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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Ação Remédios Enterol Soya



DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXX


Aplicável Lei 10.741/03 – Art. 71 – prioridade idoso;






XXXXXXXX qualificação, ATRAVÉS DO ADVOGADO xxxxxxx,  regularmente inscrito na OAB/xx sob o nº xxxxx, com endereço na xxxxxxx, e-mail xxxxx tel.(WhatsApp): (xxxxxx, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei  12.153/09, e no que couber, na Lei 9.099, interpor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: (Remédios)
em face de:
ESTADO DE xxxxx, pessoa jurídica de direito público, ente federado da República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxx, com sede na xxxxxxx, pelos fatos e direito a seguir:



                                   FATOS:
1.       O Autor apresenta GRAVE quadro clínico de:
Com sonda nasogástrica (SNG), devido a Doença de Alzheimer (CID 10: G30.0);
Broncopneumonia (CID10: J13.0);
Doença de Parkimson (CID10: G20.0)
Disfalgia (dificuldade para engolir – CID 10: R13.0)

Conforme Declaração da Dra. xxxxxx, CRM nº xxxxx;

2.       Foi-lhe indicado, na Declaração da Dra. supramencionada, inclusive reforçado pela Nutricionista Municipal xxxx, CRM xxxxx, Nutri Enterol Soya, diluição de 8 medidas em 170 ml de água, 6 vezes ao dia, de 3 em 3 horas pela SNG;
3.       Porém, ao solicitar o Suplemento na Secretaria de Saúde Municipal, a mesma informou em Declaração (anexa), que o Suplemento acima descrito, não faz parte da lista de Medicamentos do Componente Básico, do Componente Estratégico e nem da Lista de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Estadual, fornecidos pelos SUS ao Município;
4.       Mediante prescrição, o Requerente deverá utilizar ao mês 4 latas das de 800 gramas, e, conforme comprovado através dos orçamentos ora anexado, a média mensal de gasto com o suplemento é de R$ xxxxxx (xxxxx);
5.       Excelência, A ALIMENTAÇÃO DO REQUERENTE PARA SUA SOBREVIVÊNCIA, É SOMENTE O QUE FOI PRESCRITO! há sério risco na saúde da Autor, diante da não suplementação prescrita. O mesmo não tem condições de arcar, pois é beneficiário do INSS, e a família não tem como arcar com os gastos, além de outros remédios prescritos;
6.       A renda mensal familiar não é compatível com os gastos do tratamento, e compromete cabalmente sua subsistência, e para sua recuperação, o suplemento foi prescrito com URGENCIA;
7.       O laudo ora anexado é conclusivo que o uso do suplemento é indispensável, tendo em vista que a dieta hipercalórica especifica não foi suficiente;
8.       Diante da falta de subsídios financeiros ante o elevado preço mensal a ser gasto com o suplemento, e ainda a incompatibilidade da renda mensal familiar da Requerente, atrelados à necessidade do uso do mesmo, não houve escolha que recorrer à este r. Juízo;

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
9.       Foi evidenciado pela nutricionista e pela médica que prescreveu o laudo que o uso do suplemento é fundamental no quadro clínico da paciente;
10.   É claro que a prescrição é substituta da alimentação normal, pois utiliza SNG;
11.   Diante disso, urgente e necessário se faz conceder tutela de urgência antecipada, pois o tratamento NÃO PODE SER ADIADO!
12.   Assim, o  Art. 294 da Lei 13.105/15, traz duas possibilidade de Tutela:
Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

13.   O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

14.   No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15) é claro em seu art. 300:
      Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


15.   É evidente a soma de evidências da probabilidade do direito em que o Requerente tem;
16.   Bom, o pedido tem natureza antecipada. (Parágrafo Único Art. 305 CPC);
17.   Nesses casos, é evidente que a Urgência é contemporânea à propositura da Ação, tendo em vista que o direito a saúde não é passível de procrastinação;
18.   Considerando ainda a consistente prova documental juntada, incluindo as exigidas na Recomendação nº 23/CG/2012; REQUER SEJA DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (sem a obrigatoriedade de aditamento da inicial, por já estar comprovado e requerido a tutela final), com fulcro nos Art.s 300 e 303 do CPC, para determinar que o Requerido forneça, no prazo mínimo possível o suplemento prescrito por Nutricionista e Médica qualificada, a saber, NUTRI ENTEROL SOYA, na quantidade de 4 latas ao mês, ou o seu correspondente em pecúnia;
                                                                                                                              

DIREITO:
19.   A Requerente invoca o Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida:
20.   A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. , “caput”);
21.   Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. , III). Vejamos:
“A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida” – Marcelo Novelino Camargo – D.C>C. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.
22.   Assim sendo, a saúde como um bem precípuo para a vida e a dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. A carta magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, observando-se o bem estar e a justiça social, tratou de incluir a saúde com um dos pilares da Ordem Social (art. 193).           
23.   Aliás, as respeitáveis decisões de Vossa Excelência nessa Comarca, nos processos dessa natureza tem sido bem fundamentadas ao citar os Art.s 2,4 e 6 da Lei 8080/95, quando não resta dúvida que é dever do Estado prestar assistência médica àqueles que necessitem, a fim de manter a saúde e a vida do cidadão;
24.   Assim, é evidente e claro o direito do Requerente, que além da urgência, nenhuma justificativa para o atraso da concessão do suplemento, ou o correspondente em dinheiro, por parte do Estado é válida;
25.   A integralidade de acesso à saúde abrange todos os produtos e procedimentos necessários para a subsistência digna e saudável, sendo que o Nutrison Soya pode ser enquadrado como alimento funcional ou nutracêutico, porque se destina a afetar beneficamente uma ou mais funções do corpo;
 26.   Os Suplementos alimentares como meio para cumprimento da diretriz de integralidade está contemplada expressamente no Art. 3º, II da LC nº 141/12:
Art. 3o  Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: 
...; 
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais
Da multa e do ofício
27.   Tendo em vista que reiteradamente o Estado não cumpre as liminares concedidas por este r. juízo, é perfeitamente possível a imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação;
28.   Certo de que a verdadeira justiça haverá quando for obtido o resultado prático pretendido, a estipulação da multa corrobora para esta busca;
29.   Assim, o juiz poderá determinar todas providências necessárias para assegurar o resultado prático, afim de obter o cumprimento da tutela jurisdicional;
30.   Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJMG:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. (...). (AgRg no REsp 904.638/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014)

MULTA APLICADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA MULTA COM A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. É possível a aplicação de multa, em desfavor do ente público, em caso de descumprimento da obrigação. Precedentes. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv



1.0024.11.062986-2/003, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, julgamento em
07/04/2014, publicação da sumula em 09/04/2014)

31.   Portanto, a adoção de medidas coercitivas, como a aplicação de multa e sua majoração, e ainda o bloqueio de verbas públicas, para assegurar o cumprimento da tutela jurisdicional depende do juízo de convencimento de V. Exa., a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial;
 


Ante o exposto, REQUER:
A.      Que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita (consideradas as peculiaridades do sistema dos Juizados Especiais) , tendo em vista não poder suportar as custas sem prejuízo da família, e ainda estar sendo patrocinada por advogado nomeado;
B.      Seja acolhido os argumentos consignados na presente inicial, para deferir a antecipação da tutela, INAUDITA ALTERA PARS, sob amparo das normas citadas, determinando que o Estado de Minas Gerais forneça mensalmente como descrito na receita da Nutricionista, o SUPLEMENTO NUTRISON SOYA 800 GRAMAS 4 LATAS AO MES, ou no seu correspondente em pecúnia;
C.      Que seja determinada multa cominatória diária ao Requerido, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, caso concedida, nos termos da Lei, tendo em vista que o mesmo vem reiteradamente descumprindo as liminares concedidas;
D.      Que seja ainda citado o Requerido para que, querendo, e no prazo legal conteste a presente sob pena de revelia;
E.       Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, a fim de condenar o Requerido a fornecer à Requerente o suplemento NUTRISON SOYA, 800 gramas, 4 latas ao mês, sendo este imprescindível à saúde da mesma por tratamento;
F.      Sejam arbitrados os honorários advocatícios de acordo com a tabela de H. A. M, pela nomeação, levando-se em consideração, dentre outras determinações legais o trabalho na afastada comarca de Juruaia, determinando posteriormente a expedição da respectiva certidão;
 

                                                    Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, seja depoimentos, juntada de novos documentos, e demais provas em direito admitidas, não obstante já provadas todas as alegações ora aduzidas.

Dá-se à causa o valor de R$xxxxx (xxxxxxx)
                                              
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
                                                                                      Cidade, Data

                                                    

ADvogado/OAB

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Ação Judicial Prolia (denosumabe)

DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXXXX
Aplicável Lei 10.741/03 – Art. 71 – prioridade idoso






NOME, brasileirX, PROFISSAO, inscritX no CNPF/MF sob o nº XXXXXXXXXX, e portadorX da Cédula de Identidade Registro Geral nº XXXXXXX, residente e domiciliadX na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXXX, na cidade de XXXXX, ESTADO, CEP XXXXX, tel.: XXXXX, ATRAVÉS DO ADVOGADO, XXXXXXXXX regularmente inscrito na OAB/XX sob o nº XXXX, com endereço na Rua XXXXX, nº XXX, sala X, Bairro XXXX, na cidade de xxxxxx, XX, CEP XXXXXX, e-mail XXXXXX@gmail.com tel. XXXXXXXX, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei  12.153/09, e no que couber, na Lei 9.099:
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (fornecimento de medicamentos) em face do ESTADO DE XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, ente federado da República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, com sede na XXXXXXXX, pelos fatos e direito a seguir:
DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, Art. 98 caput):
1.       Observadas as peculiaridades do Juizado Especial, a parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais; Destarte, a demandante ora formula pleito de gratuidade de Justiça, apoiada na Legislação vigente, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do Art. 99, § 4º c/c 105 in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado;
                                   FATOS:
2.       A Requerente apresenta quadro clínico de “Reumatoide”,  segundo o Dr. XXXXX, inscrito no CRM nº XXXXX, através da declaração anexada, e necessita URGENTE do medicamento cuja receita também está anexa, a saber: Prolia (denosumabe) 60 mg – 1 ampola para aplicação, a cada 6 (seis) meses;
3.       O médico que produziu o laudo ora anexo, inseriu o CID nº M05-3, que, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10 é especificada como “Artrite reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas”;


4.       A renda mensal familiar não é compatível com os gastos do tratamento e subsistência, e compromete cabalmente sua subsistência, pois os medicamentos custam mensalmente, em média, R$273,00 (duzentos e setenta e três reais), conforme orçamentos anexados (preço médio em mensal. Orçamentos semestrais);


5.       Ao solicitar os medicamentos na Secretaria de Saúde Municipal, a mesma, através do Secretário Municipal de Saúde, informou em Declaração (anexa), que o medicamento acima descrito, não faz parte da lista de Medicamentos do Componente Básico, do Componente Estratégico e nem da Lista de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Estadual, fornecidos pelos SUS ao Município;

6.       Os laudos médicos anexados são claros, determinando que o medicamento prescrito não pode ser substituído por outo, nem genérico;

7.       Também é claro que o mesmo não possui genérico nem similares;

8.       Considerando que o STF, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de o polo passivo, em ações envolvendo saúde, ser composto por qualquer entefederado, isoladamente ou conjuntamente, O Estado de Minas Gerais, é parte legítima para continuidade do fornecimento do medicamento;

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
10.   Foi evidenciado pelo médico que prescreveu o laudo que o medicamento é de uso indispensável pela paciente por tempo indeterminado;

11.   Conforme relatório anexado, o médico deixou claro que o não uso, trará consequências sérias pois trata-se de medicamento indispensável à doença diagnosticada, com o risco que sofre;

12.   Diante disso, urgente e necessário se faz conceder tutela de urgência antecipada, pois o tratamento NÃO PODE SER ADIADO!
13.   Assim, o  Art. 294 da Lei 13.105/15, traz duas possibilidade de Tutela:
Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

14.   O Parágrafo Único do mesmo artigo completa:
Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

15.   No Titulo sobre a Tutela de Urgência, o NCPC (Lei 13.105/15) é claro em seu art. 300:
      Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

16.   É evidente a soma de evidências da probabilidade do direito em que a Requerente tem. O pedido tem natureza antecipada. (Parágrafo Único Art. 305 CPC);
17.   Nesses casos, é evidente que a Urgência é contemporânea à propositura da Ação, tendo em vista que o direito a saúde não é passível de procrastinação;
18.   Considerando ainda a consistente prova documental juntada, e que a jurisprudência a respeito dos medicamentos não previstos no fornecimento pelo SUS já se manifestou quanto à possibilidade; REQUER SEJA DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (sem a obrigatoriedade de aditamento da inicial, por já estar comprovado e requerido a tutela final), com fulcro nos Art.s 300 e 303 do CPC, para determinar que o Requerido forneça, no prazo mínimo possível o medicamento prescrito por receita médica anexada, a saber,  Prolia (denosumabe) 60 mg – 1 ampola para aplicação, a cada 6 (seis) meses;

DIREITO:
19.   Provérbios 31: 8,9 diz:
8 Fale a favor daqueles que não podem se defender. Proteja os direitos de todos os desamparados.
9 Fale por eles e seja um juiz justo. Proteja os direitos dos pobres e dos necessitados.
20.   É notável nos processos em que se requer medicamentos, o Estado raramente cumpre;
21.   Negar o direito imediato, simplesmente pelo maquiado estado de falência dos Municípios e Estado, é negar a razão moral profunda da função jurisdicional;
22.   Nossas honras à este nobre juízo que tem agido em conformidade com os princípios Constitucionais e até morais;
23.   A Requerente invoca o Princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida:
24.   A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. , “caput”);
25.   Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. , III). Vejamos:
“A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida” – Marcelo Novelino Camargo – D.C>C. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.
26.   Assim sendo, a saúde como um bem precípuo para a vida e a dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. A carta magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, observando-se o bem estar e a justiça social, tratou de incluir a saúde com um dos pilares da Ordem Social (art. 193);

27.   Acerca da Legitimação da impetração contra o Estado, é notório que reiteradamente por este Juízo e pela jurisprudência, as decisões são no sentido de que a existência do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime nem um ente da responsabilidade pelo fornecimento de tratamento imprescindível à manutenção da saúde, pois os entes políticos federais, estaduais e municipais têm a obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme art. 2º, da Lei nº 8.080/90;

28.   Nesse prisma, analisando o arcabouço normativo aplicável à espécie, sobreleva destacar o disposto no art. 196 da atual Constituição Federal:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

29.   Ademais, a saúde ainda está elencada nos direitos sociais do Art. 6º da Constituição Federal, conforme grifamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 


DIREITO de preferencia na tramitação:
31.    Requer desde já seja cumprido o Art. 71 e seus incisos da Lei 10.741/03, tendo em vista que comprovadamente a Requerente possui atualmente 63 anos de idade!

32.   A demora do Estado em fornecer o medicamento, como vem ocorrendo em outros processos  prejudicará o direito da Requerente;

33.   Regra o citado artigo:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
        § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
 § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
        § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. 

34.   Assim, de acordo com o §3º, até mesmo o procedimento da entrega dos medicamentos deverá constar a prioridade, tendo em vista a idade do Autor;

Ante o exposto, REQUER:
A.      Consideradas as peculiaridades do Juizado Especial, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista não poder suportar as custas sem prejuízo da família;

B.      Seja acolhido os argumentos consignados na presente inicial, para deferir a antecipação da tutela, INAUDITA ALTERA PARS, sob amparo das normas citadas, determinando que o Estado dXXXXX forneça à Requerente, IMEDIATAMENTE o medicamento prescrito por receita médica anexada, a saber, Prolia (denosumabe) 60 mg – 1 ampola para aplicação, a cada 6 (seis) meses;
C.      Seja intimado, com urgência, o Requerido, para o cumprimento da tutela antecipada, bem como para, querendo responder na forma da Lei;
D.      Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando a tutela antecipada, com a condenação do Estado de XXXXXX, à obrigação de custear o tratamento do Requerente, enquanto durar, comprovado por periódica receita médica, sendo fornecimento do medicamento prescrito por receita médica anexada, a saber,  Prolia (denosumabe) 60 mg – 1 ampola para aplicação, a cada 6 (seis) meses
E.       QUE SEJA ASSEGURADA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE, DE ACORDO COM O ART. 71 E INCISOS DA LEI 10.741/03, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA POSSUI ATUALMENTE 63 ANOS E PRECISA DO MEDICAMENTO COM EXTREMA URGENCIA;
F.       Seja, de acordo com o §1º do Art. citado, determinada as providências cabíveis, e anotado essa circunstância nos autos do processo e em campo próprio nas diligências eletrônicas;


                                                    Requer, por oportuno, a ampla produção de prova, seja depoimentos, juntada de novos documentos, perícia médica, testemunhas e demais provas em direito, e na Lei especial admitidas;

Dá-se à causa o valor de R$xxxxxxx
Nestes termos,
pede deferimento.
                                                                                             cidade, data



Advogado – OAB/XX