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quarta-feira, 7 de julho de 2021

Juruaia coloca no fim da fila quem escolhe imunizante

PUNIÇÃO? NÃO! EFETIVIDADE A FAVOR DA OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINA.

A questão legal da reorganização da fila nos casos da vacinação contra o COVID-19 em Juruaia.

Gustavo Pereira Andrade – Procurador Geral de Juruaia


Convém deixar público os parabéns à Secretária de Saúde de Juruaia, Jamili Dias, à enfermeira Coordenadora do Centro de Especialidades de Juruaia, Crislaine, e ao prefeito Municipal Celso (Celsinho) pela atitude, que, comprovadamente dará fluência no combate ao vírus que ainda assola nosso país. Não se pode deixar de fora a competentíssima Assessora de Comunicação da Prefeitura de Juruaia, Ana Carolina Negrão, por possibilitar a ampla publicidade do ato administrativo.

Desde o início da pandemia, a discussão acerca do que o poder público deveria fazer para combater a disseminação do vírus tem sido calorosas.

Ações envolvendo todas secretarias e setores são constantes. Decretos restringindo comércios e situações que poderiam trazer soluções no combate à disseminação são constantemente editados. 

Fora criado o Comitê Municipal Gestor do Covid, formado por representantes da sociedade (padre, pastores, enfermeiros, médicos, empresários, servidores públicos, vereadores, etc.) que discutem, decidem e votam as normas para, através de Decreto, tentar amenizar a disseminação.

Todos sabemos que todas essas ações, com as suas devidas importância e reconhecimento, não foram, e não serão suficientes a ponto de solucionar o problema do vírus. Isso porque por mais que o poder público proíba festas, elas estão acontecendo às escondida. Por mais que se oriente que não haja encontros familiares, isso durou apenas alguns meses em 2020. Ninguém quer mais esperar apenas notícias da morte de entes queridos. A maioria das pessoas aventuram o momento de encontrar o ente, que apenas esperar notícia.

Particularmente, enxergamos que por mais que a tecnologia avançada tenha nos alcançado, as lives não são suficientes pra suprir comemorações e abraços. O povo enfadou de esperar. 

Dito isso, a notória verdade é que a solução é a vacinação. 

Sem mencionar os deslindes políticos envolvendo a aquisição da vacina em nosso país, em certo momento, o governo publicou o Plano Nacional de Vacinação (PNV), para conseguir atingir o objetivo de mitigação dos impactos da pandemia determinando um planejamento prévio do público-alvo e das estratégias vacinais a serem adotadas

O PNV determinou que constituem competência da gestão municipal, a coordenação e a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI (Plano Nacional de Imunização), incluindo a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação, a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes);

A programação local da campanha de vacinação, incluída no Plano Municipal de Saúde, considerando o Plano Nacional de Imunização quantifica todos os recursos necessários e existentes (humanos, materiais e financeiros), e facilita a mobilização de recursos adicionais mediante participação social e o estabelecimento de alianças com diversos parceiros. O monitoramento das ações programadas é fundamental para, se necessário, promover oportunamente o redirecionamento das ações. Em outras palavras, a fluência da vacinação depende da boa gerência e programação local.

O Município de juruaia, já elogiado inclusive pelo Ministério Público na divulgação da transparência disso, segue rigorosamente todas as orientações dispostas nas notas técnicas do Estado, no que diz respeito à campanha e orientações da operacionalização de vacinação de acordo com o Ministério da Saúde.

Porém, noticiou-se que vários cidadãos Juruaienses, estavam recusando-se ou tentando escolher o imunizante, prejudicando o andamento do PNI, bem como o avanço da imunização pretendida (a pretensão é que a maioria da população, senão todos sejam vacinados).

A razão da recusa, provavelmente tem origem nos Fake News não só midiáticos, bem como políticos de que as vacinas de certos fabricantes não seriam seguras. Porém, todos imunizantes recebidos do Governo, no Município de Juruaia contra a COVID-19 foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e são seguros.

Com isso, o Município, através do Prefeito e da Secretaria de Saúde, publicou a Resolução nº 02 de 30 de Junho de 2021, para que todo cidadão que porventura convidado ou procurar a Secretaria para vacinar-se por estar incluso na remessa do Plano de Vacinação, e recusar por escolher a fabricante do imunizante disponível naquele dia, assinará um termo de recusa e responsabilidade, tomará ciência da Resolução, e será realocado para o fim da fila da vacinação.

A decisão administrativa tomou proporção nacional em notícias e opiniões, já que não só Juruaia (em Minas Gerais foi a primeira), mas outras cidades também tomaram a iniciativa.

Muitos aplaudiram, outros, questionaram legalidade, alguns, apenas criticaram. 

É preciso considerar que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do Art. 30, inciso I, da CF/1988.

A Constituição Federal define claramente em seu Art. 23 que a competência para cuidar da saúde é comum da União, Estados e Município:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I -...

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

No Art. 6º, CF, a saúde é elencada como direito social. Além disso, o Art. 197 também da Constituição Federal, eleva as ações e serviços de saúde à relevância pública, e determina ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações.

A própria Constituição de Minas Gerais, em seu Art. 171 confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente e especialmente em matéria de saúde e higiene públicas:

Art. 171 Constituição de Minas Gerais - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesses local, notadamente: 

...

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos; 

O STF acolheu, em 2020, a pretensão dos Municípios na autonomia do poder regulamentar principalmente no âmbito do combate à proliferação do vírus da COVID-19.

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais complementares às leis e possibilitar sua efetiva aplicação. 

Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. 

Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.

Dito isso, sabemos que a vacinação contra a COVID-19 não é obrigatória. Isso está definido na Lei Estadual (MG) nº 23.787/21: 

Art. 1º O Estado garantirá a toda a população o acesso à vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, observada a obrigatoriedade de registro da vacina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput será facultativa e gratuita. (Grifo nosso)

A Lei Federal nº 14.125/21 determinou que os Estados, DF e Municípios deveriam adotar MEDIDAS EFETIVAS para dar transparência ao processo de distribuição das vacinas:

Art. 1º...

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência:

I - ...

II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.

A efetividade foi comprometida, quando, não havendo legislação de obrigação de vacina, mas devendo o Município cumprir rigorosamente o Plano Nacional de Imunização cujo um dos objetivos é critério de prioridade do público-alvo em cada fase do programa, constituindo infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas no referido ordenamento, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis, encontrou dificuldades ante a recusa significativa de cidadãos que escolhessem o fabricante do imunizante.

Imagine fisicamente uma fila, organizada pelo PNI. Chegou a vez de alguém, esse não quer vacinar mas quer manter-se naquela posição, até que seja outro o fabricante do imunizante disponível. A falta de aglomeração física não justifica a desordem. 

Não visualizo necessidade de edição de Lei. Aliás, não vai obrigar ninguém a tomar a vacina ou a deixar de tomar.  A Lei já é clara que a vacinação é facultativa. Se não há Lei, um Decreto seria ilegal e desnecessário, já que o Decreto complementa uma Lei. Como dito, a Resolução, como ato normativo inserido no Poder Regulamentar, seria suficiente para essa “reorganização” da fila, já que as resoluções administrativas são determinadas para que os serviços públicos cumpram com as funções que são estipuladas através da legislação;

Concluindo, não se trata de “punição”, mas de reorganização de uma fila que necessita de efetividade e agilidade, sem retirar o facultativo direito do cidadão receber a dose do imunizante. Isso tudo, sem mencionar que os atos administrativos também são justificados pelos Princípios Constitucionais, principalmente, neste caso, pelo da Supremacia do Interesse Público. 

Juruaia, 07 de Julho de 2021.

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

INICIAL AUXÍLIO EMERGENCIAL

DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE xxxxxxxxxxx

 

                            

 

 

 

 

 

 

NOME, brasileira, casada, profissão XXXX, telefone para contato XXXXX, inscrita no CNPF/MF sob o nº XXXX, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, 213Nº XXXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXX, Minas Gerais, CEPXXXXXXX, ATRAVÉS DO ADVOGADO, XXXXXXXXXXXXX, regularmente inscrito na OAB/XX sob o nº XXXXXXX, com endereço na XXXXXXX, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência,  propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCESSÃO DE AUXILIO EMERGENCIAL – LEI 13.982/20) -   com pedido liminar

em face da FAZENDA NACIONAL – UNIÃO (ADVOCACIA GERAL  DA UNIÃO), inscrita no CNPJ 00.394.460/0001-41, com endereço para  intimações na rua ST de Autarquias Sua , Quadra, número 06, lote 800, Asa Sul, CEP 70.610-460, Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

 

 

                                                             

DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, Art. 98 caput): A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. Assim, formula pleito de gratuidade de Justiça, apoiado na Legislação vigente, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do Art. 99, § 4º c/c 105 in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado;

 

FATOS:

1.       A Autora, por preencher TODOS requisitos exigidos na Lei 13.982/20, requereu administrativamente Auxílio Emergencial, através do aplicativo disponibilizado pela CAIXA, recebido pela Dataprev em XX/XX/XXXX;

 

2.       O primeiro pedido para recebimento do auxílio emergencial retornou com a seguinte indicação:

 “Necessitamos confirmar os dados informados sobre você e componentes de sua família. Entre no site da Caixa e inicie novas solicitação para prosseguir com seu requerimento”;

 

3.       Em XX/XX/XXXX, através do aplicativo disponibilizado, a Autora novamente realizou o cadastro;

 

4.       No dia XX/XX/XXXX, a Dataprev retornou com a seguinte indicação:

Seu Benefício não foi aprovado pelos motivos destacados abaixo – Renda Familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total.”

 

5.       Conforme documento anexado, o único motivo pelo indeferimento é o acima exposto, ou seja, segundo a Dataprev, o motivo é que a Autora possui renda mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total:

 

 

6.       Após a informação, que não é a realidade da Autora nem de sua família, houve possibilidade de uma suposta “CONTESTAÇÃO” pelo mesmo aplicativo, porém, o sistema disponibilizado não permite a inclusão de qualquer documento  ou informação atual caracterizando-se um notório cerceamento de direito;

 

 

DELIMITAÇÃO DA COMPROVAÇÃO:

7.       Ficou claro que o ÚNICO requisito que, segundo a DataPrev não foi preenchido pela Autora, é a questão da renda familiar mensal;

 

8.       A Requerente está DESEMPREGADA desde antes a promulgação da Lei 13.982/20;

 

9.       Assim, anexa sua CTPS bem como extrato de sua conta bancária;

 

10.   Referente a seu cônjuge, apesar de ser XXXXX por profissão, sua renda bruta mensal 2019 conforme DIRPF anexada, não passou da média de R$ 1.328,79 (menos que meio salário mínimo por pessoa na família no ano de 2019);

 

11.   No Mesmo assim, apesar da Lei não ser clara, presumindo-se que a verificação da renda seja dos meses após a promulgação da mesma (Abril / 2020), tem-se comprovado a seguinte renda da família:

 

RENDIMENTOS A PARTIR DE ABRIL DE 2020.

AUTORA

MARIDO

ABRIL

DESEMPREGADA

R$XXX

MAIO

DESEMPREGADA

R$ XXXX

JUNHO

DESEMPREGADA

R$ XXXXX

 

12.    Assim, a Requerente comprova que tem DIREITO de receber ___________ PARCELAS do AUXÍLIO EMERGENCIAL,

 

 

DIREITO:

13.   O Auxílio Emergencial é um benefício destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, instituído pela Lei 13.982/2020 e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19;

 

14.   Ou seja, uma vez atendidos os critérios de concessão, é um direito da autora, sem margem de discricionariedade;

 

15.   A referida Lei alinhou requisitos objetivos, dos quais à Autora  fora negado o benefício por apenas um, a saber , Renda Familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total;

 

18.   Porém o poder Público cerceou a Autora de COMPROVAR seu direito, sendo que se poderia haver dúvidas, nada como comprovar;

 

19.   Os próprios aplicativos de contestação não dão margem alguma ao Contraditório e Ampla defesa, princípios estabelecidos na Constituição Federal;

 

20.   Além disso, o artigo 50, da Lei 9784/99, que dispõe sobre todo e qualquer processo administrativo, prevê claramente:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (grifo meu)

 

 

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

 

21.   Foi evidenciado pela ampla prova documental que não subsiste o argumento de que a Autora não tem direito ao Auxílio por sua família ter renda per capta a mais de ½ salario mínimo;

 

22.  Diante disso, urgente e necessário se faz conceder tutela de urgência antecipada, pois a família da Autora tem sofrido as consequências da pandemia! Graças à Deus não por saúde, mas pelo efeito financeiro!

 

23.   Assim, o  Art. 294 da Lei 13.105/15, traz duas possibilidade de Tutela:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

 

24.   O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

25.   No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15) é claro em seu art. 300:

      Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

26.   É evidente a soma de evidências da probabilidade do direito em que a Requerente tem. O pedido tem natureza antecipada. (Parágrafo Único Art. 305 CPC);

 

27.   Nesses casos, é evidente que a Urgência é contemporânea à propositura da Ação, tendo em vista que o benefício é de caráter alimentar, e a Autora comprovou amoldar-se à essa urgência, tratando de digna subsistência e sobrevivência!

 

29.   Considerando ainda a consistente prova documental juntada comprovando o direito da Autora; REQUER SEJA DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (sem a obrigatoriedade de aditamento da inicial, por já estar comprovado e requerido a tutela final), com fulcro nos Art.s 300 e 303 do CPC, para determinar a CONCESSÃO IMEDIATA de XXX parcelas do Auxílio Emergencial (referente aos meses de XXXXX) e a incluir a Autora à lista de pagamento das xxxx parcelas referente aos meses de XXXXX, bem como de parcelas vindouras que acaso forem aprovadas pelo Governo, com concessão limitada ao requisito à época da concessão ;

 

 

 

 

Ante o exposto, REQUER:

A.      Que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista não poder suportar as custas sem prejuízo da família, consideradas as peculiaridades do sistema do Juizado Especial;

 

B.      Considerando as peculiaridades do presente feito, ainda a consistente prova documental juntada, REQUER SEJA DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (sem a obrigatoriedade de aditamento da inicial, por já estar comprovado e requerido a tutela final), com fulcro nos Art.s 300 e 303 do CPC, para determinar a CONCESSÃO IMEDIATA de XXX parcelas do Auxílio Emergencial (referente aos meses de XXXXX) e a incluir a Autora à lista de pagamento das xxxx parcelas referente aos meses de XXXXX, bem como de parcelas vindouras que acaso forem aprovadas pelo Governo, com concessão limitada ao requisito à época da concessão ;

 

C.      Após o trâmite legal seja julgada totalmente procedente a presente ação, para:

C-1) Confirmar a tutela antecipada, se concedida, para Julgar procedente o pedido da Autora ao direito da XXXXXX parcelas do Auxílio emergencial referente aos meses de XXX

C-2) Confirmar a tutela antecipada, se concedida, incluir a Autora à lista de pagamento das xxxx parcelas referente aos meses de XXXXX, bem como de parcelas vindouras que acaso forem aprovadas pelo Governo, com concessão limitada ao requisito à época da concessão ;

 

 

                                                 Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, seja depoimentos, juntada de novos documentos, principalmente testemunhas oportunamente arroladas, e demais provas em direito, e na Lei especial admitidas;

 

Dá-se à causa o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais)

Nestes termos

pede e espera deferimento.                                                        Cidade, data

                  

 

 

Advogado

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Divórcio Consensual Extrajudicial


ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) TABELIÃO(Ã)DO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE XXXXX




NOME, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXXXX, e portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXX, residente e domiciliado no XXXXXX e  NOME, brasileira, casada, do lar, inscrita no CNPF/MF sob o nºXXXXXX, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXX, residente e domiciliada no XXXXXX, ambos assistidos por seu advogado, XXXXX, brasileiro, casado, inscrito na OAB - Seção de XXX sob o nº XXXX, inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXXX, e portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXX, emitida pela Secretaria de Segurança Pública de XXX, com escritório na cidade de XXXX, na Rua XXX, nº XXX, Sala 2, Bairro XXX, endereço onde poderão receber intimações e notificações, ainda através do e-mail XXXX@gmail.com, telefone XXXX, vem perante Vossa Senhoria, com fulcro na EC nº 66 de 2010 que deu nova redação ao Parágrafo 6º do Art. 226 da Constituição Federal de 88, bem como na forma do Art. 733 do CPC, promover o presente

PEDIDO DE DIVÓRCIO ADMINISTRATIVO EM CARTÓRIO

expondo para tanto, as considerações abaixo alinhavadas:
DO ADVOGADO EM COMUM: O casal nomeia como advogado em comum, Dr. XXXXX, inscrito na OAB/XX sob o nº XXXX, cuja cópia da Cédula de Identificação está em anexo, inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXXX, e portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXX, emitida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais, com escritório na Rua XXXX, nesta cidade;
DO CASAMENTO: O casal proponente do presente pedido, contraiu núpcias em XXX, sob o Regime da Comunhão de Bens, neste r. Cartório, conforme Cópia da Certidão de casamento ora anexada, nº XXX; Ocorre que os Requerentes não possuem animo em continuar a vida conjugal, ante o término da afetividade recíproca, estando já separados de fato há muito tempo, motivo pelo qual desejam dissolver o vínculo matrimonial, o que fazem por via administrativa, conforme previsão expressa do Parágrafo 6º do Art. 226 da CF, e do Art. 733 do CPC;, e principalmente por não possuírem filhos menores;
DOS BENS: O casal possuem os seguintes bens a ser partilhados:
1-      Uma área de 00.30,25 ha em comunhão, da área de 16.42.14 ha no Imóvel XXXX, no Bairro XXX, Município de XXXX, , constante no R.08 da Matrícula XXX, adquirido por força da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no r. Tabelionato xxxxx, no livro de notas de nº xxx Fls. xxx em xxx;

2-      Um veículo, xxxxx, x ano Fab.xxx, Modelo xxx, gasolina, Placa xxxxx, Renavam 00685269965xxxx, Chassi xxxxxx;


DA PARTILHA: O bem descrito no item 2, está atualmente avaliado em R$xxxx (xxxx), sendo que o mesmo ficará com o cônjuge varão, e que, 50% do valor (R$xxxx) será repassado à cônjuge virago, mediante recibo, no prazo máximo de xx meses a contar da data da escritura, sob pena de execução judicial; (ou outra forma que acordarem)
O bem descrito no item 1, será partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge, sendo a cônjuge varoa quem usufruirá do imóvel até a efetiva venda. O imóvel vendido será partilhado entre o casal no importe de 50%; (ou outra forma que acordarem)

DOS ALIMENTOS: O casal acordam, reciprocamente, que o cônjuge varão, pagará à cônjuge virago, a título de pensão alimentícia, o valor de xxx% do Salário Mínimo vigente (R$xxxx); (ou dispensar alimentos entre si)


DA AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES: O casal declara não possuírem, filhos menores advindos da união.

DA ALTERAÇÃO DO NOME: Com a dissolução do casamento, a pretensão do Cônjuge Virago em não continuar com o nome de casada tem fundamento jurídico na aplicabilidade da segunda parte do Art. 18 da Lei 6.515/77. A mesma, por ocasião do Casamento passou a assinar o sobrenome do Cônjuge Varão. Porém, com a regularização através do divórcio, não deseja mais manter o nome de casada, e pretende, desde já a voltar usar o nome de solteira, ou seja, NOME DE SOLTEIRA;

REQUERIMENTO:

Pelo exposto e em face do preceito legal que ampara a presente pretensão, requer:
a) Sejam designados dia e hora para a realização da assinatura do divórcio pelas partes acompanhada do advogado que subscreve;

b) Seja lavrada escritura do divórcio administrativo das partes, nos termos expostos, permitindo-as proceder com a averbação referente ao divórcio e à partilha de 50% para cada parte, do bem descrito no item 1 “dos bens”.

Nesses termos, pede deferimento.
cidade, data

Advogado /OAB