EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - ESTADO
NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrit(X) no CNPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXX,
e portador(X) da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXXXXX, residente
e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXX,
na cidade de XXXX, Estado, CEP XXXXXXX por seu procurador NOMEDOADVOGADO, Advogado inscrito na OAB/ESTADO sob o nº XXXX, com endereço na Rua XXXXX, nº XXX, BAIRRO, na cidade de xxxxx, estado, CEP xxxxxxx, VEM
MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, com base na Lei 9.099/95 e Lei 8.078/90, impetrar a presente
AÇÃO DECLARATORIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em
face de:
NOMEDOREU, Denominada LOJAS XX , pessoa
jurídica inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, Filial, com endereço na
Rua XXXXXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade de XXX, ESTADO,
CEP XXXXX, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
FATOS:
1.
A Autora no dia XXXXX compareceu à loja XXXXX na
cidade de XXXX, conforme comprova em anexo, para efetuar compras;
2.
Essa compra, seria parte à vista, em dinheiro, e parte no
crediário;
3.
Porém, no momento da análise de crédito efetuada pela loja
citada (como se pode ver em “consultas anteriores” no Doc. anexado da Autora),
foi informada pela atendente que a compra no crediário não seria possível pelo
fato do nome da Autora constar no cadastro de inadimplentes, após consulta no
SPC;
4.
Surpresa com a notícia, e convicta de não possuir qualquer
dívida que justificasse tal restrição do crédito, a Autora dirigiu-se então no
mesmo momento à Associação Comercial desta cidade, para solicitar um extrato do SPC, o que
constou o nome da Ré no referido cadastro, com uma suposta dívida nº xxxx de
contrato de valor R$xxxx de data tal;
5.
Sem saber o motivo da suposta dívida, a Autora dirigiu-se no
mesmo momento à loja da Ré na cidade de xxxx, e solicitou relatório de sua
dívida, o que, de maneira informal, apenas informou estar em aberto em “seu
sistema”, duas outras supostas dívidas nº xxxx de xx/xx/xxxx de valor R$xxxx e nº xxxxxx de xx/xx/xxxx de valor R$xxxx;
6.
A Autora assustou-se com as novas informações, pois
desconhece a compra nesses valores, tanto na suposta dívida inserida no SPC,
quanto às outras duas informadas pela Ré;
7.
Portanto, solicitou então à funcionária da Ré que fornecesse
informação de qual produto e nota fiscal se referia, pois desconhece tal
dívida;
8.
Portanto, a funcionária não soube explicar qual era a
procedência de nenhum dos supostos débitos.
9.
A autora, na data xx/xx/xxxx, dirigiu-se novamente á loja da
Ré para então falar com o gerente, o qual da mesma maneira procedeu: Não soube
explicar, mesmo contatando seus superiores em xxxxxxxx, qual seria a
procedência da suposta dívida;
10.
Diante da vergonha por um fato, e suposta dívida que nem a
Ré soube explicar, não restou outra alternativa senão recorrer à este r. órgão
judicial para solucionar o problema, E VER RESSARSSIDA DO ABALO MORAL QUE
PASSOU;
DO DIREITO - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
11.
Trata-se de INEGAVELMENTE que a relação havida entre os ora
litigantes é de consumo, ou seja, a Ré ao inserir o nome da Autora nos órgãos
de proteção ao crédito, DIZ QUE HOUVE UMA RELAÇÂO DE CONSUMO;
12.
Portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em
tela, como dispõe o art. 2º da Lei 8.078/90 enseja correto;
13.
Sendo assim, a aplicação da inversão do ônus da prova a
favor da Autora é de relevante importância, visto que, primeiramente é
defendido pelo CDC, e outra, é que extrajudicialmente a Ré não provou a
procedência de nenhum dos supostos débitos, pois segundo ela, “não consta no
seu sistema”;
14.
O inciso VIII do art. 6º do CDC vislumbra que para a
inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme
entendimento do juiz, ou hipossuficiência do Autor;
15.
No caso em tela, visível as duas possibilidades:
Primeiramente, junta a Autora comprovantes do ocorrido. Em segundo lugar, clara
a hipossuficiência, pois a mesmas não tem como produzir mais provas do
indébito, a não ser a Ré, provar por nota fiscal, com assinatura de entrega ou
retirada que a Autora fez de seus produtos;
16.
Ao não
saber informar a procedência da suposta dívida, infringe a Ré o §1º do Art. 43
do CDC, onde a “informação dos cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros e verdadeiros”;
17.
Conforme apregoa o CDC, o cadastro de informações de consumo
tem função social, qual seja evitar o alastro da inadimplência que se abate
sobre o comércio nacional;
18.
Por tamanha importância, a VERACIDADE DOS FATOS levados a
registro torna-se a razão de ser do próprio cadastro, visto que a figura de
inadimplente só poderá ser imputada aos verdadeiros devedores do comércio, e
não à parcela da sociedade que cumpre rigorosamente com suas obrigações;
19.
É o caso da Autora, que desconhece a procedência da suposta
dívida, por ser pessoa honesta e correta, a ponto de levar todas suas
obrigações em dia;
20.
Tal atitude da Ré, qual seja, a manutenção indevida da
negativação de consumidores, encontra repulso nos tribunais de nosso país, em
especial de nosso Estado, conforme transcritos abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APONTAMENTO INDEVIDO.
FALSÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Não comprovada a procedência da dívida, é ilícita a
negativação ou o protesto do nome do consumidor. 2. A inclusão indevida do nome
nos órgãos de proteção ao crédito causa danos morais, passíveis de reparação.
3. O fato de terceiro capaz de excluir o nexo causal é somente aquele doloso
que não guarda relação com a atividade, consistindo em um fortuito externo. 4.
A ação de falsários é um risco inerente à atividade prestada pelo réu, que deve
responder pelos danos advindos da contratação e da conseqüente inscrição
irregular. 5. O valor da
indenização deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar
enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo
desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. 6. Nos casos de
responsabilidade extracontratual os juros de mora devem incidir a partir da
data do ato ilícito e a correção monetária desde o arbitramento da indenização
por danos morais (Súmulas 54 e 362 do STJ). 7. A empresa de telefonia deve ser
condenada a restituir valor pago indevidamente pelo autor. 8. Contudo, não
comprovada a má-fé da ré na cobrança perpetrada, a restituição de valores deve
ocorrer de forma simples. (TJMG - Apelação Cível
1.0153.14.000541-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO
MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - MODICIDADE DO VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO
VALOR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade.
O valor de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais) como indenização por danos morais resultantes de negativação indevida, apresenta-se, mesmo, módico, por isso que não há falar em sua redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.10.016043-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014)
É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade.
O valor de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais) como indenização por danos morais resultantes de negativação indevida, apresenta-se, mesmo, módico, por isso que não há falar em sua redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.10.016043-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014)
DO DANO
MORAL
21.
O dano moral nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho é:
(Programa de Responsabilidade Civil, Editora
Malheiros, SP, 7ª Edição, 2007) (GRIFO NOSSO)
22.
O mestre Yussef Said Cahali ainda completa:
“Dano moral é a privação ou
diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a
paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade
individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se
desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra,
reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor,
tristeza, saudade etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano
patrimonial (cicatriz deformante) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)”. (in Dano Moral, Editora
Revista dos Tribunais, SP, 1998,2ª Edição)
23.
Diante do quadro delineado, sem justificativa plausível, a
Ré incitou a caracterização do instituto em relação à Autora;
24.
A responsabilidade civil envolve o dano, o prejuízo, o
desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio moral ou material de
alguém.
25.
Para sua caracterização necessário que estejam presentes os
seguintes pressupostos: "(...) ação culposa, nexo de causalidade e
dano."
26.
Entretanto, considerando que o dano moral configura uma
ofensa ao patrimônio moral da pessoa, passando-se no seu íntimo psíquico,
tem-se que sua ocorrência independe de prova, decorrendo, na hipótese em exame,
do próprio fato ilícito;
27.
A respeito do tema, preleciona ARNALDO MARMITT:
"(...)
na reparação do dano moral prescinde-se dessa comprovação. A prova do dano
moral puro limita-se à existência do próprio ilícito. Ele próprio é a prova.
(...)."
(in DANO MORAL, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1999, p. 17).
(in DANO MORAL, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1999, p. 17).
28.
No caso dos autos, os danos experimentados pela Autora
decorreram, direta e imediatamente, da conduta abusiva da Ré, que restará
comprovado;
29.
Desta feita, é possível afirmar que foi causado dano de
ordem moral à Autora, porquanto esta, em razão da conduta abusiva da Ré, sofreu
angústia e vergonha perante terceiros, ao ser comparada com a parcela que por
motivos justos ou não, se mantém na inadimplência no país;
30.
Logo, demonstrado cabalmente o fato que deu causa ao
sofrimento da vítima – a negativação indevida;
31.
A indenização pelos danos morais sofridos são de extrema
importância pois além de servir para compensar a autora dos transtornos e
vergonha causados pela Ré, apresenta sem dúvida, um aspecto
pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus
congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano;
DOS PEDIDOS
Destarte,
Requer:
a)
A Citação da Ré, por AR, para que compareça à Audiência de
Conciliação designada, e comprove por nota fiscal, comprovante de entrega e
assinatura da Autora, a procedência da suposta Dívida inserida no SPC de contrato nº xxxx,
de valor R$xxx (xxxx), bem como também da suposta
dívida inserida em seu sistema informado de Contrato nº xxxxxx/xxxx (R$xxxx e xxxx respectivamente), e, querendo apresente contestação oportunamente;
b)
A Inversão do Ônus da Prova;
c)
Requer ainda que Restando comprovado o indébito, que a Ré
RETIRE URGENTE o nome da Autora do cadastro de Proteção ao Crédito;
d)
A condenação da Ré por danos Morais no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o aspecto pedagógico e
financeiro da empresa Ré que tem mais de 15 lojas em várias cidades, e por não
configurar este valor base para enriquecimento ilícito da Autora;
Espera
por fim a Autora, que se digne Vossa Excelência julgar procedente a presente
ação, DECLARANDO POR SENTENÇA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como Condenando a
Ré em Dano moral, e na exclusão do nome da Autora do SPC
Requer, por oportuno, a ampla
produção de prova, especialmente, o depoimento pessoal dos representantes
legais da Ré, juntada de novos documentos, e demais provas em direito
admitidas, não obstante já provadas todas as alegações ora aduzidas.
Dá-se a
causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Cidade, data
Advogado
OAB/estado nº xxxxx