a prorrogação não irá extrapolar o prazo máximo previsto na Lei para a vigência
do contrato;

Como explicado nas justificativas deste parecer, o prazo não se limita a um ano, tendo sido o processo e contrato assinado em 10 de fevereiro de 2022, perfeitamente cumprido o requisito.

 

d)     Análise técnica sobre a vantajosidade da prorrogação em confronto com a
deflagração de novo processo licitatório
;

Peças devidamente juntadas pelo Instituto em conjunto com a contratada.

 

e)     Existência de crédito orçamentário e, se a prorrogação for por período superior ao
exercício financeiro, de previsão no plano plurianual
;

Requisito devidamente demonstrado.

 

f)      Interesse da empresa contratada na prorrogação;

Houve manifestação da empresa.

 

g)     Verificação se a empresa mantém as condições iniciais de habilitação;

Antes da assinatura do contrato, é necessário comprovação de tais requisitos.

 

h)     Autorização da autoridade competente para a prorrogação do contrato;

Documento idôneo juntado.

              A vantajosidade na manutenção do contrato é matéria de índole técnica e deve levar em consideração dois pontos fundamentais: primeiro, se o serviço ou o fornecimento está sendo prestado de forma adequada; segundo, se os valores praticados estão de acordo com os valores praticados pelo mercado, já considerando, inclusive, eventuais reajustes contratuais.

              Entendemos, ainda, que outros fatores podem ser considerados, como a garantia, a padronização, os riscos econômicos e jurídicos de uma nova licitação, dentre outros.  Esta análise, repita-se, é técnica, e deve constar expressamente no processo.

              Não encontrei, no processo administrativo, a verificação de que a empresa mantém as condições iniciais de habilitação.

              Quanto ao ajuste, a Cláusula Décima do contrato (Fls. 64) menciona que as correções de valores serão realizadas, em caso de prorrogação do prazo do contrato, com base na variação do INPC/FGV.

III – Conclusão

              Diante de todo o exposto, opino pela possibilidade da prorrogação do contrato nº s/nº, oriundo do Processo licitatório nº 002/2022, Dispensa nº 02/2022, o qual tem por escopo a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses e reajuste do valor, com base na variação do INPC/FGV, em consonância coma Cláusula Décima do contrato (Fls. 64) desde que antes seja juntada a análise da vantajosidade dos preços propostos, bem como a verificação de que a empresa mantém as condições iniciais de habilitação.

Este é o parecer.

 

Juruaia, 06 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

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Gustavo Pereira Andrade

Procurador Geral

Advogado - OAB/MG 140.207

(Art. 41, §1º da Lei Complementar nº 41/18, alterada pela Lei Complementar nº 57/2021)